ICMS- ICMS – Alíquota – “Odorizante de ambiente para automóveis”, classificados no código 3307.49.00 da NCM. I – A alíquota aplicável à operação de saída interna da mercadoria (ainda que se tiverem iniciado no exterior) é de 18%, pois “odorizantes de ambiente para automóveis” não se caracterizam como “perfumes”, para os quais se aplica a alíquota de 25%. II – As saídas internas com o produto denominado “odorizante de ambiente para automóveis”, classificado sob o código 3307.49.00 da NCM estão abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 34, inciso IX, do Anexo II, do RICMS/2000, desde que realizadas pelo estabelecimento fabricante ou atacadista, não sendo aplicável, portanto, às saídas do varejista.
Ementa
ICMS- ICMS – Alíquota – “Odorizante de ambiente para automóveis”, classificados no código 3307.49.00 da NCM.
I – A alíquota aplicável à operação de saída interna da mercadoria (ainda que se tiverem iniciado no exterior) é de 18%, pois “odorizantes de ambiente para automóveis” não se caracterizam como “perfumes”, para os quais se aplica a alíquota de 25%.
II – As saídas internas com o produto denominado “odorizante de ambiente para automóveis”, classificado sob o código 3307.49.00 da NCM estão abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 34, inciso IX, do Anexo II, do RICMS/2000, desde que realizadas pelo estabelecimento fabricante ou atacadista, não sendo aplicável, portanto, às saídas do varejista.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de lubrificantes” informa adquirir, para revenda, odorizante de ambiente para automóveis classificado no código 3307.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
2. Cita o inciso I do artigo 52 e o inciso IV do artigo 55, ambos do RICMS/2000, e acrescenta seu entendimento de que o produto citado “não seria considerado um perfume ou então um cosmético”. Por fim, questiona se está correto seu entendimento de que “odorizante de ambiente para automóveis, classificados sob NCM 3307.49.00, seriam tributadas pelo ICMS sob a alíquota de 18% em operações internas”.
Interpretação
3. O artigo 55 do RICMS/2000, que determina a aplicação da alíquota de 25% nas operações ou prestações internas (ainda que se tiverem iniciado no exterior) com os produtos e serviços elencados em seu inciso IV, menciona os “perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 (...)”, assim dispondo:
“Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):
(...)
IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;”
4. Conforme transcrição acima, a despeito da menção à posição 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (na qual se classifica a mercadoria referida na consulta), o dispositivo em questão é claro ao dispor que os produtos a que ele se refere são os “perfumes” e “cosméticos”.
5. Ocorre que o produto comercializado pela Consulente (“odorizante de ambiente para automóveis”) não se caracteriza como “perfume”, e por óbvio, nem tampouco como “cosmético”. Portanto, não se aplica às saídas internas ou ao desembaraço aduaneiro de tal produto o disposto no artigo 55, IV, do RICMS/2000.
6. Assim, esclarecemos que nas operações internas (ainda que iniciadas no exterior) com “odorizante de ambiente para automóveis”, classificado no código 3307.49.00 da NCM, deve ser aplicada a alíquota de 18%, a teor do que dispõe o artigo 52, I, do RICMS/2000.
7. Por fim, vale lembrar o que dispõe o artigo 34, inciso IX, do Anexo II, do RICMS/2000:
“Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento):
(...)
IX - preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;”
8. O artigo acima transcrito prevê a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados na posição 3307 da NCM, descritos como “desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes”, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
9. Sendo assim, a referida redução da base de cálculo é aplicável às saídas internas realizadas pela Consulente do produto “odorizante de ambiente para automóveis” classificado sob o código 3307.49.00 da NCM.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.