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Portaria DETRAN/GAB/PRES Nº 84 DE 17/08/2018

Regulamenta a habilitação e define os critérios para atuação das empresas de vistorias de identificação veicular, de direito privado, na área de jurisdição do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins/DETRAN-TO.

Estadual - TO - DOE - 17 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17959 DE 02/08/2018

ICMS – Conserto, conservação e manutenção em elevadores – Lei Complementar 116/2003 – Partes e peças empregadas. I. Incide ICMS sobre partes e peças empregadas no serviço de conserto, conservação ou manutenção em elevadores, quando prestado ao usuário final, conforme exceção prevista no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. II. Necessidade de emissão de Notas Fiscais nas saídas de partes e peças utilizadas na prestação de serviço de manutenção, limpeza e conservação de elevadores de usuário final e, consequentemente, obrigatoriedade de inscrição estadual neste Estado de São Paulo (conforme o inciso X do artigo 19 do RICMS/2000 c/c o inciso I do artigo 125 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17953 DE 03/08/2018

ICMS – Produtor rural – Conceito de insumo agrícola – Direito ao crédito na aquisição de insumo empregado na produção de leite cru. I - Produtor rural tem direito a apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de insumos, realizadas pelo estabelecimento rural, para utilização diretamente na atividade de produção de leite cru. II - Entende-se como insumo agropecuário o produto que seja consumido no processo de produção agrícola ou que venha a integrar o produto final.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17952 DE 03/08/2018

ICMS – Obrigações Acessórias - Simples Nacional – Microempreendedor Individual (MEI) – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade. I. A obrigatoriedade de emissão de NF-e em substituição às Notas Fiscais Modelo 1 e 1-A, contida no artigo 7°, inciso VII, da Portaria CAT n° 162, de 29 de dezembro de 2008, não se aplica ao MEI, conforme exceção prevista no item 5, § 4° do próprio artigo.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17943 DE 03/08/2018

ICMS – Acondicionamento de mercadorias em embalagens menores para venda, com colocação de rótulo – Industrialização – Consulta parcialmente ineficaz. I. Nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000, o acondicionamento que corresponde a uma industrialização, para fins de aplicação da legislação do ICMS, é aquele que importa em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17940 DE 03/08/2018

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Autor da encomenda paulista – Industrializador e adquirente da mercadoria estabelecidos em outros estados – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda. I. À operação de industrialização por encomenda com participação de industrializador localizado fora do Estado de São Paulo não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000 e, sendo assim, caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente ao adquirente estabelecido em outro estado, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17927 DE 03/08/2018

ICMS – Aluguel de terreno em área contígua ao estabelecimento – Trânsito de materiais entre as edificações por via interna – Abertura de inscrição estadual. I. Na hipótese de haver terrenos contíguos, ainda que alugados separadamente, com comunicação por via interna entre as diversas edificações, não haverá necessidade de abertura de nova inscrição estadual, porquanto estará caracterizado um único estabelecimento. II. Diversamente, na hipótese de haver trânsito, por via pública, das mercadorias e materiais entre as áreas, configura-se a existência de estabelecimentos diversos, sendo necessária a abertura de inscrição estadual para cada área. III. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar, “in loco” se necessário, bem como aprovar ou não, diante das condições de fato, a referida situação.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17922 DE 03/08/2018

ICMS – Operações internas com vísceras resultantes do abate de aves – Isenção. I.Não se aplica a isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com produtos que não se destinam ao uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17912 DE 03/08/2018

ICMS – Imunidade de livros e apostilas. I. Livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão, estão amparados pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal. II. A venda de livros e apostilas impressas, quando praticada com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, configura operação relativa à circulação de mercadorias, porém, não sujeita à incidência do ICMS por força da imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição. III. Os livros e apostilas, embora imunes ao ICMS, constituem mercadorias. As saídas desses produtos de estabelecimento consubstanciam operações relativas à circulação de mercadorias, devendo ser emitida a respectiva Nota Fiscal. Assim, a pessoa que realizar habitualmente, ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de venda de livros e apostilas será considerada contribuinte do imposto e deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP).

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17887 DE 03/08/2018

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Industrializador e fornecedor estabelecidos no Estado de São Paulo, e autor da encomenda localizado em outro Estado - Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor ao industrializador - Emissão de Nota Fiscal pelo autor da encomenda. I - Possibilidade de recebimento de matéria-prima pelo industrializador paulista diretamente do estabelecimento fornecedor, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, mesmo que o encomendante não emita a Nota Fiscal de remessa simbólica a que se refere o artigo 406, II, “a”, do RICMS/SP. II - A aplicação do disposto no artigo 406 do RICMS/SP está condicionada à efetiva remessa do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, quando localizado em outro Estado, não sendo admitida a remessa direta do produto a terceiro adquirente, indicado por esse encomendante.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2018