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Resposta à Consulta Nº 18088 DE 14/09/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. As operações com palhas e esponjas de aço inoxidável, classificadas no código 7323.93.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Y do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018

Resposta à Consulta Nº 18087 DE 25/09/2018

ICMS – Operação de incorporação – Créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado – Impossibilidade de transferência de crédito por incorporação de estabelecimento descontinuado. I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. II. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes de ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa incorporadora. III. Na hipótese de encerramento das atividades de estabelecimento incorporado, o saldo credor de ICMS pendente na escrita fiscal, por regra, não pode ser aproveitado (artigo 69, II, do RICMS/SP). Nessa situação, em virtude da autonomia dos estabelecimentos, não há possibilidade de proveito e transferência, por incorporação, de créditos para outro estabelecimento da incorporadora.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18086 DE 17/10/2018

ICMS – Regime aduaneiro de Admissão Temporária – Operações que envolvem materiais de acondicionamento para transporte de mercadorias – Emissão de nota fiscal. I - As entradas e saídas de mercadorias ou bens destinados a acondicionamento ou manuseio de outros bens provenientes e com destino ao exterior devem ser amparadas por notas fiscais emitidas pelo contribuinte que promover a operação.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18084 DE 16/04/2019

ICMS – Diferimento do imposto – Operações de saídas internas com etanol hidratado combustível (EHC). I. Aplica-se o diferimento do imposto da operação própria, a que se refere o artigo 418-F do RICMS/2000, referente às saídas internas de etanol hidratado combustível (EH) de distribuidor deste Estado, como definido e autorizado por órgão federal competente, nas operações de transferências internas para outo estabelecimento do mesmo titular e nas saídas internas para outro contribuinte distribuidor de combustíveis. II. O diferimento do imposto previsto artigo 418-F do RICMS/2000, conforme previsto no item 2 de seu Parágrafo único, “não prejudica a aplicação das disposições relativas à substituição tributária, conforme o caso, nos termos dos artigos 418, 418-C, 418-E e no inciso III do artigo 423”.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 18081 DE 25/09/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Veículo sinistrado registrado como bem do ativo imobilizado da empresa segurada – Emissão de Nota Fiscal para a Seguradora. I. Na hipótese de o bem ser identificado como salvado de sinistro, a empresa beneficiária da indenização, contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal, sem o destaque do imposto, para a empresa seguradora, nos termos previstos pela legislação (artigo 7º, XVI, e artigo 2º, I, “a”, do Anexo XIV do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18076 DE 26/09/2018

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Alíquota interna – Assentos, Móveis e partes e peças de móveis classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM. I. A alíquota utilizada nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401, e de móveis, classificados na posição 9403, é de 12%. Para efeito do recolhimento do DIFAL, essa alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título. II. A alíquota utilizada nas saídas internas de partes e peças de móveis, classificados na posição 9403, é de 18%. Em operações interestaduais com partes e acessórios de móveis destinados a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em São Paulo, deverá promover o recolhimento do DIFAL, pois, nesse caso, a alíquota interna é de 18%.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18075 DE 18/09/2018

ICMS – Saída interestadual – Assentos e móveis classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM – DIFAL. I – A alíquota utilizada nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401, e de móveis, classificados na posição 9403, é de 12%. II - Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota incidente na saída interestadual de venda para consumidor final não contribuinte do imposto, a alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título.

Estadual - SP - DOE - 24 set 2018

Resposta à Consulta Nº 18073 DE 14/09/2018

ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017 – Operações de venda para contribuinte do imposto. I - O contribuinte que optar pelo regime especial estabelecido pelo Decreto 62.647/2017 não deverá aplicar o tratamento tributário em análise quando realizar saídas não destinadas a consumidor final. Nesse caso, a Consulente poderá se valer da sistemática normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000. II - Nas saídas internas destinadas a contribuintes, com as mercadorias indicadas no artigo 1º do Decreto nº 62.647/2017, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, que, em seu inciso II, prevê a incidência de carga tributária de 7% nas saídas internas não destinadas a consumidor final. III - O livro Registro de Saídas deverá ser escriturado na forma da legislação, sendo que nas saídas internas envolvendo as mercadorias beneficiadas, na coluna “Imposto Debitado”, deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,5%, previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017. Nas vendas realizadas fora do regime especial de tributação, pode ser aplicada a sistemática normal de apuração, segundo as regras previstas no RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018

Resposta à Consulta Nº 18066 DE 14/09/2018

ICMS – Depósito de mercadorias de terceiros, localizado neste Estado, não caracterizado como armazém geral, optante pelo regime do Simples Nacional – Crédito do imposto devido pelo retorno da mercadoria do depósito para o estabelecimento do depositante (RPA). I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas à incidência normal do imposto estadual. II. O valor cobrado pelo depósito das mercadorias integra o custo das mercadorias saídas do estabelecimento depositário e deve compor a base de cálculo do ICMS nessa saída. III. Na hipótese de o depósito de mercadoria de terceiros ser optante pelo regime do Simples Nacional, deverá informar o valor do crédito do imposto e a alíquota no campo “Informações Complementares” na Nota Fiscal que acompanha o retorno da mercadoria para o estabelecimento do depositante, contribuinte do imposto, possibilitando o aproveitamento do crédito, nas hipóteses previstas na legislação. No entanto, caso esse optante pelo regime do Simples Nacional seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), os valores correspondentes ao crédito e a alíquota deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018

Resposta à Consulta Nº 18065 DE 25/09/2018

ICMS – Custos financeiros (juros) – Base de cálculo. I. Na saída de mercadoria, a base de cálculo é o valor da operação, incluindo-se os valores recebidos ou debitados, tais como: seguros e juros (RICMS/SP, artigo 37, inciso I e § 1º, item 1).

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018