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Resposta à Consulta Nº 18951 DE 28/01/2019

ICMS – Redução de Base de Cálculo (Artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000). I - O inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável à saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00 da NCM/SH, quando realizada pelos estabelecimentos relacionados nos incisos I e II e no § 1º do citado artigo 30.

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 18950 DE 28/01/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com espelhos destinados a consumidor final e utilizados em balcões de comércio. I. Não se aplica o regime da substituição tributária previsto no item 78 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 às operações internas com espelhos, classificados na posição 7009 da NCM e que sejam utilizados em balcões de comércios para a prova de pequenos produtos de uso pessoal, por não se caracterizarem como materiais de construção e congêneres. II. A aplicação do regime da substituição tributária tem como pressuposto lógico a ocorrência, ao menos potencial, de operações subsequentes com a mesma mercadoria, não sendo aplicável, portanto, em operações realizadas por importador direto e destinadas ao consumidor final da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 18940 DE 18/01/2019

ICMS – Depósito fechado – Aquisição de mercadorias de forma autônoma pelo depósito fechado. I. O depósito fechado se caracteriza como prolongamento de estabelecimento paulista de mesma titularidade, destinando-se exclusivamente ao armazenamento das mercadorias pertencentes a estabelecimentos paulista do mesmo titular. II. Por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000), de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome. III. Na movimentação física de mercadorias no depósito fechado, deverá ser observado o regramento contido no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º). IV. Como prolongamento do estabelecimento, a indicação do CNAE será a mesma do estabelecimento paulista de mesma titularidade (unidade produtiva), havendo, contudo, a necessidade de indicar como depósito fechado no “tipo de unidade”.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18939 DE 22/01/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com embalagens descartáveis – “Canudos biodegradáveis” classificados na posição NCM 1902.1 (massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04). I. As operações destinadas ao território paulista com “canudos biodegradáveis” classificados na posição 1902.1 da NCM não estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto na alínea “a” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18938 DE 15/02/2019

ICMS – Substituição Tributária – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Aquisições interestaduais de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (aparelho celular) – Recolhimento antecipado - Redução de base cálculo – IVA –ST. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de acordo com o artigo 51 do RICMS/2000, não é aplicável às operações realizadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, devendo ser calculado, inclusive, o IVA-ST ajustado (nos termos do parágrafo úncio do artigo 1º da Portaria CAT-85/2016) para o cálculo do recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000. II. O IVA-ST aplicável no cálculo do ICMS-ST referente às operações internas com telefones para redes celulares é 38%, de acordo com o disposto no item 52 do Anexo Único da Portaria CAT 85/2016.

Estadual - SP - DOE - 13 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 18937 DE 23/01/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Encomendante em situação irregular perante o fisco. I. Não é possível a realização de operações sujeitas à incidência do ICMS com contribuintes que não estejam em situação regular perante o fisco, sendo que tal regularidade deve ser verificada previamente à realização da operação.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18934 DE 17/01/2019

ICMS – Substituição tributária – Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011. I. Os procedimentos dispostos no Decreto 57.608/2011 são específicos e exclusivos para empresas optantes do regime periódico de apuração (RPA).

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18932 DE 24/01/2019

ICMS – Isenção – Lei nº 16.887/2018 – Saídas internas e interestaduais de alho in natura. I. Conforme se verifica da redação do artigo 1º da Lei nº 16.887/2018 ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais dos produtos relacionados em seus incisos (dentre os quais o alho, conforme inciso I), ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. II. Tratando-se de alho in natura, desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 1º, as saídas internas e interestaduais estarão albergadas pelo benefício isentivo. III. Conforme artigo 60, inciso II, do RICMS/2000, a isenção, salvo determinação em contrário, “acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores”. IV. Na ausência de determinação em contrário na lei sob análise ocorre a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores envolvendo os produtos com saídas beneficiadas pela isenção.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18927 DE 31/01/2019

ICMS – Substituição tributária – redução de base de cálculo – Operações internas com produtos alimentícios (farinha de rosca). I. As operações internas com farinha de rosca classificada no código 1905.90.90 da NCM estão sujeitas ao regime da substituição tributária estabelecida pela alínea “i” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000. II. As operações internas com farinha de rosca, classificada no código 1905.90.90 da NCM, estão abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que observados os demais requisitos previstos nesse dispositivo. III. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 18924 DE 16/01/2019

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual efetuada por transportadora paulista – Remetente da mercadoria, tomador da prestação serviço de transporte, também localizado no Estado de São Paulo – Escrituração no livro Registro de Entradas – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP). I. A prestação de serviço de transporte com início e término em Estados distintos caracteriza-se como interestadual. II. No registro da aquisição de serviço de transporte interestadual por estabelecimento industrial deve ser utilizado o CFOP 2.352 (“Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial”).

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2019