Lei Nº 3507 DE 02/08/2019


 Publicado no DOE - TO em 2 ago 2019


Disciplina o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial no âmbito do Estado do Tocantins.


Portais Legisweb

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial, no âmbito do Estado do Tocantins.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - cartório extrajudicial: repartição, local ou estabelecimento onde pessoas físicas realizam, por delegação do Estado e sob sua supervisão, serviço notarial ou de registro, todos os dias úteis, com expediente único em todo o Estado do Tocantins; e

II - despachante: pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que realiza serviços de encaminhamento de documentos, desembaraço de negócios e/ou intermediação de atos particulares, em órgãos e agentes da Administração Pública Direta e Indireta, agentes públicos e cartórios.

§ 2º Esta Lei não se aplica aos cartórios judiciais.

Art. 2º As denominações cartório e cartório extrajudicial são exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º É vedado aos despachantes ou a qualquer outro tipo de pessoa física ou jurídica assemelhada:

I - utilizar os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia; e

II - fazer qualquer menção aos termos cartório ou cartório extrajudicial para descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.

Art. 4º É vedado à Junta Comercial do Estado do Tocantins (JUCETINS):

I - efetuar qualquer registro de pessoa jurídica que utilize os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial firma denominação ou nome fantasia;

II - arquivar qualquer documento de constituição, alteração, dissolução e extinção de pessoa jurídica que utilize os termos cartório ou cartório extrajudicial em seu nome empresarial ou faça menção em documento que presta serviços de cartório ou de cartório extrajudicial.

Parágrafo único. A JUCETINS deverá desarquivar os documentos que afrontam as normas estabelecidas nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):

I - advertência por escrito da autoridade competente; e

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.

§ 1º O valor da multa será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Marcado (IGPM/FGV) ou por índice que vier a substituí-lo.

§ 2º O valor arrecadado com a aplicação da multa será revertido para o Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário do Estado do Tocantins (FUNJURIS).

§ 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será efetuada pelo PROCON/TO, assim como a realização de campanha informativa ao consumidor.

Art. 6º As pessoas referidas no caput do art. 1º terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de agosto de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil