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Portaria IMA Nº 33 DE 21/02/2018

Atualiza as Instruções Normativas IN 76, relativa à Emissão de AuA para Utilização de Resíduos Classes I, IIA ou IIB como Insumos na Agricultura, Silvicultura, em Processos Industriais ou Construtivos e IN 77, relativa ao Transporte de Produtos Perigosos, Transporte de Resíduos de Saúde, Transporte de Resíduos ou Rejeitos Industriais, do Comércio e de Serviços, Classes I, IIA e IIB.

Estadual - SC - DOE - 21 fev 2018

Comunicado DEAT Nº 1 DE 07/03/2018

Concede autorização para aplicação da redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa às empresas de "call center".

Estadual - SP - DOE - 7 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 18781 DE 11/06/2019

ICMS – Crédito acumulado – Aquisição de embalagem para acondicionamento de produtos na forma de cesta básica. I. A legislação federal (inciso X do artigo 5º do Decreto Federal 7.212/2010) determina que o acondicionamento de produtos adquiridos de terceiros, na forma que especifica, em embalagens confeccionadas sob forma de cestas de natal e semelhantes não dever ser considerada como industrialização. II. A aquisição de embalagem para acondicionamento de produtos na forma de cesta básica através de crédito acumulado se enquadra na alínea "a" do inciso IV do artigo 73 e não na alínea "a" do inciso III desse mesmo artigo, uma vez que a montagem de cestas básicas não configura atividade industrial, por força do Decreto Federal 7.212/2010.1. A Consulente, comerciante atacadista de produtos alimentícios, afirma que possui saldo de crédito acumulado gerado nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e que pretende utilizá-lo na aquisição de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, nos termos do artigo 73, IV, "a" do mesmo Regulamento.

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2019

Resposta à Consulta Nº 14986M1 DE 17/01/2018

ICMS- Substituição Tributária – Operações constantes na DeSTDA – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O imposto devido nas operações de aquisição de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária na entrada no território deste Estado (artigo 426-A do RICMS/2000), deverá ser incluído na DeSTDA do período referente. II. Quando a mercadoria adquirida estiver sujeita ao regime de substituição tributária nos termos de acordo celebrado entre os Estados (Convênio ou Protocolo) e o fornecedor não possuir inscrição estadual no Estado de São Paulo, recolhendo o ICMS-ST com código 10009-9 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OPERAÇÃO, informando SP como UF Favorecida e os campos reservados à identificação da Razão Social, CNPJ, Inscrição Estadual são preenchidos com os dados do fornecedor de Minas Gerais, essa GNRE não deve ser declarada na DeSTDA do adquirente.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 16962M1 DE 30/01/2018

ICMS – Incidência – Corte de barras de aço laminadas por estabelecimento filial qualificado como depósito fechado. I. O depósito fechado caracteriza-se como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/SP), destinando-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém, conforme o disposto no inciso I do artigo 17 do RICMS/SP. II. Sendo certo que o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome, estando albergadas pela não incidência do imposto tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias entre o depósito fechado e o estabelecimento depositante da mesma empresa (artigo 7º, II e III, do RICMS/SP), devendo ser seguidas as regras constantes no Anexo VII do RICMS/SP (artigos 1ºa 5º). III. O corte de barras de aço laminadas realizado pela filial no intuito de facilitar o transporte e, desde que não haja apropriação de crédito pelo estabelecimento depositante, não desvirtua sua qualificação enquanto depósito fechado e, por si só, referida atividade não tem o condão de afastar a não incidência nas movimentações das mercadorias entre a matriz e o depósito fechado ou a utilização da disciplina específica prevista no Anexo VII, capítulo I, do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 17013 DE 23/01/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia. I. As operações internas com queijo mussarela, classificado no código 0406.10.10 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000, uma vez que, apesar de a sua classificação fiscal encontrar-se arrolada na alínea “i” do item 3 do § 1º do referido artigo, a mercadoria em questão não se caracteriza como “requeijão e similares”.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 17018 DE 25/02/2018

ICMS – Importação – Isenção de ICMS no desembaraço aduaneiro – Insumos agropecuários. I. Aplicável a isenção do ICMS nas operações de importação desembaraças no Estado de São Paulo de insumos agropecuários, destinados à agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, arrolados no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 17020 DE 07/02/2018

ICMS – Serviço de transporte – Recusa de recebimento– Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução. I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução. II. No retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com a decorrente necessidade de transporte da mercadoria ao estabelecimento de origem, inicia-se uma nova prestação de serviço de transporte (artigo 2º, inciso X, RICMS/SP), sendo necessária a emissão de um novo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

Estadual - SP - DOE - 9 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 17023 DE 23/02/2018

ICMS – Operação interestadual com mercadoria importada – Resolução 13/2012 do Senado Federal. I. A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento), conforme Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, Convênio ICMS-38/2013 e artigo 52, § 2º do RICMS/2000. II. Não se aplica a alíquota de 4% estabelecida pela Resolução nº 13/2012 do Senado Federal às operações interestaduais com mercadorias sem similar nacional, conforme definição estabelecida pela CAMEX. II. As mercadorias classificadas nos códigos NCM 3215.11.00 e 3215.19.00 atualmente não são consideradas sem similar nacional, nos termos da Resolução CAMEX nº 79/2012, porque não constam da última atualização da “Lista de Bens sem Similar Nacional para Efeitos da Resolução 13/2012 do Senado Federal”, versão 2017, disponibilizada no endereço eletrônico na internet da CAMEX (http://www.camex.gov.br/lista-de-bens-sem-similar-nacional/1800-lista-de-bens-sem-similar-nacional-lessin-2), devendo, dessa forma, ser aplicada nas operações interestaduais com essas mercadorias importadas do exterior a alíquota de 4% (inciso I do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e inciso I do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013).

Estadual - SP - DOE - 27 fev 2018

Resposta à Consulta Nº 17026 DE 07/02/2018

ICMS – Insumos agropecuários – Isenção estabelecida pelo artigo 41, inciso I, do Anexo I, do RICMS/2000. I. Para fins de enquadramento na hipótese de isenção estabelecida pelo artigo 41, inciso I, do Anexo I, do RICMS/2000, é indiferente o regime de tributação do Imposto de Renda (lucro real ou presumido) a que esteja submetida a pessoa jurídica.

Estadual - SP - DOE - 9 fev 2018