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Resposta à Consulta Nº 17544 DE 10/07/2018

ICMS – Simples Nacional – Aplicação do sublimite de receita bruta acumulada para as Empresas de Pequeno Porte – EPP – Recolhimento do diferencial de alíquotas da EC 87/2015 nas vendas para não contribuintes de outros Estados. I. Conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 94/2011 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00. II. O artigo 12 dessa resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. III. Em razão da ultrapassagem do sublimite de receita bruta acumulada, o contribuinte está sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração – RPA, para todos os recolhimentos, o que inclui o recolhimento do diferencial de alíquotas da Emenda Constitucional nº 87/2015, nas vendas para não contribuintes do ICMS localizados em outros Estados.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17543 DE 19/07/2018

ICMS – Devolução de peça por empresa seguradora – Emissão de Nota Fiscal. I. Empresa seguradora é obrigada a possuir inscrição estadual (artigo 19, IV, RICMS/2000) e, enquanto inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), deverá cumprir as obrigações acessórias previstas no RICMS/2000, nos termos do artigo 498, §1º e artigo 9º do Anexo XIV do referido Regulamento. II. Considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. A Nota Fiscal relativa a devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes do documento fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida. III. Assim, na hipótese de devolução de peça por empresa seguradora, considerando que tenha sido a destinatária original das peças, será ela quem deverá emitir o documento fiscal referente à devolução da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17542 DE 22/05/2018

ICMS – Crédito – Bem do Ativo Imobilizado. I. Apenas e tão-somente o crédito do valor do imposto incidente na aquisição de veículos destinados exclusivamente a vendas, utilizados na comercialização de mercadorias cujas operações ou são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, pode ser aproveitado (devidamente lançado no ativo imobilizado e respeitadas as regras constantes na legislação).

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17540 DE 31/10/2018

ICMS – Diferimento – Industrialização por conta de terceiros – Operações internas com aditivos utilizados exclusivamente como matéria prima no processo de fabricação de óleos lubrificantes derivados do petróleo. I. Aplica-se o diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000 nas operações internas com aditivos, classificados na posição 3811 da NCM, destinadas a contribuintes que os utilizarão de forma exclusiva como matéria prima no processo de fabricação de óleos lubrificantes derivados de petróleo, mesmo que essa industrialização ocorra em estabelecimento de terceiro, por encomenda do destinatário das mercadorias (artigo 402 do RICMS/2000) e as mercadorias sejam remetidas diretamente ao estabelecimento industrializador contratado (artigo 406 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 17538 DE 25/06/2018

ICMS – Obrigações acessórias - Montagem de “kits” para revenda – Emissão de documento fiscal. I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. II.Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit”, com seus respectivos valores.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17537 DE 31/10/2018

ICMS – Aquisição direta de fabricante de veículo para “test drive” com previsão de disponibilização para venda em prazo inferior a um ano – Caminhão usado. I. O veículo adquirido diretamente de fabricante para ser utilizado em “test drive” e posteriormente vendido, em prazo inferior a um ano, em regra, não deve ser escriturado como bem do ativo imobilizado, e sim como item de estoque para revenda. II. Quando da operação de venda desse veículo, a Nota Fiscal deve ser emitida sob o CFOP referente a venda de mercadoria com tributação prevista para o respectivo produto (veículo). III. Nas saídas de veículos usados a destinatários paulistas, ainda que se trate de mercadorias relacionadas, pela classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 301 do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária prevista neste artigo, porquanto a condição de veículo “usado” não se enquadra na descrição de veículo “novo”. IV. O contribuinte que tiver adquirido veículo para “test drive” poderá se creditar do imposto da operação própria do fabricante e pleitear ressarcimento do imposto retido pela substituição tributária, nos termos da Portaria CAT 42/2018, tendo em vista que não haverá fato gerador futuro referente à substituição tributária em razão da saída de veículo usado, e não novo.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 17536 DE 31/10/2018

ICMS – Aquisição direta de fabricante de veículo para “test drive” com previsão de disponibilização para venda em prazo inferior a um ano – Caminhão usado. I. O veículo adquirido diretamente de fabricante para ser utilizado em “test drive” e posteriormente vendido, em prazo inferior a um ano, em regra, não deve ser escriturado como bem do ativo imobilizado, e sim como item de estoque para revenda. II. Quando da operação de venda desse veículo, a Nota Fiscal deve ser emitida sob o CFOP referente a venda de mercadoria com tributação prevista para o respectivo produto (veículo). III. Nas saídas de veículos usados a destinatários paulistas, ainda que se trate de mercadorias relacionadas, pela classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 301 do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária prevista neste artigo, porquanto a condição de veículo “usado” não se enquadra na descrição de veículo “novo”. IV. O contribuinte que tiver adquirido veículo para “test drive” poderá se creditar do imposto da operação própria do fabricante e pleitear ressarcimento do imposto retido pela substituição tributária, nos termos da Portaria CAT 42/2018, tendo em vista que não haverá fato gerador futuro referente à substituição tributária em razão da saída de veículo usado, e não novo.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 17534 DE 05/06/2018

ICMS – Isenção – Produtos hortifrutigranjeiros acondicionados em “embalagem de apresentação”. I – Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento (inciso III do artigo 4º do RICMS/2000). II – Nos termos da Decisão Normativa CAT–16/2009, os produtos hortifrutigranjeiros cortados, descascados ou cuja embalagem não seja estritamente necessária à sua comercialização caracterizam-se como produtos resultantes de industrialização, não lhes sendo aplicável a isenção de que trata o inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17531 DE 29/04/2019

ICMS – Kit com mercadoria enviada sem acréscimo de valor - Bonificação - Incidência normal do imposto – Emissão da Nota Fiscal. I. Para as regras do ICMS, um conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação, enseja a emissão de Nota Fiscal antes da saída dos produtos, contendo a descrição de cada produto no quadro “Dados do Produto”, com a especificação individualizada, para a perfeita identificação das mercadorias, conforme disposto no artigo 127, inciso IV, “b”, do RICMS/SP. II. Na ausência de valor dos produtos ofertados de forma agregada, devem ser utilizados os critérios do artigo 38 do RICMS/SP para definição da base de cálculo do tributo.

Estadual - SP - DOE - 7 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 17527 DE 25/05/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com algodão. I.As operações com algodão, gaze, atadura e produtos similares, classificados na posição 3005 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-A do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada às mercadorias por seu adquirente final ou sem qualquer condicionante quanto à sua aplicação.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2018