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Resposta à Consulta Nº 17858 DE 03/08/2018

ICMS – Saída interna de mercadoria a titulo de demonstração – Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 02/2018 – Retorno da mercadoria após o prazo de 90 dias – Transferência de propriedade – Nota Fiscal. I. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria remetida a título de demonstração ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, será exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria, devendo ser emitida a respectiva Nota Fiscal. O recolhimento do imposto será realizado por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais (§ 1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2018). II. Na transferência de propriedade, caso o adquirente não seja contribuinte do imposto ou esteja desobrigado à emissão de Nota Fiscal, o fornecedor remetente deve emitir Nota Fiscal de entrada simbólica e outra Nota Fiscal, referente à operação de venda, com destaque do imposto, observadas as disposições dos incisos I e II da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 02/2018. III. Na transferência de propriedade, se o adquirente for obrigado à emissão de documento fiscal, o destinatário adquirente deve emitir Nota Fiscal de retorno simbólico e o remetente fornecedor, por sua vez, deve emitir Nota Fiscal de venda obedecendo, respectivamente, ao disposto nos incisos I e II da cláusula nona do Ajuste SINIEF 02/2018.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17856 DE 30/08/2018

ICMS – Portaria CAT 38/2002 – Venda de mercadorias sujeitas ou não ao regime de substituição tributária através de “vending machine” instalada no próprio estabelecimento. I – O procedimento fiscal relativo às vendas de mercadorias sem substituição tributária, através de máquinas do tipo “vending machine” instaladas em estabelecimento próprio, deverá ser objeto de normatização especial mediante regime especial.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17855 DE 31/07/2018

ICMS – Crédito – Aquisição de mercadoria destinada à industrialização de contribuinte optante pelo Simples Nacional – Forma de lançamento. I - A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquotas explicitadas na nota fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional. II - Na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17854 DE 20/09/2018

ICMS – Crédito outorgado – Operações internas e interestaduais – Adesivo Hidroxilado – Garrafas PET – Demais créditos – Consulta parcialmente ineficaz. I. É considerada interna toda operação cuja circulação de mercadoria seja realizada exclusivamente dentro do Estado de São Paulo e é considerada interestadual toda saída física de mercadoria destinada a território de outro Estado. II. O crédito outorgado previsto no artigo 14, do Anexo III, do RICMS/2000 (adesivo hidroxilado – garrafas PET) se refere apenas às operações internas. III. Na hipótese de aproveitamento do crédito outorgado de que trata o artigo 14, do Anexo III, do RICMS/2000, o contribuinte também faz jus a outros créditos legítimos correspondentes às entradas de mercadorias (inclusive embalagens) adquiridas para a fabricação do produto adesivo hidroxilado e aos serviços (inclusive fretes) tomados para sua produção, por força do parágrafo 1º, do artigo 14, do Anexo III, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17852 DE 20/09/2018

ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de sobremesas. I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de sobremesas, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17848 DE 31/07/2018

ICMS – Aquisição de paletes e caixas de madeira – Diferimento do imposto (artigo 1º da Portaria CAT-13/2007) – Crédito. I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante para o território do Estado, de paletes de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NCM, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1o da Portaria CAT-13/2007. II. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/SP, ou seja, “será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito do Imposto - Outros Débitos’, com a expressão ‘Entradas com Imposto a Pagar’", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17847 DE 31/07/2018

ICMS – Crédito – Concessionária de Veículos – “Test Drive” . I. Na aquisição de veículo por empresa concessionária, destinado a utilização em testes por clientes (“test drive”), o crédito do imposto será admitido, conforme artigo 272 do RICMS/2000, desde que o veículo seja classificado no ativo imobilizado (presente no estabelecimento por período superior a um ano), participando do processo de comercialização dos automóveis e sejam observadas as demais condições previstas na legislação tributária para a sua realização.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17846 DE 28/08/2018

ICMS – Compra e venda de software em mídia física – Exigibilidade do imposto – Preenchimento da NF-e. I. A comercialização de software padronizado, ainda que seja ou possa ser adaptado, seja por mídia física ou por transferência eletrônica de dados, está sujeita à incidência do ICMS. II. Por ser produto único, o software deve constar da Nota Fiscal como um único item, com o preço de todo o conjunto que o compõe, NCM e tributação correspondentes. III. A base de cálculo deve ser o valor do produto software, incluindo o valor do programa, do suporte informático e outros valores que forem cobrados do adquirente, levando-se em conta também a redução de base de cálculo prevista no artigo 73, do Anexo II, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17844 DE 31/07/2018

ICMS – Correção de emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida equivocadamente – Impossibilidade de correção com emissão de Nota Fiscal de entrada e posterior nova Nota Fiscal de saída. I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000). II. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida. III. O prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008. IV. A Decisão Normativa CAT 02/2015 dispõe sobre a solicitação de cancelamento de NF-e após transcurso do prazo regulamentar.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17841 DE 31/08/2018

ICMS – Armazém geral – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Depositante de outro Estado – Saída direta a outro estabelecimento diverso do depositante – Recolhimento do imposto. I. Na hipótese de haver saída de mercadoria depositada em armazém geral paulista situado em Estado diverso daquele do depositante, o armazém geral deverá recolher o imposto como responsável tributário pelo depositante, conforme disposto no artigo 11, I, do RICMS/2000. II. Nessa situação, o armazém geral optante pelo Simples Nacional deverá, como responsável, recolher o imposto conforme regras normais de tributação previstas para o produto (artigo 5º, inciso XII, alínea “b”, da Resolução CGSN nº 140/2018), por guia de recolhimentos especiais.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018