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Resposta à Consulta Nº 17564 DE 28/08/2018

ICMS – Crédito Outorgado (art. 40 do Anexo III do RICMS/2000). I – O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos. II – No que se refere ao cálculo dos ajustes disciplinados no artigo 5º da Portaria CAT-55/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faria jus independentemente da opção pelo crédito outorgado em análise (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000 não deverão compor a variável “C”, prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-55/2017.

Estadual - SP - DOE - 3 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17562 DE 20/08/2018

ICMS – Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000). I – A isenção para os produtos hortifrutigranjeiros é aplicável apenas aos produtos que sejam comercializados em seu estado natural, perdendo essa característica aquele que for submetido a algum processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17560 DE 17/08/2018

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Produtos alimentícios adquiridos com o imposto retido por substituição tributária e servidos no mesmo estado. I – Para que seja aplicável a dedução de 3,9% do valor da entrada de mercadoria adquirida com imposto retido por substituição tributária do valor do imposto apurado pelo contribuinte optante pelo regime especial em comento, é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos: (i) que a mercadoria esteja arrolada no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e, cumulativamente, que seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas; ou (ii) que o produto esteja arrolado nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000 e, cumulativamente, seja utilizado como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas. II – As mercadorias que são disponibilizadas para consumo a gosto do comensal na forma em que foram adquiridas não são integradas nem consumidas em nenhum processo de preparação de alimentos, assim entendido o processo de transformação, passando a mercadoria a integrar física e economicamente um novo produto pronto para consumo. Nesses casos não se aplica a dedução dos 3,9% conforme referido no § 4º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007.

Estadual - SP - DOE - 23 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17559 DE 22/06/2018

ICMS - Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas realizadas por estabelecimento paulista (fabricante, atacadista ou varejista).

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17557 DE 22/05/2018

ICMS – Diferimento (artigo 391 do RICMS/2000) – Saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista, de pescado importado ou adquirido no mercado nacional – Inaplicabilidade. I. As saídas internas de pescado realizadas por comerciante atacadista de produtos alimentícios não terão o lançamento do imposto diferido, conforme nova redação do artigo 391 do RICMS/2000, e o imposto incidente deverá ser recolhido pelas regras normais de tributação.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17555 DE 15/01/2019

ICMS – Crédito – Substituição tributária – Ressarcimento – Aquisição interna e interestadual de óleos minerais caracterizados como material de uso e consumo do estabelecimento. I. Materiais utilizados no processo produtivo classificam-se como de uso e consumo, e não insumos, se não houver seu consumo instantâneo ou sua integração no produto, cujo aproveitamento do crédito somente será permitido a partir de 1º de janeiro de 2020 (artigo 33, inciso I, da LC 87/1996). II. Nas aquisições interestaduais de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, não destinados à comercialização ou industrialização, ocorrerá o fato gerador do imposto no momento da entrada da mercadoria em território paulista, sendo o imposto devido ao Estado de São Paulo e devendo tal recolhimento ser feito pelo remetente, nos termos do Convênio ICMS-110/2007. III. O pedido de restituição do imposto recolhido indevidamente por substituição tributária pelo fornecedor localizado em outro Estado deve observar a disciplina da Portaria CAT-83/1991.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 17554 DE 05/06/2018

ICMS – Isenção – Operações com elevadores de uso exclusivo por portadores de deficiência física, classificados sob o código 8428.10.00 (artigo 17 do Anexo I do RICMS/2000). I – A isenção prevista no artigo 17 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável somente às operações internas realizadas com “plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios”, classificada sob o código 8428.10.00 da NCM, com destino a pessoa portadora de deficiência física.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17553 DE 20/07/2018

ICMS – Obrigações acessórias - Entradas de leite cru no entreposto - Nota Fiscal Eletrônica – Bloco “K” EFD ICMS IPI. I.Para atender o disposto no artigo 4º do Anexo IX do RICMS/2000, deve o contribuinte informar na Nota Fiscal Eletrônica, o nome da própria empresa no campo do remetente e adicionar em informações complementares: "Entradas de Leite Cru do Dia ../../..". II.O contribuinte não deve escriturar a Nota Fiscal de entrada diária prevista no caput do artigo 4º do Anexo IX do RICMS/2000, em atendimento ao que dispõe o §2º deste mesmo artigo.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17547 DE 22/05/2018

ICMS – Alíquota (artigo 54, III, do RICMS/2000) – Redução de base de cálculo (artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000). I. A aplicação da alíquota prevista no artigo 54, inciso III, do RICMS/2000 se restringe, no caso, à mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, desde que não seja adicionada ou composta de outras espécies de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas, glútens, e que não contenha cacau em qualquer proporção. II. Quando os produtos comercializados contiverem quaisquer desses ingredientes não se aplica a alíquota prevista no artigo 54, inciso III, do RICMS/2000 às operações internas envolvendo esses produtos, hipótese em que, deve ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. III. Os produtos comercializados pelo contribuinte na condição de atacadista, por estarem classificados no capítulo 19 da NCM, desde que atendidas todas as condições previstas no dispositivo (constantes dos §§ 1º, 4º e 5º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000), usufruem da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% nas suas saídas internas.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17546 DE 22/05/2018

ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil em Estado diferente da sede do adquirente. I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II. Na hipótese em que o contribuinte paulista remete mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado para outro consumidor final (ou obra) localizado em Estado diverso daquele do adquirente, entendemos que o DIFAL é devido para a unidade federada do destino físico da mercadoria, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000. III. Tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, sugerimos a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2018