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Resposta à Consulta Nº 17840 DE 31/07/2018

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Estabelecimento autor da encomenda – CNAE – Enquadramento. I. Todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e Anexo III, artigo 12, II, “h”, da Portaria CAT 92/1998. II. Nas operações de industrialização por conta de terceiro, promovidas nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, o autor da encomenda reveste-se da condição de industrializador, devendo, inclusive, fazer constar em seu cadastro de contribuinte, a respectiva atividade industrial.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17839 DE 31/07/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Operação de venda à ordem – Remessa parcial. I. Na operação de venda à ordem, a cada entrega de mercadoria, são necessárias as emissões de todas as Notas Fiscais descritas no § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, não sendo possíveis remessas parciais a partir de uma única Nota Fiscal de venda à ordem com CFOP 5.119.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17837 DE 21/09/2018

ICMS – Redução de base de cálculo – Perfumes, Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal. I. O benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 será aplicável às saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista com os produtos nele previstos, observados todos os requisitos nele constantes, desde que, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas destinadas a consumidor final (saídas internas a varejo) não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17836 DE 31/07/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria perecida durante armazenagem - CFOP. I - O estabelecimento no qual houve a deterioração de mercadoria adquirida para comercialização deve emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000, além de, sendo o caso, estornar eventual crédito referente à sua entrada.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17835 DE 20/09/2018

ICMS – Incidência – Farmácia de manipulação – Medicamentos e produtos produzidos por manipulação de fórmulas. I. Para ser tributada pelo ISSQN, a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006. II. Caso não sejam observados os requisitos previstos na legislação citada, restará configurada hipótese de incidência do ICMS (artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea “b”, da Constituição Federal c/c alínea “b” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006). III. Para situações em que houver recolhimento indevido do ICMS por parte do contribuinte, devem ser adotados os procedimentos previstos na Portaria CAT-83/1991 para se exercer o direito à restituição.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17833 DE 03/08/2018

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Realização de processo de pintura eletrostática em mercadorias de terceiros, destinadas a posterior comercialização ou industrialização - CFOP. I – A realização de processo de industrialização em mercadorias de terceiros, destinadas a posterior comercialização ou industrialização, na qual o autor da encomenda fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão-de-obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária, é considerada industrialização por conta de terceiro, e deve observar os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. II – Deve-se utilizar o CFOP 5.902 na devolução das mercadorias recebidas para realização de processo de industrialização por conta de terceiro e 5.124 na cobrança da mão de obra e dos materiais aplicados no processo industrial.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17832 DE 29/10/2018

ICMS – Isenção – Operação de venda de adubo e fertilizante para revendedores ou para consumo na manutenção de vasos e jardins. I – São isentas as operações internas efetuadas com produtos caracterizados como insumos agropecuários, vinculados com o emprego na produção agrícola, desde que estejam expressamente listados e cumpram os demais requisitos determinados na legislação (artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000). II – A isenção não se aplica a produtos destinados a jardinagem ou uso doméstico.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 17828 DE 31/08/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Regime de “drawback” (suspensão) – Nota Fiscal de exportação. I.A Nota Fiscal de exportação em regime de “drawback” na modalidade suspensão deve conter o produto final da industrialização descrito no Ato Concessório de “drawback” e não a sua discriminação em partes segregadas e mão-de-obra.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17827 DE 03/08/2018

ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Aquisição de mercadorias por contribuinte paulista para revenda a órgãos e entidades públicas mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. I – No recebimento de mercadorias sujeitas à substituição tributária, diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto, o estabelecimento paulista destinatário não deverá efetuar o recolhimento antecipado do ICMS previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, se tiver conhecimento prévio de que os produtos serão objeto de saída de seu estabelecimento com aplicação da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 e que não haverá operações subsequentes (o órgão público irá adquirir a mercadoria na condição de usuário final).

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17825 DE 20/08/2018

ICMS – Crédito – Aquisição de peças de manutenção de máquinas utilizadas na produção – Peças que se desgastam ao longo do tempo. I. Não geram direito ao crédito as aquisições de materiais que compõem partes e peças do ativo imobilizado, ainda que relativo a maquinário de produção, quando da sua reposição periódica por desgaste ou quebra, sendo considerados materiais para uso e consumo do próprio estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2018