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Resposta à Consulta Nº 17811 DE 31/08/2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte internacional – Crédito referente à aquisição de bem integrante do ativo imobilizado – Impossibilidade. I - Sob as regras do imposto estadual, é o local de início da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações acessórias referentes à prestação (sujeito ativo). II – O serviço de transporte de natureza internacional está fora do campo de incidência do ICMS, não se aplicando o princípio da não-cumulatividade, ocasionando, consequentemente, a impossibilidade de aproveitamento de quaisquer créditos relativos a esse imposto.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17807 DE 17/08/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Industrializador optante pelo Simples Nacional. I – Quando da utilização do CFOP 5.902 (“Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) ou 5.925 (“Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), referente ao retorno dos insumos enviados pelo encomendante/fornecedor e empregados na industrialização, deve a Consulente utilizar a mesma descrição e o mesmo código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) das matérias-primas recebidas, além do CSOSN 900 (“Outros”). II – Relativamente às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, na Nota Fiscal emitida no retorno da industrialização, o campo relativo ao código NCM deverá ser preenchido com o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas, que devem estar devidamente discriminadas na Nota Fiscal, incluindo, por exemplo, a energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo, consignando o CFOP 5.124 (“Industrialização efetuada para outra empresa”) ou 5.125 (“Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) e o CSOSN 101 (“Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito”). III – Em relação à mão de obra aplicada no processo industrial, na Nota Fiscal de remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda, deve ser utilizado o código NCM “00000000” (oito zeros), o CFOP 5.124 ou 5.125 e o CSOSN 400 (“Não tributada pelo Simples Nacional”).

Estadual - SP - DOE - 23 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17804 DE 25/09/2018

ICMS – Venda de cana-de-açúcar em pé – Corte realizado pela adquirente. I - Não há incidência do ICMS na venda de cana-de-açúcar em pé. O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que a cana-de-açúcar cortada vier a sair do estabelecimento que a produziu. II – Por ser a compradora da cana-de-açúcar em pé a responsável pelo corte e remoção da cana-de-açúcar cortada do estabelecimento rural, ou seja, como será a compradora da cana-de-açúcar em pé que promoverá a saída da mercadoria, ela é a responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 17802 DE 30/07/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Perda e autoconsumo de mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização ou industrialização, anteriores a 1º de janeiro de 2016. – Emissão de Nota Fiscal. I - Desde 01/01/2016, quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto. II - Não há dispositivo legal que ampare a emissão de Nota Fiscal relativamente às situações ocorridas antes de 01/01/2016, podendo a baixa de estoque ser documentada por documentos internos.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17801 DE 30/07/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Perda e autoconsumo de mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização ou industrialização, anteriores a 1º de janeiro de 2016. – Emissão de Nota Fiscal. I. Desde 01/01/2016, quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto. II. Não há dispositivo legal que ampare a emissão de Nota Fiscal relativamente às situações ocorridas antes de 01/01/2016, podendo a baixa de estoque ser documentada por documentos internos.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17795 DE 30/07/2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Mercadorias avariadas ou carregadas fora das especificações pelo transportador - Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução - Trajeto de retorno das mercadorias sem cobrança do frete – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. Nas situações específicas em que o transportador realizar o transporte de retorno das mercadorias, em razão de ter provocado avarias no trajeto ou por ter incorrido em erros no carregamento, e por não haver previsão desse trajeto adicional no contrato de prestação de serviço de transporte, que executa sem nenhuma contraprestação, não há incidência do ICMS para este transporte, não devendo ser emitido nenhum Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). II. O destinatário da mercadoria deverá consignar, no verso do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), o motivo da recusa no recebimento da mercadoria (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17792 DE 10/08/2018

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de produtos alimentícios prontos para o consumo por empresa preparadora de refeições coletivas. I. Na aquisição de produtos alimentícios prontos para o consumo por empresa fornecedora de alimentação coletiva, não há como ser aplicada a regra posta no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 e nem o direito à dedução de 3,9% previsto no § 4º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007, uma vez que, elas são adquiridas e fornecidas prontas para serem consumidas pelos destinatários das refeições, ou seja, não são efetivamente utilizadas como insumos no preparo de refeições pelo estabelecimento da Consulente. II. Não se incluem, no cálculo da receita bruta para fins de aplicação do percentual simplificado de 3,2%, o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto (§ 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007); como no caso de mera revenda de produtos já prontos consumo (e adquiridos já com a retenção do ICMS por substituição tributária).

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17791 DE 10/08/2018

ICMS – Substituição Tributária – Emissão de Nota Fiscal. I. Na operação de venda de veículo a consumidor final paulista por concessionária, sendo tal veículo recebido em transferência de outra concessionária, deverá ser observado o artigo 274 do RICMS/2000. Deverá ser emitida Nota Fiscal sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte indicação: “Imposto Recolhido por Substituição Tributária – Artigo 301 do RICMS”.

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17790 DE 07/08/2018

ICMS – Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda e industrializador paulistas – Matéria Prima enviada pelo autor da encomenda para o industrializador em diversas remessas, cada uma com sua respectiva Nota Fiscal - Emissão de Nota Fiscal de retorno. I. No retorno do produto industrializado para o autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, deverão ser indicados os diferentes CFOPs relativos aos insumos recebidos e à aplicação, no processo industrial, das mercadorias de sua propriedade, inclusive energia elétrica, bem como dos serviços prestados. II. A identificação das Notas Fiscais de remessa de matéria prima deve ser consignada no campo de “Informações complementares” do quadro “Dados Adicionais” compreendendo o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e o CNPJ do emitente da Nota Fiscal, além da chave de acesso da NF-e. III. O valor total de matéria prima remetida para industrialização, equivalente ao somatório dos valores indicados nas Notas Fiscais de remessa, deve ser igual ao total de insumo, incorporado ou não ao produto final, indicado na Nota Fiscal de retorno emitida pelo industrializador.

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17787 DE 30/07/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Alteração recente na razão social do destinatário – Documento fiscal emitido com a razão social anterior – Carta de Correção Eletrônica (CC-e). I. É possível a utilização da CC-e para sanar equívoco na razão social do destinatário da Nota Fiscal emitida, desde que as demais informações estejam corretas e permitam a perfeita identificação do destinatário.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2018