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Resposta à Consulta Nº 18112 DE 28/12/2018

ICMS – Blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço. I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade do usuários finais, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação de serviços. II. Na prestação de serviço de blindagem em veículo de usuários finais realizada no estabelecimento da Consulente, localizado neste Estado, o eventual fornecimento de partes e peças relativas a essa prestação caracteriza-se como operação interna, sujeita à aplicação da alíquota interna do ICMS, não sendo devido o diferencial de alíquota para o Estado onde o usuário final se situa. III. A saída de mercadorias para reposição de peças em veículo de usuários finais, ainda que não haja cobrança de tais mercadorias, é fato gerador do ICMS, devendo ser emitida normalmente nota fiscal de saída, com destaque do imposto se devido nos termos da legislação.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18111 DE 27/12/2018

ICMS – Frigorífico que adquire gado bovino em pé de produtor rural, que o remete diretamente para abate em abatedouro, com posterior saída dos produtos comestíveis resultantes do abate diretamente para açougue – Operações internas – Isenção – Diferimento – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000). I. O estabelecimento que promove abate de gado em frigorifico de terceiros é considerado estabelecimento abatedor e o estabelecimento de terceiro, por sua vez, é considerado o estabelecimento abatedouro, ou seja, o local onde o gado é abatido. II. Nas saídas de gado de qualquer espécie promovidas por estabelecimento rural paulista com destino a estabelecimento abatedor, também paulista, é aplicável a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000. III. Nas operações de abate promovido em estabelecimento de terceiro, o diferimento previsto no artigo 364, II, do RICMS/2000 abrange a operação de remessa do gado em pé com destino ao abatedouro de terceiro e, ainda, o retorno dos produtos resultantes do referido abate ao estabelecimento remetente. IV. Encerra-se o diferimento previsto no artigo 364, II, do RICMS/2000, no momento da saída dos produtos comestíveis resultantes do abate do estabelecimento encomendante do abate. V. Obedecidas as condições previstas no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, o estabelecimento abatedor poderá optar pelo crédito outorgado previsto no referido dispositivo legal, para as saídas internas dos produtos resultantes do abate.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18110 DE 20/09/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Descarte e coleta de resíduos. I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS. II. Para acompanhar o transporte das sobras de materiais, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento proprietário que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, com sua descrição. III. O registro da sobra de materiais deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018

Resposta à Consulta Nº 18103 DE 26/09/2018

ICMS – Pessoa jurídica não contribuinte - Transporte de bens e materiais - Utilização de documento interno. I. Pessoa jurídica não contribuinte do imposto que movimentar seus bens e materiais, dentro do Estado de São Paulo, poderá utilizar, para acompanhar o transporte, documento interno que identifique a situação, indicando o objetivo, locais de origem e destino, remetente, destinatário, descrição e quantidade de cada item transportado, além de outras informações que julgar relevantes.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18097 DE 08/01/2019

ICMS – Alíquota – Solvente – Artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000. I – Não compete a este órgão consultivo a análise da composição química de um produto. II – Caso os produtos em análise (diluentes, thinners, aceleradores de secagem, desengraxantes e removedores de tintas, classificados sob o código 3814.00.90 da NCM), pela composição, não se enquadrem no conceito de solvente constante do inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/2000, conclui-se, em resposta à dúvida apresentada, pela não aplicação da alíquota prevista nesse dispositivo e pela aplicação da alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, às operações internas envolvendo essas mercadorias. Caso contrário, a alíquota será de 25%.

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18096 DE 26/09/2018

ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura - Emissão de documentos fiscais pelo vendedor. I. Na operação de venda para entrega futura, a Nota Fiscal de "Venda" (com o destaque de ICMS, quando devido) será emitida no momento da efetiva saída da mercadoria, podendo ser emitida Nota Fiscal, com natureza de "Simples Faturamento", em momento anterior, com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18095 DE 14/09/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de mercadorias importadas diretamente por filial – CST. I. Deve ser utilizado o CST de origem “1” (“Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6”) na nota fiscal que acobertar saída de mercadoria importada, transferida anteriormente de estabelecimento filial que importou diretamente essa mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018

Resposta à Consulta Nº 18093 DE 25/09/2018

ICMS – Portaria CAT-38/2002 – Inaplicabilidade da disciplina prevista na Portaria para a venda de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação por intermédio de “vending machines”. I. Nas vendas internas neste Estado de São Paulo de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por intermédio de "vending machines", deve ser observada a disciplina da Portaria CAT-38/2002. II. Por falta de previsão na legislação estadual paulista, não é possível a venda de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação por intermédio de “vending machines”, com destino a este ou a outro Estado da Federação.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18092 DE 24/10/2018

ICMS – Substituição tributária - Operações com tintas e vernizes - Importação por conta e ordem de terceiros realizada por empresa importadora situada em outro Estado em nome de adquirente paulista. I. Na operação de importação por conta e ordem de terceiros realizada por trading situada no Estado de Santa Catarina, em nome de adquirente paulista, que recebe as mercadorias diretamente do local do desembaraço aduaneiro, o sujeito ativo da operação de importação será o adquirente paulista, sendo responsável pelo recolhimento do imposto ao Estado de São Paulo, por meio de guia de recolhimentos especiais. II. Na importação de tintas, classificadas no código 3209.10.10 da NCM, por conta e ordem de terceiro, o sujeito passivo da operação é o estabelecimento onde ocorre a entrada física da mercadoria, que deve recolher o imposto relativo às operações subseqüentes em território paulista, nos termos do inciso I do artigo 312 do RICMS/2000, no momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18089 DE 22/11/2018

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Alcance do termo fabricação. I. Caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”: respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento). II. O processo de industrialização descrito (beneficiamento) não se caracteriza como fabricação, de maneira que às saídas internas envolvendo os produtos questionados não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 52, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 e, consequentemente, o crédito outorgado previsto no artigo 41, do Anexo III, também do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2018