Decreto Nº 33464 DE 18/10/2017


 Publicado no DOE - MA em 18 out 2017


Regulamenta a Lei nº 10.605, de 28 de junho de 2017, que dispõe sobre a contratação de vigilância armada para atuar 24h (vinte e quatro horas) por dia nas Agências Bancárias Públicas e Privadas, inclusive em finais de semana e feriados, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º É obrigatória a manutenção do serviço de vigilância armada durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive nos finais de semana e feriados, nas agências e instituições bancárias, públicas e privadas, ou nas cooperativas de crédito, na forma do disposto na Lei Estadual nº 10.605 , de 28 de junho de 2017, e de acordo com este Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - agência: a dependência destinada ao atendimento aos clientes e ao público em geral no exercício de atividades da instituição, não podendo ser móvel ou transitória;

II - vigilante: pessoa adequadamente preparada com curso de formação para o ofício, devidamente regulamentado pela legislação pertinente;

III - serviço de vigilância armada: atividade exercida no interior das agências, por pessoas uniformizadas e adequadamente preparadas para impedir ou inibir ação criminosa.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP deverá oferecer às instituições de que trata este Decreto as condições técnicas necessárias para o funcionamento do sistema de pânico previsto no § 2º do art. 1º da Lei Estadual nº 10.605 , de 28 de junho de 2017, ficando as despesas decorrentes da instalação desse sistema a cargo de cada instituição bancária.

Art. 4º Compete ao Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão - PROCON/MA a fiscalização e a aplicação das sanções previstas no art. 3º da Lei Estadual nº 10.605 , de 28 de junho de 2017.

Parágrafo único. A aplicação da sanção prevista na Lei nº 10.605/2017 não exclui a eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor , veiculado pela Lei Federal nº 8.078/1990.

Art. 5º Os valores arrecadados com as multas diárias de que trata o art. 3º da Lei Estadual nº 10.605 , de 28 de junho de 2017, serão revertidos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDC.

Art. 6º O PROCON/MA poderá elaborar normas operacionais quanto aos procedimentos de fiscalização e aplicação das sanções.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil