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Resposta à Consulta Nº 17786 DE 30/07/2018

ICMS – Isenção – Coco seco. I - A isenção para as operações com os produtos hortifrutigranjeiros é aplicável apenas quando comercializados em seu estado natural, perdendo essa característica aquele que for submetido a algum processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17785 DE 06/09/2018

ICMS – Substituição tributária – Regimes especiais – Ressarcimento. I. O Decreto nº 57.608/2011, que disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição, não prevê a aplicação do procedimento previsto na Portaria CAT-17/1999 para o pedido de ressarcimento do imposto desde as alterações promovidas pela edição do Decreto nº 62.250/2016. II. No caso em tela, a Consulente poderia utilizar o procedimento previsto na Portaria CAT-17/1999 até a data da concessão da prorrogação de seu regime especial, devendo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 07/06/2017, adotar a disciplina contida na Portaria CAT-158/2015. III. É facultada ao contribuinte, no período compreendido entre 01/05/2018 e 31/12/2018, a utilização do procedimento previsto na Portaria CAT-158/2015 para o pedido de ressarcimento, devendo a partir de 01/01/2019 ser adotada, obrigatoriamente, a disciplina da Portaria CAT-42/2018. IV. O documento fiscal relativo à baixa do estoque por perda ou quebra (artigo 125, inciso VI do RICMS/2000) deverá ser emitido independente do procedimento a ser observado quanto à restituição do imposto recolhido antecipadamente.

Estadual - SP - DOE - 13 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17784 DE 31/05/2019

ICMS – Transporte de mercadorias entre filial e matriz com utilização de veículo próprio – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). I. Em linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. II. O transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse, não caracteriza prestação de serviço de transporte. Nessa hipótese, não há que se falar em incidência do imposto estadual sobre prestação de serviço de transporte. III. Deverá ser emitido o MDF-e por contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, responsável pelo transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias, realizado em veículo próprio ou arrendado, nas saídas interestaduais que promover, sendo o MDF-e considerado emitido no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva autorização de uso desse documento fiscal (artigo 212-O, § 10º do RICMS/2000). IV. Quando da emissão do MDF-e, o contribuinte deve imprimir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE, o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte para possibilitar o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e, salvo hipótese de dispensa expressamente prevista na legislação (artigo 212-O, § 10º do RICMS/2000). V. No campo informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deve ser mencionada a circunstância de se tratar de transporte realizado em veículo próprio.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 17783 DE 30/07/2018

ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Movimentação de estoque. I. A emissão da Nota Fiscal de simples faturamento tem efeito eminentemente comercial, não se prestando a registrar a movimentação do estoque da empresa. Para esta finalidade, deverá ser emitida a Nota Fiscal prevista no § 1º do artigo 129 do RICMS/2000, que deverá ser devidamente registrada na EFD ICMS IPI.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17782 DE 07/08/2018

ICMS – Crédito Presumido – Pescados. I. O fato de o estabelecimento ser equiparado a industrial perante a legislação federal é irrelevante para fins da legislação tributária estadual II. Para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que o contribuinte se configure como "estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02".

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17781 DE 18/07/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações internas praticadas pelo substituto tributário (importador) com destino a contribuinte atacadista – Aplicação do inciso IV e do § 2º do artigo 264 do RICMS/2000. I. A dispensa da sujeição passiva por substituição quando estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (artigo 264, IV, do RICMS/2000) não é aplicável nos casos em que o estabelecimento destinatário for mero atacadista em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição. II. Nesses casos, o estabelecimento remetente é o responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto devido por sujeição passiva por substituição tributária incidente na operação.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17776 DE 31/05/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Entrega direta do fornecedor ao industrializador por conta e ordem do autor da encomenda – Devolução de insumo danificado no transporte. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. II. Para a operação de devolução de insumo remetido pelo fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, sem passar por seu estabelecimento, devem ser emitidas: uma Nota Fiscal para desfazimento da compra, emitida pelo autor da encomenda em favor do fornecedor, em relação aos itens devolvidos; uma Nota Fiscal de devolução simbólica da mercadoria, emitida pelo industrializador em favor do autor da encomenda; uma Nota Fiscal para devolução da mercadoria, emitida pelo industrializador em favor do fornecedor.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 17775 DE 27/07/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com caminhões e “baús” acoplados – Parcialmente ineficaz. I. Na venda de caminhão acoplado com “baú”, sendo o primeiro adquirido em operação sujeita ao regime da substituição tributária e o segundo não sujeito à referida sistemática, considera-se ocorrida a venda de duas mercadorias distintas. II. O documento fiscal referente à operação em tela deverá conter as discriminações individualizadas do caminhão e do “baú”, com o devido destaque do imposto referente à operação de venda do “baú”, não devendo haver novo destaque do ICMS referente à venda do caminhão, adquirido com o imposto retido antecipadamente, observado, nesse caso, o disposto no artigo 274 do RICMS/2000. III. É permitido o aproveitamento do crédito referente à aquisição do “baú”, observada a legislação que rege a matéria.

Estadual - SP - DOE - 9 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17774 DE 26/07/2018

ICMS – Estabelecimentos em área descontínua – Trânsito de materiais entre os estabelecimentos – Abertura de inscrição estadual. I. É considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público. II. Na hipótese de haver trânsito, por via pública, das mercadorias e materiais entre as áreas, configura-se a existência de estabelecimentos diversos, sendo necessária a abertura de inscrição estadual para cada área.

Estadual - SP - DOE - 9 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17773 DE 31/08/2018

ICMS – Armazém Geral em São Paulo optante pelo regime do Simples Nacional – Depositante de outra Unidade da Federação - Saída das mercadorias depositadas para destinatário final, por conta e ordem do depositante – Incidência – Nota Fiscal. I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, com destino a outro estabelecimento, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do respectivo estabelecimento responsável, será aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador (artigo 11, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996 c/c artigo 36, I, "a", do RICMS/SP). II. Na medida em que o armazém geral paulista, a princípio, será o responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações ocorridas neste Estado, tal saída se sujeitará às regras normais de tributação previstas para o produto (alínea “b” do inciso XIII do §1º do artigo 13 da Lei 123/2006 e artigo 5º, XII, “b” da Resolução CGSN no 140/2018). III. A Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria, em nome do adquirente, deve destacar o imposto, se for o caso, indicando a observação: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral" e a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro" (§2º do artigo 10 do anexo VII do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018