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Resposta à Consulta Nº 17770 DE 03/08/2018

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual – Substituto tributário optante pelo regime do Simples Nacional – IVA-ST. I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional situado em outro Estado, que assuma a condição de substituto tributário em operação destinada a São Paulo, deve utilizar o “IVA-ST original” para determinação da base de cálculo do imposto retido antecipadamente em razão do regime da substituição tributária, com base na Cláusula primeira do Convênio ICMS-35/2011, tendo em vista que a cláusula décima primeira do Convênio ICMS-52/2017 teve seus efeitos suspensos por força da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866. II. Nos termos do § 2º do artigo 11 da Lei federal nº 9.868/1999, a concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (Comunicado CONFAZ 01/2018).

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17769 DE 23/10/2018

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Redução de base de cálculo – Inaplicabilidade. I. Na industrialização por conta e ordem de terceiro o autor da encomenda fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão-de-obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000). II. A suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000 aplica-se tanto à remessa da mercadoria para industrialização, quanto ao retorno desses insumos promovido pelo estabelecimento industrializador, que deve aplicar o tratamento tributário previsto na legislação para as mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial. III – O industrializador não faz jus à redução de base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS n° 52/91 para as saídas de mercadoria constante nos seus anexos, pois este não dá saída ao produto acabado, mas aos insumos aplicados e à mão-de-obra. O produto final somente será considerado na saída promovida pelo autor da encomenda.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 17768 DE 30/08/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Locação – Encerramento da atividade do estabelecimento locatário – Retorno do bem locado. I. A atividade de locação de bens móveis, desde que envolva apenas a locação e não a comercialização desses bens, está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000), mas, em regra, referidos bens devem voltar ao estabelecimento de origem. II. Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento locatário paulista, sem que haja o retorno prévio do bem locado, o estabelecimento locador paulista fica obrigado à emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem (artigo 136, I, “a”, e §1º, 1, do RICMS/2000). III. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados do contrato, identificação do encerramento das atividades do locatário, etc.). Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17765 DE 30/08/2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Empresa optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Tomador do serviço de transporte contribuinte – Anulação de valores – Portaria CAT 55/2009. I – Para a anulação de valores erroneamente indicados no CT-e, não passível de emissão de documento fiscal complementar, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009. II – Nessa hipótese, quando o tomador do serviço for contribuinte do imposto emitirá documento fiscal próprio com débito do imposto, considerando os valores totais do serviço e do tributo, consignando, entre outros dados, como natureza da operação, “anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte” (CFOP 5.206) e o número do CT-e emitido com erro. O transportador tomará como crédito o imposto destacado no documento fiscal próprio emitido pelo tomador, para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente. III – Na hipótese de o transportador ser optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000), deverá estornar a parcela de crédito erroneamente apropriada. IV – Após a emissão do documento fiscal eletrônico pelo tomador do serviço, deverá ser emitido o CT-e substituto, com destaque do imposto, referenciando o CT-e emitido com erro. V – O transportador poderá aproveitar o crédito da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, com base no CT-e substituto.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17764 DE 06/08/2018

ICMS – Isenção – Operações internas de retorno de bens industrializados, por encomenda de fabricante de aeronave. I - Nas operações internas de retorno de bem submetido a processo de industrialização, por encomenda de fabricante de aeronave, o valor acrescido está abarcado pela isenção prevista no artigo 109, II, “b”, do Anexo I do RICMS/2000, desde que observadas as condições impostas pela legislação para esse tipo de operação (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 20 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17761 DE 30/08/2018

ICMS – Operações com energia elétrica – Cessão de montantes de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Dispensa da entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC (artigo 4º da Portaria CAT 97/2009). I – A dispensa anual de entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC deve ser solicitada pela declarante, sendo homologada pela Secretaria da Fazenda, após verificação do cumprimento dos requisitos exigidos, conforme disciplina prevista no artigo 4º da Portaria CAT 97/2009. II – Os critérios e as condições de compra e venda de energia elétrica e de cessão de montantes firmados no Ambiente de Contratação Livre (ACL) estão disciplinados na Resolução Normativa 611/2014, de competência da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. III - Na hipótese em que o consumidor livre ou especial figurar como cedente, alienando energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL), o Capítulo IV da Portaria CAT 61/2010 determina a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal, devendo ser utilizado o CFOP 5.123, conforme estatui o item 4, do Anexo II dessa mesma Portaria.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17760 DE 24/07/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de artigos cosméticos por contribuinte do imposto (varejista) em nome do sócio do estabelecimento – Vendedor detentor de Regime Especial para venda a revendedor, dispensado de Inscrição Estadual, que atua no sistema porta-a-porta. I. O regime especial previsto para a remessa de mercadorias para representantes, mandatários, revendedores e outros, dispensados de inscrição estadual (a critério do fisco), não desobriga o contribuinte da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações que realiza com outros contribuintes do imposto estadual (artigo 288 c/c artigos 124 e 125, todos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17759 DE 26/09/2018

ICMS – Crédito – Energia Elétrica – Artigo 1º das DDTT do RICMS/2000. I. O Contribuinte faz jus ao crédito de ICMS decorrente da entrada de energia elétrica utilizada em seu estabelecimento quando seu consumo resultar em operação de saída de mercadorias para o exterior, na proporção destas sobre as saídas totais. II. Para fins de apuração dos valores das operações de saída previsto na alínea “c” do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, não se compreende entre as operações de “saídas totais” referida na citada alínea “c”, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 17752 DE 03/08/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Troca ou devolução em garantia de mercadoria por consumidor final contribuinte localizado em outro Estado – Operação interestadual. I. Na hipótese de remessa de peças em garantia a estabelecimento de cliente, a saída da peça nova de estabelecimento remetente independe da substituição em garantia, ou seja, do recebimento da peça defeituosa, porquanto o retorno da peça defeituosa não tem relação com a remessa da peça nova, por se tratar de operações diferentes. II. No caso de o consumidor final ser contribuinte do imposto, este deverá emitir Nota Fiscal relativa ao retorno da peça defeituosa com destaque do imposto, se houver. III. Na hipótese de retorno da peça defeituosa ao fabricante, o estabelecimento que promoveu a substituição da peça defeituosa por uma nova deve emitir Nota Fiscal nos termos do §1º do artigo 4º da Portaria CAT-92/2001.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17751 DE 11/10/2018

ICMS – Simples Nacional – Sublimite. I. A EPP optante pelo Simples Nacional cujo faturamento anual do exercício anterior seja superior ao sublimite de R$ 3.600.000,00 e inferior ao limite de R$ 4.800.000,00, fica impedida de recolher o ICMS de acordo com as regras do Simples Nacional e deverá recolher em separado (por fora do Simples Nacional), os valores totais devidos a título de ICMS (e não apenas os valores relativos à diferença entre o sublimite e o limite de faturamento do Simples Nacional). II. A empresa impedida de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional ficará sujeita, a partir da data de início dos efeitos do impedimento, ao Regime Periódico de Apuração do ICMS - RPA, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação para os contribuintes enquadrados nesse regime.

Estadual - SP - DOE - 29 out 2018