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Decreto Nº 29031 DE 26/07/2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre operações realizadas com camarão.

Estadual - RN - DOE - 27 jul 2019

Ato Homologatório GS-SET Nº 5 DE 27/06/2019

Ret. - Homologa o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) a ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas e aquisições interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos e revoga o Ato Homologatório nº 015/2018-GS/SET, de 19 de dezembro de 2018.

Estadual - RN - DOE - 27 jul 2019

Ato Homologatório GS-SET Nº 6 DE 26/07/2019

Altera o Anexo II do Ato Homologatório nº 005/2019-GS/SET, de 27 de junho de 2019, que homologa valores de referência, para efeito de apuração da base cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas e aquisições interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos.

Estadual - RN - DOE - 27 jul 2019

Portaria GS-SET Nº 91 DE 26/07/2019

Altera a Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, que dispõe sobre os valores mínimos de referência para efeito de cálculo do ICMS.

Estadual - RN - DOE - 27 jul 2019

Portaria SEAPI Nº 235 DE 25/06/2019

Dispõe sobre a Fiscalização na Comercialização de Produtos de Origem Animal, na 6º EXPOSIÇÃO DE ORQUIDEAS E FEIRA DE ARTESANATO, que será realizada de 3 a 4 de AGOSTO de 2019, no município de MARQUES DE SOUZA-RS.

Estadual - RS - DOE - 29 jul 2019

Portaria PGE/GAB Nº 82 DE 19/07/2019

Institui o Núcleo de Cobrança Administrativa (NCA) na Procuradoria Fiscal (PROFIS) e adota outras providências.

Estadual - SC - DOE - 26 jul 2019

Portaria CAT Nº 42 DE 26/07/2019

Altera a Portaria CAT nº 18/2013, de 21.02.2013, que estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor a ser dirigido por pessoa com deficiência física.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 16645M1 DE 22/06/2018

ICMS – Formação de "kits" – Substituição Tributária – Recolhimento antecipado do imposto – Emissão de documento fiscal. I. O fato de serem comercializadas em conjunto (na forma de “kit”) não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias. II. O recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 deverá ser efetuado em relação à(s) mercadoria(s) sujeita(s) ao regime jurídico da substituição tributária no Estado de São Paulo, e não sobre o “kit”. III. O documento fiscal relativo à aquisição interestadual deverá ser escriturado discriminando, em separado, cada uma das mercadorias integrantes do "kit", utilizando-se o CFOP 2.102 (“Compra para comercialização”). IV. Quando da comercialização desses “kits”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 16651 DE 27/04/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Exportação realizada por não contribuinte do imposto não obrigado à inscrição no CADESP. I. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. II. Apenas os contribuintes do ICMS e demais pessoas obrigadas à inscrição no CADESP (nos termos do artigo 19 do RICMS/2000) estão obrigados à emissão de documentos fiscais previstos no RICMS/2000, referentes à circulação de mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 16689M1 DE 07/05/2018

ICMS – Venda de mercadoria a ser distribuída como brinde – Substituição tributária. I. Na hipótese de operação de venda de mercadoria de fabricante paulista, substituto tributário, a destinatário localizado no Estado de São Paulo, que irá distribuir a referida mercadoria como brinde, o remetente deverá, além de reter o imposto por substituição tributária (considerando a alíquota interna aplicável aos produtos sobre a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, e o valor adicionado de zero), observar o tratamento tributário específico para distribuição de brindes, constante dos artigos 455 a 457 do RICMS/SP, com as devidas adaptações. II. O contribuinte paulista que, na condição de responsável, tiver que reter imposto em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria. Dessa forma, deverá a consulta ser também dirigida ao Fisco do Estado de destino.

Estadual - SP - DOE - 17 mai 2018