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Resposta à Consulta Nº 17935 DE 06/08/2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte seccionado – Obrigação acessória – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I – Na prestação de serviço de transporte seccionado, com distintos prestadores, cada transportadora deverá emitir um CT-e relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte. II – A Nota Fiscal Eletrônica emitida pela remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega.

Estadual - SP - DOE - 20 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17933 DE 23/08/2018

ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor. I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17931 DE 29/10/2018

ICMS – Aquisição de máquinas em leilão para desmontagem e venda das partes e peças – Nota Fiscal. I. O contribuinte que arrematar máquinas em leilão particular, cujo leiloeiro seja mero intermediador entre vendedor e comprador e cujo vendedor do bem seja não contribuinte não obrigado à emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, referente à entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento, conforme disciplina o artigo 136, I, “a” do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. II. A venda de partes e peças, resultantes da desmontagem da máquina arrematada em leilão, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 17930 DE 24/08/2018

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. A disciplina relativa à partilha do diferencial de alíquotas, prevista no artigo 36 das DDTT do RICMS/2000, não se aplica na venda para contribuintes do imposto, de maneira que não se aplicam as disposições desse artigo para as vendas para contribuintes do imposto de outros Estados. II. Na remessa interestadual de veículo usado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença da alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, seguindo a regra de partilha do artigo 36 das DDTT do RICMS/2000, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes no Estado de destino para o cálculo desse diferencial, devendo dúvidas relativas à carga tributária efetiva incidente no Estado de destino da mercadoria, ser dirigidas à Secretaria da Fazenda desse Estado III. Caso a entrega/retirada do veículo usado seja feita em território paulista, no próprio estabelecimento da concessionária, a operação é considerada interna, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000, independentemente do domicílio do consumidor final não contribuinte ou mesmo de onde o veículo será registrado e, desta forma, não há que se falar em diferencial de alíquotas.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17926 DE 24/08/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção – Saídas com destino a empresa de construção civil. I. Nas saídas internas realizadas por contribuinte substituto tributário com destino a empresa de construção civil com CNAE secundário de comércio varejista, mas que não exerça efetivamente tal atividade, a substituição tributária é afastada, a menos que essas empresas promovam a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17921 DE 25/09/2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Crédito outorgado – Artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP – Revogação por parte de um Estado membro. I. Transportador rodoviário de carga poderá usufruir do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, e sua opção deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, situados em Estados da Federação cujo benefício se encontra vigente, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 17918 DE 25/09/2018

ICMS – Isenção na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores (artigo 78, Anexo I, do RICMS/2000) – Fretamento contínuo – Condições para fruição do benefício – Aglomeração Urbana de Jundiaí (Lei Complementar Paulista nº 1.146/2011). I. Para fins de fruição da isenção hão de ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos, que a prestação de serviço: (a) seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; (b) seja efetuada sob fretamento contínuo; e (c) tenha início e término dentro de área metropolitana. II. Somente se aplica o beneficio isentivo de que trata o artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 para a prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo, realizada dentro da Aglomeração Urbana de Jundiaí. III. A norma isentiva, em análise, não irradia efeitos sobre a prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores efetuada entre municípios não integrantes de região metropolitana, instituída ou não por lei, ou entre duas regiões metropolitanas distintas, mas tão-somente dentro do perímetro da região metropolitana. IV. Na prestação de serviço de transporte de pessoas executada por transportador, realizada em veículo próprio ou afretado, na modalidade intermunicipal, interestadual ou internacional, deve ser emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS - Modelo 67 (artigo 1º, IV, §§ 2º e 3º, da Portaria CAT-55/2009).

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 17917 DE 23/08/2018

ICMS – Diferimento – Aplicação do artigo 391 do RICMS/2000. I. O diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 é aplicável exclusivamente ao imposto incidente sobre o desembaraço de mercadoria importada do exterior e sobre a saída interna realizada por piscicultor ou pescador, observadas as demais condições impostas pelo artigo.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17916 DE 05/10/2018

ICMS – Crédito Outorgado – Saídas para a Zona Franca de Manaus. I. As saídas isentas para a Zona Franca de Manaus compõem o valor total de saídas interestaduais sobre as quais poderá ser calculado o crédito outorgado previsto no artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000. II. O crédito decorrente de aquisição de matéria prima e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos destinados à Zona Franca de Manaus, como embalagens, energia elétrica, entre outros, deverá ser estornado, tendo em vista esta ser uma condição para o aproveitamento do crédito outorgado.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 17915 DE 24/10/2018

ICMS – Operações com “pão de queijo congelado” classificado no código 1901.20.00 da NCM. I. Para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o produto “pão de queijo” não é mais considerado uma massa alimentícia não cozida, nem recheada ou preparada de outro modo. II. Todos os benefícios concedidos às massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo não são mais aplicáveis ao pão de queijo. III. A alíquota aplicável ao produto pão de queijo, cru ou pré-assado, congelado é de 18%. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XII, do Anexo II, do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo o citado produto, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º.

Estadual - SP - DOE - 7 nov 2018