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Resposta à Consulta Nº 18993 DE 31/01/2019

ICMS – Importação – Divergência na quantidade de mercadorias importadas recebidas em relação à Nota Fiscal. I. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o importador emitirá Nota Fiscal complementar pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III do RICMS/2000, observado os §§ 2º e 3º desse dispositivo. II. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o importador fará as necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos realizados no registro da Nota Fiscal original, realizará o estorno proporcional do crédito do imposto e emitirá Nota Fiscal Complementar pela diferença excedente encontrada, sendo que terá direito de requerer restituição do ICMS eventualmente pago a mais no momento do desembaraço aduaneiro realizado neste Estado, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991.

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 18988 DE 31/01/2019

ICMS – Suco de Laranja – Redução de base de cálculo – Saída destinada a estabelecimento enquadrado no Simples Nacional I – Aplica-se a redução de base de cálculo do artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 também nas saídas internas de suco de laranja destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 18980 DE 05/02/2019

ICMS - Obrigações acessórias - Cesta básica fornecida a funcionários - Remessa direta ao domicílio dos empregados, pelo fornecedor - Emissão de documentos fiscais - CFOP. I. No fornecimento de “cesta básica” a funcionário (a título de bonificação) remetida diretamente pelo fornecedor, por ordem do adquirente, poderá ser utilizada a disciplina estabelecida pelo artigo 458 do RICMS/2000 (entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro). II. O fornecedor, relativamente a Nota Fiscal indicada no inciso I do artigo 458 do RICMS/2000, deve utilizar, conforme o caso, CFOP pertencente ao grupo 5.400 para as saídas (internas) de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, CFOP 5.102 para os produtos que compõem a “cesta básica” e não sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, e CFOP 5.949 quanto ao documento fiscal indicado no inciso II do artigo 458 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 18977 DE 12/02/2019

ICMS – Consignação mercantil – Aplicação do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000. I - No caso de operação de consignação mercantil, regulada pelos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000, aplica-se o crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 quando o consignante emitir a nota fiscal sem o destaque dos valores do ICMS, nos termos do inciso II do artigo 467 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 18976 DE 24/01/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18974 DE 30/01/2019

ICMS – Diferimento – Inaplicabilidade do diferimento na saída de sucata de plástico com destino a contribuinte para uso como consumidor final – Não recolhimento do imposto – Responsabilidade supletiva do contribuinte destinatário. I. Na comercialização de sucata de plástico com destino a contribuinte paulista que não irá industrializá-la ou revendê-la, utilizando-a exclusivamente para consumo próprio, não se aplica o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, pois não haverá a saída posterior de uma mercadoria resultante do uso da referida sucata (artigo 428, I do RICMS/2000). II. A falta de pagamento do imposto pelo remetente não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte destinatário pela liquidação total do crédito tributário, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 18969 DE 24/01/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda, para refazimento do processo de industrialização – CFOP. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior. II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens devolvidos, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização. III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será o 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”). IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados em todo o processo de industrialização, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido. V. Para eventuais perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, VI e § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000). VI. Para eventuais perdas dos insumos incialmente remetidos pelo autor da encomenda e integrados ao produto defeituoso, ao serem consideradas anormais, deve ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção, de modo que o industrializador deve, na Nota Fiscal emitida em face do autor da encomenda, discriminar e indicar a quantidade dessa perda (item 4.4.2 da Decisão Normativa CAT 03/2016). Ato contínuo, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, VI e § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18965 DE 28/01/2019

ICMS – Diferimento – Lenha para combustão – Operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI). I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. II. Aplica-se o diferimento às saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, "c", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 06/2016). III. Deve ser emitida Nota Fiscal por ocasião da entrada, no estabelecimento do adquirente, da lenha remetida por produtor rural (artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000). Por se tratar de operação ao abrigo do diferimento, não há que se falar em crédito (e nem débito) de ICMS na referida aquisição. IV. A lenha que será consumida como combustível para o processo industrial deve ser classificada, na EFD ICMS IPI, sob o tipo de item 06 – Produto intermediário.

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 18964 DE 31/01/2019

ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Simples Nacional – Sublimite. I. As empresas de pequeno porte que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (sublimite) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, ainda que optantes pelo Simples Nacional, não serão consideradas, para fins da legislação paulista, empresas optantes pelo Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 18952 DE 14/02/2019

ICMS – Decreto nº 51.597/2007 – Restaurantes e similares. I - Os estabelecimentos que se utilizam da emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos por meio do Sistema Autenticador e Transmissor de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) podem aplicar o regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, desde que obedecidas as demais condições previstas no referido Decreto e na Portaria CAT-31/2001. II - O fornecimento de alimentação corresponde à venda de alimentos que serão consumidos, pelo adquirente, no recinto onde é desenvolvida a atividade da Consulente, sendo irrelevante o tipo de alimento fornecido para que se caracterize o fornecimento de alimentação, incluindo-se aí bebidas que tenham a característica de alimentos, como sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, leite e similares.

Estadual - SP - DOE - 13 mar 2019