Resposta à Consulta Nº 17912 DE 03/08/2018


 


ICMS – Imunidade de livros e apostilas. I. Livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão, estão amparados pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal. II. A venda de livros e apostilas impressas, quando praticada com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, configura operação relativa à circulação de mercadorias, porém, não sujeita à incidência do ICMS por força da imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição. III. Os livros e apostilas, embora imunes ao ICMS, constituem mercadorias. As saídas desses produtos de estabelecimento consubstanciam operações relativas à circulação de mercadorias, devendo ser emitida a respectiva Nota Fiscal. Assim, a pessoa que realizar habitualmente, ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de venda de livros e apostilas será considerada contribuinte do imposto e deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP).


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ICMS – Imunidade de livros e apostilas.

I. Livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão, estão amparados pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal.

II. A venda de livros e apostilas impressas, quando praticada com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, configura operação relativa à circulação de mercadorias, porém, não sujeita à incidência do ICMS por força da imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição.

III. Os livros e apostilas, embora imunes ao ICMS, constituem mercadorias. As saídas desses produtos de estabelecimento consubstanciam operações relativas à circulação de mercadorias, devendo ser emitida a respectiva Nota Fiscal. Assim, a pessoa que realizar habitualmente, ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de venda de livros e apostilas será considerada contribuinte do imposto e deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP).

Relato

1. A Consulente declara que é uma associação sem fins lucrativos, regularmente registrada desde 1998, atuando na área de educação escolar “em vários níveis”: educação infantil e fundamental.  Informa que, em seu contrato de prestação de serviço para ano de 2019, passará a fornecer materiais didáticos com conteúdo programático de seus cursos, tais como apostilas e livros impressos aos seus alunos, adquiridos sob encomenda, de forma onerosa por seus responsáveis. Expõe, ainda, que tais materiais não são vendidos em livrarias comerciais.

2. Nesse contexto, cita, como fundamento de seus questionamentos, a imunidade tributária para livros revistas e jornais, prevista no artigo 150, VI, d, bem como a não incidência do ICMS prevista no artigo 7º, inciso XIII do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

3. Tendo em vista o exposto, indaga:

3.1. Se está correto seu entendimento de que a operação acima descrita enquadra-se no “conceito de isenção” previsto no artigo 7º, inciso XIII do RICMS/2000;

3.2. Se não está sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, não estando obrigada à emissão de NF-e de venda de tais materiais.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que os livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão, estão amparados pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal (Lei Complementar 87/1996, artigo 3º, I; RICMS/2000, artigo 7º, XIII). Acrescenta-se, ainda, que no entendimento deste órgão consultivo, tal imunidade aplica-se, também, às apostilas de cunho técnico, didático e de treinamento, assim entendido o produto que contém impressas matérias de estudo para alunos de cursos regulares ou ocasionais.

5. Ademais, quanto às obrigações acessórias relativas à venda de livros e apostilas, cabe assinalar que essas publicações, embora imunes ao ICMS (artigo 7º, inciso XIII do RICMS/2000), constituem mercadorias; suas saídas de estabelecimento consubstanciam, portanto, operações relativas à circulação de mercadorias. Assim sendo, antes de promover a saída de tais produtos, deve ser emitida a respectiva Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, I, do RICMS/2000.

6. Sendo assim, independentemente do fato de o produto em questão ser reconhecido como imune, por realizar circulação de mercadorias, deverá cumprir as obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, “caput” e § 1º, do RICMS/2000), emitindo os documentos fiscais pertinentes com a indicação de que a operação está abrigada pela não-incidência do ICMS, em razão do artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000.

7. Quanto à inscrição estadual, a pessoa que realizar habitualmente, ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de venda de mercadorias (livros e apostilas, no caso), ainda que não tributadas, deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), conforme artigos 9º e 19 do RICMS/2000.

8. Todavia, registra-se que, na hipótese de realizar operações não tributadas ou isentas, a pessoa ou estabelecimento interessado poderá, a critério do fisco, ser dispensado da inscrição no CADESP ou da emissão de documento fiscal em relação às operações realizadas dentro do Estado de São Paulo (artigos 22 e 192 do RICMS/2000).

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.