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Lei Nº 17120 DE 24/07/2019

Estabelece normas para o serviço de atendimento médico de urgência quanto à remoção de paciente para hospitais privados, e dá outras providências.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 17996 DE 28/01/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios. I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com doce composto de amendoim torrado e moído, açúcar cristal, sal comum e água, classificado no código 1704.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W, § 1º, item 1, alínea “e” ou item 6, alínea “a”, do RICMS/2000, em virtude desta mercadoria não se enquadrar nas descrições “bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau” e “barras de cereais”.

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 17991 DE 25/09/2018

ICMS – Assistência técnica – Recebimento de bem que contém parte ou peça com defeito – Substituição de parte ou peça em garantia – Envio da parte ou peça defeituosa ao estabelecimento fabricante – Emissão de Nota Fiscal. I. A Nota Fiscal emitida na entrada do bem deverá ser normalmente registrada e, após a desmontagem do bem para retirada das partes ou peças com defeito, não deverá ser emitido novo documento fiscal, bastando a manutenção de controles internos idôneos para a regularização do estoque do estabelecimento, e o devido registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), atendendo a todos os critérios constantes do Guia Prático da EFD. II. Na remessa de parte ou peça com defeito ao estabelecimento fabricante, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal nos termos do artigo 4º da Portaria CAT 92/2001, com destaque do ICMS, sob o CFOP 5.949, discriminando as partes ou peças efetivamente enviadas ao fabricante.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 17989 DE 30/10/2018

ICMS – Saída interna de mercadoria a título de demonstração sem destinatário certo – Remetente enquadrado no Regime do Simples Nacional - Portaria CAT 127/2015. I – As disposições contidas nos artigos 319 a 324 do RICMS/SP são aplicáveis, no que couber, na saída, em operações internas, de mercadoria remetida para demonstração por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 325 do RICMS/SP), devendo ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto (suspensão do lançamento do imposto incidente). II – Nas operações internas de remessa para demonstração sem destinatário certo pode ser utilizada a disciplina estabelecida na Portaria CAT 127/2015, com as devidas adaptações.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 17988 DE 17/08/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro com matéria-prima remetida por fornecedor do encomendante inicialmente a armazém geral - Autor da encomenda, industrializador e armazém geral estabelecidos em São Paulo, fornecedor deste ou de outros Estados. I.Na remessa das mercadorias pelo fornecedor de encomendante, em operação de industrialização por conta de terceiro, diretamente a armazém geral, o remetente (estabelecimento fornecedor) emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante (encomendante), com destaque do imposto, utilizando CFOP 5.101/5102, ou CFOP 6.101/6.102, no caso de fornecedor de outro Estado, informando os dados do armazém geral. Por sua vez, o estabelecimento depositante (encomendante), emitirá Nota Fiscal relativa à saída simbólica, em nome do armazém geral, sem destaque do imposto, utilizando CFOP 5.934. II.No envio de mercadorias diretamente do armazém geral para o estabelecimento industrializador, o depositante deverá emitir Nota Fiscal utilizando CFOP 5.901, com suspensão do imposto, se atendidas as condições do artigo 402 do RICMS/2000. Por sua vez, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal de retorno simbólico em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, sob CFOP 5.907.

Estadual - SP - DOE - 23 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17987 DE 17/08/2018

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT n° 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 23 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17986 DE 17/08/2018

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 23 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17983 DE 29/08/2018

ICMS – Operações com o produto “garrafa flaska” – Substituição tributária - Restituição. I. Na aquisição interestadual do produto “garrafa flaska”, produto de uso doméstico, mas também utilizado em academias e no ambiente de trabalho para guardar e transportar água para consumo, não é aplicável o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z15 do RICMS/2000. II. Caso tenha havido pagamento indevido de ICMS-ST a este Estado por empresa enquadrada no regime do Simples Nacional, que está impedida de proceder ao respectivo crédito do ICMS, poderá a mesma solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades. III. No caso de ICMS-ST recolhido indevidamente por meio de GARE e declarado em DeSTDA, deverá ser efetuada a retificação da DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital com os ajustes necessários, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.

Estadual - SP - DOE - 3 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17982 DE 05/09/2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte de carga iniciado em território paulista prestado por transportador autônomo – Responsabilidade pelo pagamento do imposto atribuída ao tomador do serviço (artigo 316 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000). I. Sob as regras do imposto estadual, é o local de início do transporte que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações acessórias referentes à prestação (sujeito ativo). II. Não é relevante o local onde se estabeleçam o prestador ou o tomador do serviço, mas sim o local de início da prestação em efetivo contratada, sendo que a definição de a prestação ser ou não interestadual é dada em função do destino físico do trajeto. Nessa medida, nas prestações em que o início e o término ocorrem em unidades diferentes da Federação temos uma prestação de serviços de transporte interestadual na qual se aplica a alíquota interestadual. III. O tomador da prestação de serviço de transporte estabelecido neste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição nos termos do “caput” do artigo 316 do RICMS/2000, deverá recolher o imposto incidente na referida prestação por meio de sua escrituração fiscal conforme disciplina prevista no artigo 116 do mesmo Regulamento. IV. O tomador do serviço de transporte, para registrar a aquisição da prestação do serviço interestadual de transporte no qual é responsável pelo pagamento do imposto nos termos do artigo 316 do RICMS/2000, deverá utilizar o CFOP 2.931 (“Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço”).

Estadual - SP - DOE - 13 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17981 DE 30/10/2018

ICMS – Desconto incondicional – Remessa em bonificação – Base de cálculo do imposto a ser retido pelo regime de substituição tributária. I. O produto enviado a título gratuito consiste em bonificação, ou seja, uma concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada, não se confundindo com o desconto (abatimento na forma de dinheiro), de acordo com a Decisão Normativa CAT 04/2000. II. Os valores das mercadorias enviadas a título de bonificação não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS e da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária. Desse modo, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias bonificadas, de modo que o remetente deverá estabelecer, no caso da mercadoria enviada gratuitamente, o valor da operação nos termos do artigo 38 do RICMS/2000. III. Os descontos concedidos incondicionalmente não se incluem na base de cálculo do ICMS e, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, não se incluem na hipótese da determinação da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária ser estabelecida através de margem de valor agregado (MVA) sobre os custos de aquisição da mercadoria (§ 4º e inciso II, ambos do artigo 8º da Lei Complementar 87/96).

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2018