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Resposta à Consulta Nº 17874 DE 25/09/2018

ICMS – Armazém geral optante pelo regime do Simples Nacional – Depositante de outra Unidade da Federação – Saída das mercadorias depositadas para estabelecimento diverso do depositante – Incidência – Nota Fiscal. I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, com destino a outro estabelecimento, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do respectivo estabelecimento responsável, será aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador (artigo 11, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996 c/c artigo 36, I, "a", do RICMS/SP). II. Na medida em que o armazém geral paulista, a princípio, será o responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações ocorridas neste Estado, tal saída se sujeitará às regras normais de tributação previstas para o produto (alínea “b” do inciso XIII do §1º do artigo 13 da Lei 123/2006 e artigo 5º, XII, “b” da Resolução CGSN no 140/2018). III. A Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria, em nome do adquirente, deve destacar o imposto, se for o caso, indicando a observação: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral" e a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro" (§2º do artigo 10 do anexo VII do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 17872 DE 20/12/2018

ICMS – Crédito – Material secundário – Produção de peças do setor automobilístico – Solvente utilizado para três finalidades distintas na pintura das peças (troca de cor da pintura, na troca de turnos e na manutenção preventiva das ferramentas, equipamentos e máquinas). I – Para ser caracterizada como material secundário, determinada mercadoria deve ser integral e instantaneamente consumida durante o processo industrial propriamente dito, sem se integrar fisicamente ao produto fabricado. II – A limpeza de ferramentas, equipamentos e máquinas em que se desenvolve o processo industrial propriamente considerado são verdadeiros pré-requisitos desse processo, mas não se confundem com ele. III – O solvente utilizado para limpeza das ferramentas, máquinas e equipamentos de produção (seja na troca de cor, na troca de turnos ou na manutenção preventiva) classifica-se como material de uso e consumo do estabelecimento e não há, no momento, direito ao aproveitamento de crédito do ICMS em sua aquisição.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 17871 DE 11/10/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química. I. Não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo do RICMS/2000, às saídas internas com “corantes para tingimento têxtil”, classificados no código 3204.14.00 da NCM, desde que não haja nenhuma possibilidade técnica da aplicação dos referidos corantes “em bases, tintas e vernizes”.

Estadual - SP - DOE - 29 out 2018

Resposta à Consulta Nº 17869 DE 30/10/2018

ICMS – Obrigações acessórias - Conserto ou restauração de equipamento usado componente integrante de bem do ativo imobilizado de contribuinte usuário final (remetente original) – Estabelecimento revendedor intermediário que apenas recebe o equipamento do usuário final e o remete para conserto junto à fabricante – Emissão de documentos fiscais. I. O estabelecimento contribuinte do ICMS, na remessa de bem do seu ativo imobilizado a revendedor que irá remetê-lo a fabricante, para conserto, emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo como destinatária a empresa revendedora da peça, ao abrigo da não incidência do inciso IX, do artigo 7º, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. II. O estabelecimento revendedor, ao remeter o equipamento defeituoso, integrante do ativo imobilizado de cliente contribuinte do imposto, para empresa fabricante que realizará o seu conserto, deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto. III. O estabelecimento fabricante que efetuou o conserto em equipamento do ativo imobilizado pertencente a contribuinte usuário final, deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto sobre a mercadoria e sobre as partes e peças aplicadas, na ocasião do retorno dessa peça consertada ao estabelecimento revendedor que a remeteu para conserto.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 17867 DE 05/10/2018

ICMS – Estabelecimento credenciado como distribuidor hospitalar junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo – Portaria CAT 116/2017 – Comercialização de produtos diversos daqueles constantes no artigo 313-A do RICMS/2000 – Substituição tributária. I. Não perderá a condição de distribuidor hospitalar credenciado no Estado de São Paulo, nos termos da Portaria CAT 116/2017, a empresa que comercializar mercadorias não relacionadas no § 1º do artigo 313-A, do RICMS/2000, desde que respeitadas às restrições previstas no artigo 2º, mesmo se as operações com essas mercadorias estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária. (§ 5º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017). II. As aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, que não estejam relacionadas no artigo 313-A do RICMS/2000, por distribuidor hospitalar credenciado nesse Estado, nos termos da Portaria CAT 116/2017, estarão sujeitas à incidência do ICMS-ST.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 17866 DE 05/10/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal. I. As saídas internas com lâminas com formato de uso exclusivo em navalhetes para desfiar, classificadas no código 8212.12.10 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no item 47 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, uma vez que, apesar de possuir a mesma classificação fiscal, não se adequa à descrição apresentada neste item.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 17865 DE 31/08/2018

ICMS – Venda de mercadorias via comércio eletrônico – Frete – Base de cálculo – Nota Fiscal. I. Nas operações em que o vendedor é o responsável contratual pelo frete, ainda que repasse o custo ao adquirente da mercadoria, deve ser usado, no preenchimento do campo “Modalidade do Frete” da Nota Fiscal Eletrônica, o código “0-Emitente”. II. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação e indicado no campo próprio da Nota Fiscal. III. Nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, o valor cobrado a título de frete deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria, uma vez que seu valor integra a respectiva base de cálculo do imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17862 DE 25/09/2018

ICMS – Remessa de caixas de papelão vazias – Retorno das caixas de papelão acondicionando mercadorias – Isenção – Artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000. I. A remessa de caixas de papelão remetidas vazias, com o consecutivo retorno acondicionando mercadorias adquiridas, estão, ambas as operações, albergadas pela isenção do imposto do artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, ainda que elas não sejam reutilizadas mais vezes.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 17861 DE 24/07/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Montagem de “kits” para revenda – Emissão de documento fiscal. I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. II. Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica (NFe) deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles. III – Quando o estabelecimento que promover a saída das mercadorias que compõem o “kit’ for substituto tributário, a Nota Fiscal deverá indicar, em relação aos produtos submetidos à sistemática da sujeição passiva por substituição, no quadro “Cálculo do Imposto”, a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e o próprio valor do ICMS retido por substituição tributária (artigo 127, inciso V, “c” e “d”, do RICMS/2000) e, no campo “Informações Complementares”, deverá discriminar, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido (artigo 273, §§ 3º e 5º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 9 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17860 DE 30/08/2018

IICMS – Crédito outorgado de que trata o artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 - A vedação ao "aproveitamento de quaisquer créditos" I – A vedação ao "aproveitamento de quaisquer créditos", imposta na opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, está restrita aos créditos relativos à entrada de feijão em estado natural (exceto “o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 deste regulamento”, conforme determina o “caput” do dispositivo), bem como de outras mercadorias e serviços utilizados no seu beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento, o que inclui créditos relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do ativo imobilizado. II - Não se aplica a vedação ao "aproveitamento de quaisquer créditos" às operações com os demais produtos comercializados pelo contribuinte, que deve continuar a aplicar o regime geral de apuração do imposto previsto no RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018