ICMS – Obrigações acessórias - Montagem de “kits” para revenda – Emissão de documento fiscal. I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. II.Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit”, com seus respectivos valores.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias - Montagem de “kits” para revenda – Emissão de documento fiscal.
I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.
II.Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit”, com seus respectivos valores.
Relato
1.A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios (CNAE 28.32-1/00), relata que emite Nota Fiscal Eletrônica de venda de conjunto de produtos, informando o valor total do conjunto e discriminando cada produto e suas quantidades, mas sem indicar os valores unitários.
2.Diante do exposto, questiona se esta forma de preenchimento da NF-e está de acordo com a legislação.
3.Registre-se que anexa cópia eletrônica do DANFE correspondente à referida operação.
Interpretação
4.Inicialmente, considerando o relato de que se trata de venda de conjunto de produtos, partiremos do pressuposto de que a operação da Consulente não se enquadra no §1º do artigo 125 (venda de mercadoria que não possa ser transportada de uma só vez, com remessa fracionada) ou artigo 126 (saídas parciais para montagem e instalação, com pagamento parcelado) do RICMS/2000, e que trata-se apenas de revenda de mercadorias em conjunto (“kit”) para seus clientes. Caso essa hipótese não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, descrevendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.
5.Esclarecemos que, para as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, é importante esclarecer, em que pese não impactar a Consulente, que, segundo consulta ao CADESP, não é substituta tributária e é optante pelo Simples Nacional, tendo cálculo do imposto determinado em relação à receita bruta auferida no mês, que o fato de as mercadorias serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias, inclusive em relação à substituição tributária, alíquota, base de cálculo, etc..
6.Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do “kit”, não deve ser consignado o conjunto, mas sim as partes que compõe o “kit”. Além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem os referidos “kits”, para a perfeita identificação de cada uma delas.
7.Por fim, conforme dispõe o artigo 127 do RICMS/2000, esclarecemos que a Nota Fiscal deve conter, entre outras, as seguintes informações:
“Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
(...)
IV - no quadro "Dados do Produto":
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
(...)
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
(...)”
8.Desta forma, é exigido pela norma que o valor unitário do produto seja informado no documento fiscal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.