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Portaria AGRODEFESA Nº 723 DE 20/10/2017

Dispõe sobre o calendário oficial, etapa novembro de 2017, para realização da vacinação obrigatória contra Febre Aftosa de todos os animais bovinos e bubalinos.

Estadual - GO - DOE - 23 out 2017

Decreto Nº 33464 DE 18/10/2017

Regulamenta a Lei nº 10.605, de 28 de junho de 2017, que dispõe sobre a contratação de vigilância armada para atuar 24h (vinte e quatro horas) por dia nas Agências Bancárias Públicas e Privadas, inclusive em finais de semana e feriados, e dá outras providências.

Estadual - MA - DOE - 18 out 2017

Decreto Nº 46126 DE 20/10/2017

Regulamenta a Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, no que dispõe sobre a produção e tramitação eletrônica de documentos e processos administrativos na administração pública estadual, e dá outras providências.

Estadual - RJ - DOE - 23 out 2017

Lei Nº 10992 DE 20/10/2017

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo, ao Desenvolvimento Industrial e às Novas Tecnologias.

Estadual - PB - DOE - 21 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16436 DE 09/10/2017

ICMS – Retorno de paletes utilizados previamente no transporte de mercadorias – Prestação de serviço de transporte – Isenção. I. A saída dos paletes, em retorno ao estabelecimento remetente original, está sujeita à isenção do imposto, conforme artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP e inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 88/1991. II. A prestação de serviço de transporte não está amparada pela isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do Convênio ICMS 88/1991.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16430 DE 22/09/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com bebidas alcoólicas – CEST. I. Nas operações com catuaba, jurubeba e vermute, classificados no código 2205.10.00 da NCM, submetidas ao regime de substituição tributária do artigo 313-C do RICMS/2000, deverá ser indicado o código CEST determinado individualmente para cada uma dessas mercadorias pelo Anexo III do Convênio ICMS 52/2017.

Estadual - SP - DOE - 26 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16405 DE 06/10/2017

ICMS – Aquisição e distribuição de brindes – Entrega a consumidor final em seu estabelecimento e em feiras e eventos localizados dentro do território paulista – Emissão de Nota Fiscal. I. No ato da entrada da mercadoria adquirida no estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, sob o CFOP 5.949, com destaque do ICMS conforme o caso, que será registrada no livro Registro de Saídas, considerando o valor total dessa aquisição, ainda que a distribuição dos brindes seja efetuada em momento posterior e de forma parcelada (artigos 455 e 456, inciso II e III, do RICMS/2000). II. Na entrega direta dos brindes ao consumidor ou usuário final, no seu próprio estabelecimento, é dispensada a emissão de Nota Fiscal, consoante disposto §1º do artigo 456 do RICMS/2000. III. Se o contribuinte efetuar o transporte para entrega direta aos clientes consumidores, ou ainda, em feira ou evento, para cada saída dos brindes deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, sem destaque do imposto, nos termos do item 1 e 2 do §2º do artigo 456 do RICMS/2000, sob o CFOP 5.910/6.910. IV. Na hipótese de os brindes serem distribuídos em feira ou evento, na entrega direta a consumidor ou usuário final, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16399 DE 21/09/2017

ICMS – Obrigações acessórias – EFD ICMS/IPI – Preenchimento do Registro C425 por empresa enquadrada no Perfil “A”. I – Os Guias Práticos EFD ICMS/IPI, versões 2.0.20 e 2.0.21, encontram-se atualizados a orientar a geração, em arquivo digital, dos dados relativos à Escrituração Fiscal Digital pelo contribuinte do ICMS e/ou IPI e esclarecer aspectos referentes à apresentação dos registros e conteúdo de alguns campos, estrutura e apresentação do arquivo digital para entrega ao Fisco. II – O Contribuinte que possui o “Perfil A” não pode apresentar o Registro C425.

Estadual - SP - DOE - 26 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16396 DE 03/10/2017

ICMS – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, na “saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno”, beneficiada pelo crédito outorgado. II – Para as saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS. III. Como o crédito outorgado é calculado sobre as saídas de produtos em operações internas, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição dos insumos, destacado na nota fiscal de compra, adquiridos para fabricação dos produtos industrializados pela empresa, relativamente às saídas de produtos comestíveis e não comestíveis em operações interestaduais ou exportação, bem como em relação às saídas de produtos não comestíveis em operações internas. IV. O artigo 5º da Portaria CAT nº 55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Deve ser escriturado o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, devem ser efetuados os ajustes previstos.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2017

Resposta à Consulta Nº 16393 DE 22/09/2017

ICMS – Substituição Tributária - Operações com Refrigerantes, Cerveja, Inclusive Chope e Água. Equiparação de Energético à Refrigerante para aplicação do percentual de MVA. I. Em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (atualmente disposto para o segmento em referência na Portaria nº CAT 51 de 2017), será utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (MVA). II. Em caso de inexistência de preço de energético a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado ou sugerido, deve ser utilizado o MVA de 66% (artigo 294, I, “b” do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 26 set 2017