Lei Nº 3450 DE 11/04/2019


 Publicado no DOE - TO em 12 abr 2019


Dispõe sobre a vedação da cobrança do imposto sobre propriedade de veículos automotores - IPVA, após a comunicação de venda do veículo.


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O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos termos do art. 134 da Lei Federal nº 9.503, de 22 de setembro de 1997, fica vedada a cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos automotores - IPVA do proprietário de veículo automotor, após a comunicação de venda do veículo devidamente protocolizada.

Parágrafo único. Recebida a comunicação de venda do veículo, o Departamento de Trânsito do Tocantins - DETRAN/TO procederá imediatamente a inclusão em seu Banco de Dados do local e data da venda, nome, número do documento de identidade, número do CPF ou CNPJ e endereço do comprador.

Art. 2º Uma vez efetuada a alteração em seu Bando de Dados, o Departamento de Trânsito do Tocantins - DETRAN/TO oficiará, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a Secretaria de Estado da Fazenda, informando o registro da Autorização para Transferência de Veículo efetuada pelo antigo proprietário.

Art. 3º O proprietário de veículo automotor deverá efetuar a comunicação de venda ao Departamento de Trânsito do Tocantins - DETRAN/TO no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a assinatura da Autorização para Transferência de Veículo, sem prejuízo do disposto no art. 123, § 1º da Lei Federal nº 9.503, de 22 de setembro de 1997.

Art. 4º Para efetiva comunicação de venda de veículo é obrigatória a apresentação do original e/ou cópia autenticada da Autorização para Transferência de Veículo.

Parágrafo único. Nas operações de vendas realizadas entre o proprietário de veículo automotor e as revendedoras de automóveis, na ausência da Autorização para Transferência de Veículo, será permitido ao proprietário de veículo automotor a apresentação de recibo e/ou nota fiscal de compra e venda do veículo, informando a descrição do veículo, código do RENAVAN, número do CNPJ, endereço e o local e data da venda.

Art. 5º Não se aplica o disposto nesta Lei para veículos que apresentem débitos anteriores do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de abril de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil