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Resposta à Consulta Nº 17585 DE 11/07/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal emitida com quantidade maior de mercadorias do que a efetivamente recebida pelo destinatário. I - Quando há envio da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto. II - Tanto a Nota Fiscal original quanto a segunda Nota Fiscal acobertam remessas de mercadorias, em razão de operações de venda. Dessa forma, ambos os documentos fiscais devem ser emitidos com natureza de operação de venda (CFOP de venda), com destaque do ICMS. III – No caso de perda ou extravio de mercadoria, após sua saída do estabelecimento do remetente, não há que se falar em restituição do ICMS, tendo em vista que o valor da NF-e teria sido equivalente ao das mercadorias que efetivamente saíram do estabelecimento do remetente.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17584 DE 20/06/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Produtos que não possuem código de barras com GTIN. I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN” ou Nulo.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17583 DE 29/10/2018

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Recusa do autor da encomenda em receber mercadoria industrializada por sua encomenda, por estar em desacordo com o pedido– Produto inservível – Perda não inerente ao processo produtivo. I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução. II. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior. III. O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000). IV. A Nota Fiscal de entrada relativa à recusa, emitida pela industrializador, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens recusados, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo próprio industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização. V. Para as perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000). VI. Para as perdas dos insumos incialmente remetidos pelo autor da encomenda e integrados ao produto defeituoso, ao serem consideradas anormais, deve ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção, de modo que o industrializador deve emitir Nota Fiscal em face do autor da encomenda discriminando e indicando a quantidade dessa perda (item 4.4.2 da Decisão Normativa CAT 03/2016). Ato contínuo, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 17581 DE 19/06/2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual – Transportadora paulista – Remetente da mercadoria, tomador da prestação, também localizado neste Estado – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP). I – A prestação de serviço de transporte com início e término em Estados distintos caracteriza-se como interestadual e deve ser retratada por CFOP dos grupos “6” e “2” (Anexo V, Tabela I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 17577 DE 01/08/2018

ICMS – Importação – Nota Fiscal Complementar em razão de diferença na quantidade de mercadorias importadas – Parcialmente ineficaz. I. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o importador emitirá Nota Fiscal complementar pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III do RICMS/2000, observado os §§ 2º e 3º desse dispositivo. II. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o importador fará as necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos realizados no registro da Nota Fiscal original, realizará o estorno proporcional do crédito do imposto e emitirá Nota Fiscal Complementar pela diferença excedente encontrada, sendo que terá direito de requerer restituição do ICMS eventualmente pago a mais no momento do desembaraço aduaneiro realizado neste Estado, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17574 DE 25/06/2018

ICMS – Entidade religiosa – Imunidade - Importação. I. A imunidade constitucional dos templos de qualquer culto não alcança o ICMS na operação de importação de bens e mercadorias do exterior.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17573 DE 20/07/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Venda com remessa parcial de partes e peças de equipamento para montagem em estabelecimento do adquirente – Emissão de documentos fiscais. I – Na venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo, e que não possa ser transportada de uma única vez, deve ser emitida uma Nota Fiscal de venda (CFOP 5101/6101) com o valor total da operação, com destaque do ICMS, devendo nela constar que a remessa será feita em partes, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 1, do RICMS/2000. II - As entregas parciais serão acompanhadas de Nota Fiscal (CFOP 5949/6949), sem destaque do ICMS, referenciando a Nota Fiscal emitida por ocasião da venda, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17571 DE 25/06/2018

ICMS – Incidência - Atividade de compra e venda de imóveis próprios I – A operação de compra e venda de imóveis próprios está fora do campo de incidência do ICMS, estando sujeita a imposto municipal (ITBI).

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17569 DE 22/08/2018

ICMS – Alíquota – Operações internas com o produto “garra duplo anel”. I – A alíquota de 12% disciplinada no inciso VII do artigo 54 do RICMS/2000 não é aplicável ao produto “garra duplo anel”, classificado no código 7326.20.00 da NCM, por sua descrição não constar no rol do § 1º do dispositivo citado.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17567 DE 20/07/2018

ICMS – Obrigações acessórias - Entidade assistencial sem fins lucrativos que distribui gratuitamente medicamentos à população de baixa renda. I - A distribuição gratuita de medicamentos a pessoas de baixa renda (atividade inerente às finalidades da instituição) está à margem do campo de incidência do ICMS por faltar-lhe qualquer substrato econômico (art. 150, inciso VI, “c”, da Constituição Federal). Enquanto restrita a esse tipo de atividade, a entidade não é considerada contribuinte do imposto estadual. II – Enquanto se mantiver inscrita no Cadastro de Contribuintes (CADESP), deve cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação (art. 498, § 1º, RICMS/2000). III – A doação dos medicamentos configura fato gerador do ITCMD, estando isenta do imposto a transmissão cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs, por donatário, sendo o limite anual (artigo 6º, inciso II, “a”, da Lei nº 10.705/2000).

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2018