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Resposta à Consulta Nº 17956 DE 17/08/2018

ICMS – Obrigações Acessórias - Recebimento de bem de pessoa física, em doação, por não contribuinte - Emissão de documento fiscal. I – Estabelecimento não contribuinte, não inscrito no CADESP, não deverá emitir documento fiscal na entrada de bem recebido em doação de pessoa física, podendo, para registro, ser utilizado documento interno.

Estadual - SP - DOE - 23 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17951 DE 17/08/2018

ICMS – Obrigações Acessórias - Documento fiscal referente à aquisição em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta - Diferença no valor ou na quantidade de mercadorias recebidas. I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (valor a maior), o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência. II. Na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto. III. Tratando-se de mercadoria que vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a saída do estabelecimento remetente, não há que se falar em regularização de Nota Fiscal ou restituição do imposto, já tendo ocorrido o fato gerador do ICMS (saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte – artigo 2º, inciso I, do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 23 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17950 DE 09/08/2018

ICMS – Obrigações acessórias - Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição Estadual baixada a pedido do contribuinte - Regularização do estoque - Vedação ao aproveitamento de saldo credor. I. Na hipótese de não ter sido realizada previamente a transferência dos estoques para outro estabelecimento de mesma titularidade, o estoque de mercadorias por ventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”. II – O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta na perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades, nos termos do inciso II do artigo 69, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. III. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17946 DE 11/01/2019

ICMS – Liquidação de Débito Inscrito em dívida ativa e com parcelamento vigente na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo com Crédito Acumulado. I. Possibilidade de liquidação de débito fiscal inscrito e de parcela de parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa com crédito acumulado (e não com simples saldo credor), nos termos dos artigos 586 a 592 do RICMS/2000 e Portarias CAT 26/2010 e Portaria CAT 118/2010. II. A competência para apreciar pedidos de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado, nos termos dos artigos 31 a 34 da Portaria CAT 26/2010 e, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, após prévia manifestação da Procuradoria Fiscal ou Regional, é do Delegado Regional Tributário da área de subordinação do contribuinte, nos termos da alínea “f”, do inciso II, do artigo 43 da Portaria CAT 26/2010. III. Impedimento de resposta conclusiva quanto à possibilidade de a empresa compensar os débitos inscritos em dívida ativa e com parcelamento vigente na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo com Crédito Acumulado em virtude de a competência para deferir tais compensações ser do Delegado Regional Tributário da área de subordinação da empresa, que vai analisar se a requerente preenche todos os requisitos legais exigidos pelos artigos 586 a 592 do RICMS/2000 e pelas Portarias CAT 26/2010 e Portaria CAT 118/2010.

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 17945 DE 30/08/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento equiparado a industrial – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”). I. Estabelecimento equiparado à industrial estará obrigado à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”), na EFD ICMS IPI, a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, e com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, nos termos do inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17944 DE 30/08/2018

ICMS – Isenção – Coco seco. I. As operações com o produto coco seco só poderão se beneficiar da isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 se, além de atendidos os demais requisitos exigidos pelo referido artigo, o produto não sofrer qualquer processo que lhe retire seu status de produto em estado natural, como, por exemplo, o corte, o descascamento e/ou qualquer tipo de secagem que não seja natural.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17939 DE 23/08/2018

ICMS – Substituição tributária – Alíquota interna – Resolução SF 31/2008 – Operações internas com “condutor elétrico”, classificado no código 8544.42.00 da NCM – MVA. I. Nas operações internas com “condutor elétrico”, classificado no código 8544.42.00 da NCM, que esteja incluído no Anexo da Resolução SF 31/2008, por sua descrição e classificação na NCM, restará aplicável a alíquota de 12%, independente da destinação a ser dada pelo adquirente. II. Nas operações internas com essa mercadoria destinadas a contribuintes, o remetente, para determinação da base de cálculo do imposto das operações subsequentes devido pelo regime de substituição tributária deverá utilizar a MVA de 41% (item 16 do Anexo Único da Portaria CAT-04/2018) e para cálculo desse imposto a alíquota interna de 12%.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17938 DE 22/08/2018

ICMS – Substituição tributária – Alíquota interna – Resolução SF 31/2008 – Operações internas com “condutor elétrico”, classificado no código 8544.42.00 da NCM – MVA. I. Nas operações internas com “condutor elétrico”, classificado no código 8544.42.00 da NCM, que esteja incluído no Anexo da Resolução SF 31/2008, por sua descrição e classificação na NCM, restará aplicável a alíquota de 12%, independente da destinação a ser dada pelo adquirente. II. Nas operações internas com essa mercadoria destinadas a contribuintes, o remetente, para determinação da base de cálculo do imposto das operações subsequentes devido pelo regime de substituição tributária deverá utilizar a MVA de 41% (item 16 do Anexo Único da Portaria CAT-04/2018) e para cálculo desse imposto a alíquota interna de 12%.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17937 DE 28/08/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Vendas para consumidor final efetuadas em estabelecimento (box) localizado no estado de São Paulo – Obrigatoriedade de emissão do CF-e SAT – Utilização por estabelecimentos sem acesso à Internet – Possibilidade de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em substituição ao CF-e SAT. I. Contribuinte que se enquadre em alguma das hipóteses elencadas no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012 está obrigado à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e- SAT) em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. II. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em em substituição à emissão de CF-e SAT, apenas mediante a ocorrência de casos excepcionais (enquadrados como motivo de força maior ou caso fortuito), conforme previsto no artigo 26 da Portaria CAT 147/2012. III. A falta de conexão à internet não se enquadra na hipótese prevista no artigo 26 da Portaria CAT 147/2012 (ocorrência de força maior ou caso fortuito), ou seja, não permite a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à emissão de CF-e SAT, pois o SAT não necessita estar conectado à internet durante as operações. Os cupons fiscais eletrônicos são emitidos e armazenados no SAT e quando conectado à Internet são enviados automaticamente pelo equipamento.

Estadual - SP - DOE - 3 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17936 DE 28/10/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal nas hipóteses em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio – CST. I. Na Nota Fiscal emitida nas hipóteses em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio deve ser consignado o CST 90, referente a “Outras Operações".

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018