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Resposta à Consulta Nº 17412 DE 19/06/2018

ICMS – Crédito outorgado (art. 41, Anexo III, RICMS/2000) – Devolução interna de mercadorias. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. II. Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída. III. Tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, o remetente deverá promover o estorno do crédito outorgado de 12% correspondente à operação de saída, conforme disposto no § 3º do mesmo artigo. IV. As devoluções de mercadorias beneficiadas devem ser excluídas do cálculo da variável “B”, bem como devem ser excluídas também da variável “T”, prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017. Essa exclusão pode ser realizada integralmente no mês de sua ocorrência mesmo que o total das devoluções superem o total de saídas beneficiadas do período de apuração, isso porque a variável “B” é uma média dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17403 DE 27/07/2018

ICMS – Importação de “máquinas injetoras” por intermédio de portos localizados em outras Unidades da Federação – Remessa direta dos portos para os locais em que ocorrerão “Feiras e Eventos” e testes - Regime de admissão temporária – Possibilidade de aquisição dessas máquinas pelos clientes e de reenvio para novas “Feiras e Eventos” e testes - Obrigações acessórias. I. Não é devido nenhum imposto para o Estado de São Paulo na situação em que todas as operações envolvendo mercadorias ocorrem fora do território paulista e as mesmas não transitam por esse Estado, devendo ser consultada, nesse caso, em relação às obrigações tributárias pertinentes, a legislação dos Estados em que ocorrerá o trânsito físico dessas mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 9 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17393 DE 22/06/2018

ICMS – Crédito acumulado – Aquisição de matéria prima, material secundário e embalagem. I. É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado, de matéria prima, material secundário ou embalagem que serão utilizados em processo produtivo no estabelecimento do adquirente, desde que ambos os estabelecimentos estejam situados em território paulista e seja observada a disciplina específica da matéria.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17396 DE 04/07/2018

ICMS – Crédito acumulado – Transferência. I. O estabelecimento industrial poderá transferir crédito acumulado devidamente gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000 e da Portaria CAT-26/2010 a fornecedor a título de pagamento das aquisições de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17394 DE 21/05/2018

ICMS – Isenção – Bens e mercadorias digitais. I. Estão isentas do imposto as operações (o que inclui as importações) com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, com exceção das operações destinadas ao consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17386 DE 19/04/2018

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo abrangidas por isenções previstas no Anexo I do Regulamento do ICMS deste Estado, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a isenção nele prevista.

Estadual - SP - DOE - 24 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 17367 DE 08/06/2018

ICMS – Venda à ordem – Operação interestadual. I. A operação de venda à ordem é interestadual apenas quando o vendedor remetente entrega a mercadoria para destinatário estabelecido em outro Estado, pois o que define uma operação como interestadual é a saída física da mercadoria de um Estado para outro.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17357 DE 25/05/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Comercialização e instalação de sistema de aquecimento solar – Aquisição de produtos para utilização na instalação – CFOP. I. No fornecimento de mercadoria (equipamento, máquina, etc.) em que o remetente assume contratualmente a obrigação de entregá-la montada para uso, a operação praticada é a de fornecimento de mercadoria já montada para uso (sujeita ao ICMS). II. Na aquisição de produtos para serem integralmente utilizados na instalação dessa mercadoria deve ser utilizado CFOP referente à compra para industrialização.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17346 DE 24/05/2018

ICMS – Crédito – Aquisição de combustível, óleo lubrificante, pneus e peças de reposição para abastecimento e manutenção de veículos próprios utilizados no manuseio e entrega das mercadorias comercializadas. I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). II. A contratação de transportador autônomo de cargas agregado não configura locação de veículo e sim contratação de prestação de serviço de transporte. III. É vedado ao contribuinte contratante creditar-se do ICMS referente ao combustível adquirido para ser utilizado na prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador subcontratado. IV. Aquisição de peças de manutenção para substituição daquelas consumidas e desgastadas na atividade de entrega e manuseio de mercadorias objeto de sua atividade comercial, por não aumentarem a vida útil do bem, não geram direito a crédito do imposto. V. O óleo lubrificante é considerado material de uso e consumo do estabelecimento, e sendo assim, o crédito a ele correspondente somente poderá ser lançado na escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 33, inciso I da LC nº 87/1996, na redação da LC nº 138/2010).

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17343 DE 19/07/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Transporte de mercadorias e posterior transporte de container vazio – Prestações entre municípios do Estado de São Paulo - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I – Na hipótese em que um transportador for contratado para realizar duas prestações de serviço de transporte intermunicipal (dentro do Estado de São Paulo), relacionadas entre si, conforme segue: (i) transporte de mercadorias a um destinatário e (ii) posterior transporte de container vazio a outro destinatário, deve ser emitido um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para cada prestação. II – O CT-e deve ser emitido antes do início da prestação de serviço de transporte a qual se refere (artigos 152 e 212-O, inciso IV, do RICMS/2000 c/c artigo 36 da Portaria CAT 55/2009).

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2018