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Resposta à Consulta Nº 17732 DE 21/08/2018

ICMS - Consumidor final paulista não contribuinte - Aquisição de mercadorias em outros Estados para entrega também em outros Estados - Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas. I. De acordo com a legislação paulista, a circulação física da mercadoria é que determina se a operação é interna ou interestadual. II. Na hipótese de consumidor final não contribuinte paulista adquirir mercadoria em outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo, se a entrega física da mercadoria ocorrer em território paulista.

Estadual - SP - DOE - 30 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17731 DE 17/08/2018

ICMS – Operações internas com tratores agrícolas usados (8701.93.00 e 8701.94.00 da NCM) – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (art. 11, inciso I, Anexo II, RICMS/2000). I – O Decreto 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos produtos listados no Anexo II da Resolução SF-4/1998, novos ou usados, destinadas a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, que utilize os equipamentos adquiridos em atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal. II – Quando o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 não puder ser aplicável às saídas internas dos produtos usados listados no Anexo II da Resolução SF-4/1998, o imposto devido deverá ser recolhido, aplicando-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17728 DE 26/07/2018

ICMS – Importação – Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em estabelecimento localizado em Unidade da Federação distinta do Importador. I. Na importação, cabe o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. II. Quando o desembaraço aduaneiro e a entrada física da mercadoria importada ocorrem em estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, cabe a esse Estado se manifestar quanto às obrigações tributárias pertinentes a essa importação.

Estadual - SP - DOE - 9 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17725 DE 20/08/2018

ICMS – Regime especial de tributação para distribuidores hospitalares – Organização Social – Regime especial da Portaria CAT 116/2017 – Cadastramento de administrador hospitalar. I. Para ser credenciado como distribuidor hospitalar, o estabelecimento atacadista localizado no Estado de São Paulo, no período de vigência do credenciamento, deverá atender às determinações previstas no artigo 2º da Portaria CAT 116/2017. II. Considera-se administrador hospitalar o estabelecimento que, cumulativamente, realize a totalidade de suas operações de saídas de mercadorias para o hospital com o qual mantém o contrato específico de prestação de serviços e esteja habilitado no credenciamento do distribuidor hospitalar, nos termos da Portaria CAT 116/2017. III. O pedido de habilitação de administrador hospitalar será apresentado pelo distribuidor hospitalar, conforme disciplina do artigo 4º da Portaria CAT 116/2017.

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17723 DE 30/07/2018

ICMS – Aquisição de energia elétrica – Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Nota Fiscal – Crédito. I. A empresa distribuidora é responsável por substituição pelo lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas com energia elétrica, devendo destacá-lo em Nota Fiscal emitida ao destinatário consumidor, ainda que, do valor total da Nota, seja descontada a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros (este integrante da base de cálculo). II. A empresa comercializadora de energia elétrica deve emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação. O CFOP a ser indicado no documento fiscal na operação de alienação de energia de empresa comercializadora para consumidor livre via distribuidor deve ser o 5.123 (“faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre, a adquirente paulista que pretenda consumi-la no território deste Estado”), nos termos do item 4, do Anexo II, da Portaria CAT 61/2010. III. Observadas as demais disposições, inclusive a obrigatoriedade de entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), o destinatário da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar ambas as Notas Fiscais, podendo se valer do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitadas as demais normas ordinárias do direito ao crédito. IV. O Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo não estabelece método de quantificação técnica da parcela de energia elétrica que é consumida em processo industrial para fins de crédito do ICMS, sendo tais informações sujeitas a eventual apreciação da Secretaria da Fazenda.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17722 DE 30/10/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Transportadora rodoviária de cargas, optante pelo crédito outorgado, situada em outro Estado da Federação e não inscrita no Estado de São Paulo –Recolhimento do imposto por guia de recolhimentos especiais – Abatimento do crédito outorgado na própria guia – Documento fiscal hábil e valor do crédito a ser apropriado pelo tomador paulista. I. A transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, que realiza o pagamento do imposto no início da prestação, está dispensada da emissão de conhecimento de transporte referente à prestação com início em território paulista, de maneira que é a guia de recolhimentos especiais, emitida nos exatos termos da legislação, que servirá como documento fiscal hábil para a comprovação do crédito do imposto apropriado pelo tomador do serviço (artigos 115, § 3º; 316, § 4º, item 1, e 462 do RICMS/2000). II. Nessa situação, o tomador do serviço de transporte de carga poderá se apropriar do crédito correspondente ao valor do imposto devido, isso é, aquele resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo da prestação sujeita à cobrança do tributo, independentemente de eventual abatimento na guia de recolhimentos especiais, referente ao crédito outorgado de 20% do valor do imposto devido na prestação, a que tem direito o transportador (artigo 11, § 3º, do artigo do Anexo III do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Portaria SRE Nº 38 DE 24/07/2019

Divulga o valor do ICMS, por quilograma (kg) de Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo para fins de apuração ou reapuração do imposto nos termos do art. 15 do anexo XXXVII do RICMS, acrescentado pelo art. 1º, inciso II do Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro 1991.

Estadual - AL - DOE - 25 jul 2019

Lei Nº 4884 DE 19/07/2019

Dispõe sobre a proibição de mutilação e procedimentos cirúrgicos desnecessários em animais para fins estéticos no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Estadual - AM - DOE - 19 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 17716 DE 07/08/2018

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do ativo imobilizado – Apropriação – Emissão de documento fiscal - Data. I. O contribuinte sujeito à emissão da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá continuar a cumprir suas obrigações acessórias normalmente, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para as operações que realiza. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008). II. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0 (Ato COTEPE/ICMS 51/2015; Portaria CAT 162/2008, artigo 9º), regra “GB09.1” - que versa sobre a rejeição de documentos – só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias. III. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, para o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês.

Estadual - SP - DOE - 20 ago 2018

Portaria GABIN Nº 419 DE 15/07/2019

Inclui, na Tabela de Valores de Referência para fins de cobrança de ICMS, os produtos que especifica.

Estadual - MA - DOE - 19 jul 2019