Resposta à Consulta Nº 16393 DE 22/09/2017


 


ICMS – Substituição Tributária - Operações com Refrigerantes, Cerveja, Inclusive Chope e Água. Equiparação de Energético à Refrigerante para aplicação do percentual de MVA. I. Em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (atualmente disposto para o segmento em referência na Portaria nº CAT 51 de 2017), será utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (MVA). II. Em caso de inexistência de preço de energético a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado ou sugerido, deve ser utilizado o MVA de 66% (artigo 294, I, “b” do RICMS/2000).


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ICMS – Substituição Tributária - Operações com Refrigerantes, Cerveja, Inclusive Chope e Água. Equiparação de Energético à Refrigerante para aplicação do percentual de MVA.

I. Em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (atualmente disposto para o segmento em referência na Portaria nº CAT 51 de 2017), será utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (MVA).

II. Em caso de inexistência de preço de energético a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado ou sugerido, deve ser utilizado o MVA de 66% (artigo 294, I, “b” do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a CNAE, é a de “comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (46.35-4/99)”, informa que “adquirirá, diretamente de fabricante situado em São Paulo (UF), bebidas energéticas em embalagens de 2 litros para revenda (NCM 2202.99.00 Ex. 04)”. E que, “em pesquisa à legislação pertinente, constata que não há, para a marca que comercializará, preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, tampouco preço final a consumidor sugerido pelo fabricante aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda na vigente portaria CAT 51 de 29 de junho de 2017”.

2. Prossegue a Consulente, concluindo que, com base no artigo 293, § 2º do RICMS/2000, “dada a equiparação das bebidas energéticas aos refrigerantes, entende que o fabricante deverá obter a base de cálculo da substituição tributária de ICMS utilizando, portanto, a Margem de Valor Agregado (MVA) de 66% (sessenta e seis por cento) sobre o preço das bebidas energéticas que fornecerá à Consulente”, prevista no artigo 294, inciso I, alínea b, do RICMS/2000.

3. Por fim, a Consulente indaga se está correta no seu entendimento.

Interpretação

4. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente não indica qual a marca do energético objeto da consulta, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que tal energético a ser por ela comercializado não está listado na Portaria CAT nº 51/2017. Sendo assim, recai-se, então, na regra residual disposta no parágrafo único, item 5, do artigo 1º da referida portaria, isso é, de utilização do valor percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido no artigo 294 do RICMS/2000, para determinação da base de cálculo aplicável a substituição tributária, nos casos de operações com bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante na referida portaria.

5. O artigo 294 do RICMS/2000, registra-se, tem por base o artigo 41 do RICMS/2000, pelo qual, no caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido conforme legislação específica de cada segmento.

6. Nesse sentido, observa-se que, em se tratando de operações com produtos do segmento de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, sem preço fixado ou sugerido, o artigo 294 do RICMS/2000 traz a lista de MVA aplicável em cada caso. Adicionalmente, frise-se que de acordo com o § 2º do artigo 293 do RICMS/2000 "equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH para fins de inclusão destes produtos no regime de substituição tributária. Com efeito, para as operações com refrigerantes o MVA expresso é de 66%, conforme alínea “b” do inciso I deste artigo, sendo que o entendimento do Fisco Paulista (DEAT), é de que a equiparação das bebidas energéticas a refrigerantes (Artigo 293, do RICMS/00) estende-se também à aplicação da margem de valor agregado (MVA) de 66%, conforme Artigo 294, I, do RICMS/00.

7. Em conclusão, está correto o entendimento da Consulente no sentido de ser aplicável ao seu caso o inciso I, alínea b do artigo 294 (MVA de 66%), com base na equiparação prevista no artigo 293, § 2º, ambos do RICMS/2000.

8. Por fim, apenas a título informativo, como apontado pela Consulente, os preços dos energéticos para diversas marcas de energético que servem de base de cálculo para o ICMS devido por substituição tributária foram fixados na Portaria nº CAT 51 de 2017, considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, e os dados constantes de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-595879/2014, pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.