Portaria IPEM SEM NÚMERO DE 20/02/2017


 Publicado no DOE - SP em 22 fev 2017


Regulamenta o Programa de Parcelamento de Créditos no Âmbito do IPEM/SP, de valores não inscritos em Dívida Ativa da referida Autarquia Estadual, oriundos de penalidades de multas decorrentes de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990, por inobservância das normas pertinentes à defesa do consumidor.


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O Superintendente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - Ipem-SP,

Considerando o disposto no artigo 55 , § 1º, da Lei 8.078 , de 11.09.1990, Código de Defesa do Consumidor , que dá legitimidade concorrente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o que inclui as entidades e órgãos da Administração Pública direta e indireta, para fiscalizar e controlar a produção, a industrialização, a distribuição e a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias;

Considerando o disposto no Decreto 2.181/1997 , que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelecendo normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei 8.078/1990 ;

Considerando que o IPEM-SP, na qualidade de pessoa jurídica de direito público e autarquia estadual, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tem competência no âmbito do Estado de São Paulo para a proteção e defesa do consumidor, exercendo atividade fiscalizatória no campo da Metrologia Legal e Qualidade de Bens e Serviços, com lastro na Lei 9.286 , de 22.12.1995 e Decreto 55.964 , de 29.06.2010;

Considerando que um dos objetivos das atividades fiscalizatórias realizadas por este Instituto, no âmbito da Metrologia e Qualidade de Bens e Serviços, é proteger a Sociedade de condutas prejudiciais aos direitos individuais, coletivos e difusos, resultantes dos desvios do mercado, por meio do emprego de instrumentos e técnicas de regulação que desestimulem o comportamento dos agentes econômicos que se afigurem nocivos ou prejudiciais ao consumidor paulista;

Considerando que o Regulamento do IPEM/SP, aprovado pelo Decreto 55.964/2010 , atribui competência ao Instituto para fiscalizar produtos e serviços, na área de sua atuação, tendo em vista a constatação de defeitos e irregularidades que prejudiquem o consumidor, nos termos da Lei Federal 8.078, de 11.09.1990, bem como apurar as infrações cometidas no campo de sua atuação, instaurando os respectivos procedimentos administrativos para aplicação das penalidades;

Considerando a necessidade de se estabelecer um procedimento eficaz e eficiente de acordos administrativos ou transações, para aplicação ao IPEM-SP e seus devedores, inclusive viabilizando o parcelamento de débitos, cujos créditos constituem recursos próprios da Autarquia, classificados como Fonte 04 no Orçamento do Estado;

Resolve baixar a presente Portaria, regulamentando o novo Programa De Parcelamento De Créditos No Âmbito Do IPEM/SP, de valores não inscritos em Dívida Ativa da referida Autarquia Estadual, oriundos de penalidades de multas decorrentes de sanções administrativas previstas na Lei 8.078/1990 , por inobservância das normas pertinentes à defesa do consumidor.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentado o PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DO IPEM/SP, não inscritos em Dívida Ativa da Autarquia, decorrentes de penalidades de multas aplicadas em processos administrativos de autos de infração, por violação das normas de proteção e defesa do consumidor, conforme dispositivos que se seguem.

Art. 2º A solicitação de acordo de parcelamento deverá ser formalizada pelo devedor, pessoa física ou jurídica, por meio de requerimento padrão (AnexoI), que será fornecido pelo IPEM/SP.

Parágrafo único. O requerimento subscrito pelo devedor ou procurador habilitado para tal será juntado ao processo administrativo respectivo, ocasião em que os autos serão instruídos com o valor do débito, devidamente acrescido de juros (1% ao mês) e atualização pela Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP).

Art. 3º As propostas de acordo de parcelamento deverão ser submetidas ao Departamento de Análise e Gestão de Processos (DAGP) do IPEM-SP para a elaboração de parecer, sob pena de invalidação de eventual ajuste firmado.

Parágrafo único. O parecer previsto neste artigo deverá ser emitido em até 20 dias, a contar da juntada do pedido de parcelamento aos autos.

Art. 4º A celebração de acordo de parcelamento condiciona-se, exclusivamente, à prévia aprovação do Superintendente, independentemente do valor parcelado.

§ 1º A decisão final sobre o acordo de parcelamento será prolatada em até 20 dias, a contar da manifestação em parecer, a que alude o artigo 3º.

§ 2º O acordo de parcelamento é limitado a 24 prestações mensais e consecutivas, desde que a parcela mínima não seja inferior a 10 (dez) UFESPs vigente.

Art. 5º O acordo de parcelamento da dívida, nos termos desta Portaria, implicará em renúncia expressa do interessado ao prazo de defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência de quaisquer impugnações já interpostas relativamente aos débitos incluídos no parcelamento.

CAPÍTULO II - DOS ACORDOS DE PARCELAMENTO

Art. 6º Nos acordos administrativos de parcelamento de dívida serão observados patamares de valores e quantidade de prestações conforme estabelecidos no artigo 4º.

Art. 7º Nos acordos administrativos de parcelamento de dívida, a primeira parcela será devida no ato de formalização do ajuste e as demais em intervalos mensais e sucessivos.

Art. 8º A falta do pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não ou de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais, implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa do Estado e retomada da execução fiscal eventualmente suspensa, vedado o reparcelamento.

Parágrafo único. Idêntico tratamento será dado para os casos de insolvência ou falência do devedor.

CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE ACORDO DE PARCELAMENTO

Art. 9º A decisão que avaliar a proposta de acordo de parcelamento formulada pelo devedor será motivada e levará em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes deste, de acordo com o art. 24, inciso I, do Decreto 2.181/1997 , além de:

I - vantagem econômica auferida pelo proponente, se for ao caso;

II - condição econômica do proponente, especialmente se pessoa jurídica e estiver amparado pela Lei Complementar 123/2006 , Estatuto das ME's e EPP's;

III - antecedentes infracionais;

IV - prejuízo causado aos consumidores, efetivo ou potencial; e

V - eventuais medidas adotadas pelo proponente para minimizar ou reparar os danos decorrentes do ato infracional praticado, quando for o caso.

Parágrafo único. A motivação exigida neste artigo deve ser clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres anteriores que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente e, nos impedimentos temporários ou ocasionais deste, pelo Superintendente Adjunto, ouvido o Órgão ou Assessoria Jurídica do IPEM-SP.

Art. 11. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria Ipem-SP 182/2015 e demais disposições em contrário. (43/2017)

ANEXO I da Portaria IPEM-SP nº 043/2017

ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (IPEM-SP)

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº_____________________

REF.: PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA
________________________________________________________, pessoa física/jurídica, inscrita(o) no CNPJ/CPF sob o nº ____________________, com endereço/sede na ___________________________, Município de ________________________, Estado de _____________________, vem respeitosamente, perante Vossa Senhoria, REQUERER que se digne a conceder PARCELAMENTO DA DÍVIDA em ___________parcelas perante esse IPEM-SP, com fulcro na Portaria IPEM-SP nº ___/2017, tendo em vista a impossibilidade de pagar o total da quantia devida de imediato, por razão de ordem financeira, manifestando a desistência ao prazo de defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência de quaisquer impugnações já interpostas relativamente aos débitos.

Termos em que Pede Deferimento.

INTERESSADO:

Nome:
________________________________________________________________

R.G.: ____________________________

Telefone: () __________________

e-mail: __________________________

São Paulo, _____ de _________________ de ________.

São Paulo - SP, ___ de ___________ de 20__
__________________________________________

INTERESSADO