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Resposta à Consulta Nº 17025 DE 27/04/2018

ICMS – Industrialização por encomenda – Operações com cerveja - Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro – Substituição tributária.. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000) às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria (cerveja de fabricação própria). II. Não sendo o caso de industrialização por conta de terceiro, o estabelecimento industrializador será considerado como fabricante do produto, de modo que, a retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, deve ser integralmente por ele efetuada, ainda que efetue a industrialização sob encomenda de outra empresa. III. Somente é aplicável a exceção à substituição tributária prevista para saídas com destino a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (artigo 264, IV, do RICMS/SP), no caso de o destinatário do produto ser estabelecimento fabricante de refrigerante, cerveja, inclusive chope, ou água, arrolados, por sua descrição e classificação fiscal, no § 1º do artigo 293 do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 5 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17021 DE 03/04/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda efetuada pela internet para não contribuinte – Entrega, para retirada, em estabelecimento filial do vendedor (loja física) – Emissão das Notas Fiscais. I. Tratando-se de adquirente não contribuinte do imposto, no mesmo Estado do destinatário, a legislação permite a entrega da mercadoria em domicílio de outra pessoa também não contribuinte do imposto estadual (artigo 125, § 7º, do RICMS/SP; Ajuste SINIEF 01/2014). II. Para que a mercadoria possa ser retirada pelos adquirentes em outro estabelecimento (filial - loja física) deve ser realizada a transferência dessa mercadoria para as lojas físicas, as quais deverão realizar a venda aos destinatários finais com a respectiva emissão do documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 17016 DE 20/03/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria para empresa prestadora de serviços, com entrega no local onde o serviço será prestado. I. Não contribuinte do ICMS pode solicitar a seu fornecedor paulista a entrega de mercadoria diretamente para destinatário também não contribuinte, observado o artigo 125, § 7º, do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 17014 DE 29/06/2018

ICMS – Simples Nacional – Aplicação do sublimite de receita bruta acumulada para as Empresas de Pequeno Porte – EPP – Recolhimento do diferencial de alíquotas da EC 87/2015 nas vendas para não contribuintes de outros Estados. I. Conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 94/2011 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00. II. O artigo 12 dessa resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. III. Em razão da ultrapassagem do sublimite de receita bruta acumulada, o contribuinte está sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração – RPA, para todos os recolhimentos, o que inclui o recolhimento do diferencial de alíquotas da Emenda Constitucional nº 87/2015, nas vendas para não contribuintes do ICMS localizados em outros Estados.

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17012 DE 21/05/2018

ICMS – Simples Nacional – Aplicação do sublimite de receita bruta acumulada para as Empresas de Pequeno Porte - EPP. I. Conforme o disposto no artigo 12 da Resolução CGSN no 94/2011 (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) a EPP que ultrapassar o sublimite de R$ 3.600.000,00 da receita bruta acumulada no exercício de 2017 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional durante todo o exercício de 2018, e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. II. O artigo 130-F da Resolução CGSN nº 94/2011 determina que a EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional nos termos do art. 12.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2018

Decreto Nº 47687 DE 26/07/2019

Dispõe sobre os circuitos turísticos como executores, interlocutores e articuladores da descentralização e da regionalização do turismo no Estado.

Estadual - MG - DOE - 27 jun 2019

Portaria ADAPAR Nº 200 DE 22/07/2019

Estabelece o vazio sanitário vegetal para os cultivos de algodão, no território paranaense, como medida para prevenção e o controle da praga bicudo do algodoeiro, Anthonomus grandis, no período que especifica.

Estadual - PR - DOE - 25 jul 2019

Decreto Nº 29030 DE 26/07/2019

Institui o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI) e dá outras providências.

Estadual - RN - DOE - 27 jul 2019

Decreto Nº 29032 DE 26/07/2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre operações realizadas com gado.

Estadual - RN - DOE - 27 jul 2019

Decreto Nº 29033 DE 26/07/2019

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para postergar o prazo de fruição dos benefícios fiscais que indica.

Estadual - RN - DOE - 27 jul 2019