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Resposta à Consulta Nº 18011 DE 30/10/2018

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Ovas de peixe. I. Não é aplicável a redução de base de cálculo ao produto “ovas de Peixe” classificado no código 03.03.91.00 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18009 DE 05/10/2018

ICMS – Alíquota interna – Móveis e partes e peças de móveis classificados na posição 9403 da NCM. I. A alíquota utilizada nas saídas internas de móveis classificados na posição 9403 da NCM é de 12%. II. A alíquota utilizada nas saídas internas de partes e peças de móveis, classificados na posição 9403, é de 18%. III. O pedido de restituição do imposto pago indevidamente deve ser protocolado no Posto Fiscal a que se vinculem as atividades do contribuinte, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991. IV. A declaração sobre a não utilização do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal somente é exigida quando o destinatário da mercadoria for contribuinte do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18008 DE 30/08/2018

ITCMD – Escritura de constituição de renda a título gratuito – Incidência. I – Incide ITCMD sobre a transferência mensal de numerário entre pessoas físicas em decorrência de contrato de prestação mensal de rendas, mediante escritura pública, firmado a título gratuito, com fundamento no artigo 803 do Código Civil.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018

Resposta à Consulta Nº 18007 DE 24/09/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Revenda de mercadoria importada diretamente do exterior – Código de Situação Tributária (CST). I. Na hipótese de o contribuinte revender mercadoria importada, para mercadoria estrangeira com importação direta (importada pelo próprio estabelecimento ou por outro pertencente ao mesmo titular), deve ser adotado o CST "1"; e, para mercadoria estrangeira adquirida com importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX, deve ser adotado o CST "6" (Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970).

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18005 DE 30/08/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro. I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2018

Resposta à Consulta Nº 18003 DE 30/08/2018

ICMS – Importação – Obrigações acessórias – Emissão da nota fiscal referente à entrada de mercadorias importadas com dados diferentes da Declaração de Importação (DI). I. É possível o desmembramento da mercadoria “salmão fresco” importado na Nota Fiscal referente a sua entrada no estoque da Consulente, considerando que tal mercadoria consta na Declaração de Importação (DI) como uma só, mas é registrada no estoque de acordo com seu calibre (tamanho e espessura).

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018

Resposta à Consulta Nº 18001 DE 30/08/2018

ICMS – Obrigações acessórias – NF-e - Adição dos campos “Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) retido por substituição tributária” e “ Valor do ICMS ST” no DANFE. I. O valor do ICMS ST deve ser informado no quadro de “Dados dos Produtos/Serviços” conforme define o Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, versão 6.0. II. Conforme Nota Técnica 2016.002, versão 1.60, o valor de “FCP ST” referente a cada item deve ser preenchido no campo de “Informações Adicionais do Produto” e o valor total de “FCP ST”, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco”.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17999 DE 17/12/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal – Venda direta do contribuinte substituto para consumidor final. I. As saídas internas com destino a consumidor final não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subseqüente). II. O substituto tributário deverá verificar previamente se o volume de suas vendas diretamente às pessoas físicas e aos salões de cabelereiro são apenas para o uso e consumo dos adquirentes (ou prestação de serviços), pois deverá ser aplicado regime de substituição tributária no caso do destinatário se caracterizar como contribuinte do ICMS, nos termos do artigo 4o da Lei Kandir - Lei Complementar 87/1996.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Portaria CAP Nº 277 DE 24/07/2019

Institui o Regimento Interno da Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal - CAP.

Estadual - DF - DOE - 25 jul 2019

Lei Nº 11019 DE 24/07/2019

Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.868 , de 27 de junho de 2018.

Estadual - ES - DOE - 25 jul 2019