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Resposta à Consulta Nº 17526 DE 11/10/2018

ICMS – Substituto tributário – Aquisições de mercadorias com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária por detentor de Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011 – Obrigações acessórias atribuídas a contribuinte substituído que realizar operações com mercadoria recebida com imposto retido, destinadas à comercialização subsequente – Aproveitamento do crédito. I. O § 3º do artigo 274 do RICMS/2000 determina expressamente que as informações sobre a base de cálculo sobre a qual o imposto tiver sido retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário devem ser discriminadas para cada mercadoria no documento fiscal a ser emitido pelo contribuinte substituído. II. O valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, a ser informado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, nos termos do artigo 269, § 4º, 2, “a” do RICMS/2000. III. No tocante às aquisições já realizadas em que o remetente substituído não tenha informado nas Notas Fiscais de venda o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, nos termos do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000, a Consulente poderá se creditar do valor equivalente ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição (alínea “b” do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 57.608/2011, em conjunto com o § 2º do artigo 271 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 29 out 2018

Resposta à Consulta Nº 17525 DE 20/07/2018

ICMS – Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica – Crédito transmitido por optante do Simples Nacional – Preenchimento. I.Caso os valores correspondentes ao crédito e à alíquota não estejam corretamente informados nos campos próprios da Nota Fiscal Eletrônica, não tem o contribuinte o direito de se aproveitar do crédito previsto no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17523 DE 29/06/2018

ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria, com imposto retido, de contribuinte substituído (atacadista) por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente – Decisão Normativa CAT-14/2009 – Lançamento do crédito no livro fiscal – Crédito extemporâneo dos últimos cinco anos – Decisão Normativa CAT-01/2001. I – O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista. O adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”. II – O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal (cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal), com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001). O montante referente aos créditos extemporâneos desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT-1/2001). III – Para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens utilizados na produção de mercadorias tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, de contribuinte substituído, deve ser observado: a) o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000; b) a disciplina contida na Decisão Normativa CAT-14/2009 (que trata do crédito do imposto relativo à saída de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído – atacadista ou varejista – com destino a estabelecimento de fabricante) e c) o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, "insumos" (especialmente o subitem 3.1, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de insumos, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17521M1 DE 12/03/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As operações com produtos emulsificantes e estabilizantes, classificados nos códigos 2106.90.29 e 1806.20.00 da NCM, que se caracterizam como insumos para integração no processo de fabricação de sorvetes e preparados para sorvetes de máquina, realizadas por estabelecimento fabricante localizado no Estado de Minas Gerais, com destino a contribuinte paulista, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 20/2005 e do artigo 295 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 17518 DE 21/06/2018

ICMS – Operações internas com odorizadores e/ou desodorizadores de ambientes classificados no código 3307.49.00 da NCM/SH. I – As operações internas com o produto denominado “odorizadores e/ou desodorizadores de ambientes”, classificado sob o código 3307.49.00 da NCM estão abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 34, inciso IX, do Anexo II, do RICMS/2000, desde que realizadas pelo estabelecimento fabricante ou atacadista, não sendo aplicável, portanto, às operações do varejista.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17517 DE 20/06/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro em território paulista, para outro estabelecimento do adquirente, diverso daquele responsável pela importação, também situado no Estado de São Paulo. I. O estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada deverá emitir a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria e efetuar o respectivo lançamento em seu Livro Registro de Entradas. II. O estabelecimento responsável pela importação não emitirá qualquer documento fiscal para acobertar a operação.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17516 DE 20/07/2018

ICMS – “Garantia estendida” – Contrato de compra e venda de mercadoria com extensão de garantia, adicional àquela do fabricante, dada pelo vendedor mediante pagamento de preço adicional, pelo consumidor, ao próprio vendedor. I. A importância cobrada a título de extensão de garantia deve ser considerada na base de cálculo do imposto estadual referente à operação (artigo 37, § 1º, item 1, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17514 DE 02/07/2018

ICMS – Saídas internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Alíquota. I. Nas saídas internas com “chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica”, classificada no código 8536.50.90 da NCM, bem como com “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V”, classificados no código 8544.42.00 da NCM, que se encontram descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), independentemente da qualificação do remetente e do destinatário.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17512 DE 25/06/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal - Descrição do produto. I.No campo de descrição do produto da Nota Fiscal é exigido o preenchimento do máximo de informações necessário para que a administração tributária reconheça, de forma inequívoca, o produto comercializado pelo contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 17511 DE 25/06/2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Obrigação acessória – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Primeiro trecho realizado por transportadora contratada pelo remetente e trecho final executado por transportadora contratada pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. Prestações de serviço de transporte distintas e autônomas, em que cada trecho é contratado individualmente, por tomadores distintos, não configuram hipótese de redespacho, devendo cada transportadora emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) referente ao trajeto que executar na respectiva prestação de serviço de transporte (artigo 4º, II, “f”, do RICMS/SP). II. A Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega (artigo 127, incisos VI e VII, “a”, do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2018