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Portaria GSF Nº 147 DE 11/07/2019

Dispõe sobre a alteração no layout do relatório exigido nos Termos de Acordo dos Regimes Especiais das "Saídas de Mercadoria com Fim Específico de Exportação".

Estadual - PI - DOE - 25 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 17206 DE 18/05/2018

ICMS – Substituição Tributária – Operações com automóveis – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG. I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015). II. Conforme Parecer PAT 03/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989. III. Nos termos do mesmo Parecer PAT 03/2018 somente haverá direito ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em virtude de operação final com mercadoria ou serviço com valor inferior à base de cálculo presumida, nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente (§ 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989). IV. Atualmente, tendo em vista que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com automóveis não é fixada nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.374/1989 (preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente), mas é determinada com base em preço de venda a consumidor constante em tabela sugerida pelo fabricante, ou, na falta desta, no valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado, o contribuinte não tem direito ao ressarcimento do valor do imposto eventualmente retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2018

Decreto Nº 46703 DE 25/07/2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, em função da extensão, aos leiloeiros, da obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da obrigatoriedade da entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI).

Estadual - RJ - DOE - 26 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 17204 DE 10/09/2018

ITCMD – Doação de valores no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) – Incidência. I. Fica caracterizada a transferência de recursos para atividades culturais nos termos da Lei Federal nº 8.313/1991 como doação para fins de incidência do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). II. Ficam isentas as doações de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção da cultura, conforme prevê o artigo 6º, §2º, da Lei nº 10.705/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17194 DE 27/08/2018

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Depósito de mercadorias industrializadas – Compra pelo próprio industrializador. I. Decorrido o prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000 sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, o estabelecimento encomendante deve emitir Nota Fiscal complementar destinada ao estabelecimento industrializador. II. No caso dos produtos industrializados serem adquiridos pelo próprio estabelecimento industrializador, este deverá no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, efetuar o retorno simbólico ao estabelecimento do autor da encomenda que deverá emitir Nota Fiscal de venda das mercadorias. III. É possível o depósito do produto final industrializado no estabelecimento do industrializador. Para tanto, deve o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico, no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, em favor do autor da encomenda e este emitir Nota Fiscal, de remessa simbólica para depósito, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.949. IV. Pode o depositário remeter a adquirente final, desde que também esteja localizado no Estado de São Paulo, mercadoria de terceiro que se encontra em sua posse. Nesta situação, o depositário deve emitir Nota Fiscal de retorno simbólico de mercadoria, tendo como destinatário, o depositante, com o respectivo destaque do ICMS; e o depositante deve emitir Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto, que acompanhará o transporte da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 3 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17168 DE 18/06/2018

ICMS – Diferimento (artigo 352-A do RICMS/2000) – Importação e posterior revenda de trigo em grão para industrializador paulista desse produto. I. Como o diferimento previsto no artigo 352-A do RICMS/2000 aplica-se às operações internas do trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001.00 da NCM, engloba a importação desse produto desde que observadas as condições previstas no parágrafo único desse dispositivo. II. Na posterior revenda do trigo em grão importado para estabelecimento industrializador paulista desse produto, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer “a saída dos produtos resultantes de sua industrialização“ (alínea “c” do artigo 352-A do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2018

Ato DIAT Nº 19 DE 23/07/2019

Altera o Ato DIAT nº 7, de 2019, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.

Estadual - SC - DOE - 26 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 17165 DE 20/09/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro – CFOP. I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II – Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador para o encomendante deverá ser emitida Nota Fiscal com CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor da embalagem remetida pelo encomendante.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17150 DE 30/08/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Fabricação e entrega dos equipamentos – Notas Fiscais – Remessas fracionadas das partes e peças. I. O procedimento estabelecido na Portaria CAT-109/2017 dispõe especificamente sobre “a saída de máquinas ou equipamentos, que tenham sido adquiridos com recursos financiados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES”, não abrangendo operações com máquinas e equipamentos adquiridos com recursos oriundos de outros órgãos de fomento. II. Na remessa fracionada de partes e peças, cujo preço de venda seja estabelecido para o todo, (i) será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; e (ii) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo (artigo 125, §1º, do RICMS/2000). III. Em substituição às regras do artigo 125, §1º, do RICMS/2000, é possível se utilizar da faculdade prevista no artigo 126 do RICMS/2000 quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17147 DE 11/01/2019

ICMS – Transporte - Subcontratação – Decisão Normativa CAT 01/2017 – Vedação ao crédito pela subcontratante – Ativo imobilizado do subcontratante cedido ao subcontratado e combustível do subcontratado pago pelo subcontratante. I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/SP). II. A transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora – subcontratação (artigo 430, inciso I, do RICMS/SP e item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2017). III. Na subcontratação, é a transportadora subcontratada, prestador efetivo do serviço de transporte, que poderá se aproveitar do valor do ICMS que onera a entrada de combustível utilizado para abastecer os veículos utilizados nesse transporte quando for ela própria a adquirente, ou, em substituição a tais créditos, aproveitar-se do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, quando for optante. IV. Quando o subcontratante arcar economicamente com o custo dos combustíveis empregados, esse procedimento diz respeito tão somente ao acordo comercial firmado entre as partes. Para fins tributários, esse custo é insumo da prestação de serviço do subcontratado e integra o preço do serviço adquirido em subcontratação. V. A cessão temporária de parte do ativo imobilizado da transportadora subcontratante para a subcontratada não se configura como efetiva prestação de serviço de transporte, mas sim como atividade alheia à do estabelecimento e não tributada pelo ICMS. Consequentemente, é vedada a apropriação de crédito relativo aos ativos imobilizados cedidos temporariamente para terceiros, atividade não tributada por ICMS (artigo 66, incisos I e II e § 2º, do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2019