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Resposta à Consulta Nº 17493 DE 24/05/2018

ICMS – Crédito – Embalagem (sacola plástica) para acondicionar os produtos comercializados. I – É admitido o crédito do valor do ICMS incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas e embalagens utilizadas no acondicionamento de mercadorias comercializadas em operações regularmente tributadas.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17492 DE 20/06/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria recebida em consignação – Retorno de consignação – Consignante com atividades encerradas – Matriz estabelecida em outro Estado. I. A devolução de mercadoria recebida em consignação somente pode ser feita para o próprio consignante (artigos 4º, IV e 468, do RICMS/2000). II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada. III. O estabelecimento consignatário, que se encontra na posse das mercadorias recebidas em consignação, antes de movimentá-las, deve buscar autorização fiscal prévia, comparecendo ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17491 DE 05/06/2018

ICMS – Aquisição de bens e mercadorias por empresa optante pelo regime do Simples Nacional em operação interestadual - Diferencial de Alíquota. I. Na aquisição de bens e mercadorias, por empresa paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, em operação interestadual, será devido o diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses produtos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea h, combinada com artigos 2º, inciso XVI, § 6º e 115, inciso XV-A, alínea a, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17489 DE 16/01/2019

ICMS – ISENÇÃO – MEDICAMENTOS UTILIZADOS NO TRATAMENTO DE CÂNCER - ARTIGO 154 DO ANEXO I DO RICMS/2000. I. Para que o medicamento possa se beneficiar da isenção prevista nesse artigo é necessário que esteja relacionado, por sua descrição, no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94. II. Relativamente aos medicamentos indicados por seus princípios ativos, esclarecemos que a isenção é aplicável àqueles que têm a mesma composição e finalidade dos medicamentos listados pela marca, independentemente do fabricante ou do nome comercial a ele conferido. III. O princípio ativo Docetaxel não está albergado pela isenção prevista no artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 17487 DE 20/06/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal emitida com valor e quantidade maiores do que os das mercadorias recebidas pelo destinatário. I - Ao receber mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consigna valor a maior), o destinatário deve lançar a Nota Fiscal respectiva no registro C100 da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas. II – No caso de perda ou extravio de mercadoria, após sua saída do estabelecimento do remetente, não há que se falar em regularização da Nota Fiscal, tendo em vista que já ocorreu o fato gerador do ICMS. III – Erros em variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, como é o caso da quantidade e valor das mercadorias, não poderão ser sanados através de Carta de Correção Eletrônica, conforme artigo 19, § 1º, da Portaria CAT 162/2008. IV – No caso de NF-e emitida com valor e quantidade maiores do que os das mercadorias enviadas, o remetente tem direito de requerer restituição do ICMS pago a mais, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991, e, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000. V – A remessa de novos produtos está sujeita às regras normais de tributação do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17486 DE 18/07/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro - Nota Fiscal com quantidade superior a efetivamente recebida – Escrituração. I. Ao receber mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consigna valor a maior), o destinatário (industrializador) deve lançar a Nota Fiscal respectiva no registro C100 da EFD ICMS IPI, pelo valor e quantidade das mercadorias efetivamente recebidas.

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17485 DE 20/06/2018

ICMS – Livros com Sistema Braille – Imunidade prevista no artigo 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal e artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000. I. A utilização de signos Braille não altera condição da obra como livro, tanto no aspecto formal quanto no aspecto material. Assim, sua comercialização está ao abrigo da imunidade constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, assim como o papel destinado à sua impressão.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17483 DE 21/05/2018

ICMS- ICMS – Alíquota – “Odorizante de ambiente para automóveis”, classificados no código 3307.49.00 da NCM. I – A alíquota aplicável à operação de saída interna da mercadoria (ainda que se tiverem iniciado no exterior) é de 18%, pois “odorizantes de ambiente para automóveis” não se caracterizam como “perfumes”, para os quais se aplica a alíquota de 25%. II – As saídas internas com o produto denominado “odorizante de ambiente para automóveis”, classificado sob o código 3307.49.00 da NCM estão abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 34, inciso IX, do Anexo II, do RICMS/2000, desde que realizadas pelo estabelecimento fabricante ou atacadista, não sendo aplicável, portanto, às saídas do varejista.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17482 DE 20/06/2018

ICMS – Saída de mercadoria depositada em armazém geral com destino a outro estabelecimento ou a consumidor final – Depositante substituto tributário e armazém geral localizados em território paulista – Emissão de Nota Fiscal pelo depositante – CFOP. I. Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, deverá ser utilizado, prevalentemente, o referente à natureza da operação caso haja alguma específica. II. Na hipótese de venda a consumidor final ou a terceiro contribuinte que irá revender ou comercializar a mercadoria, devem ser utilizados os CFOPs 5.105/6.105 (“Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar”) ou 5.106/6.106 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar”). III. No tocante ao CST, o depositante deverá considerar o código “00” que corresponde a “tributada integralmente” ou o código “10” que equivale a “tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17478 DE 25/05/2018

ICMS – Diferimento – Lenha para combustão - Operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto. I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. II. Aplica-se o diferimento nas saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, "c", do RICMS/00). III. Na aquisição de lenha dos materiais em referência de contribuinte paulista (RPA, Simples Nacional ou produtor rural), por se tratar de operação ao abrigo de diferimento, não há que se falar em crédito (e nem de débito) de ICMS, e, somente no caso de aquisição de produtor rural, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada da mercadoria no momento em que a lenha entrar em seu estabelecimento (artigo 136, I, “a”, do RICMS/00).

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2018