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Decreto Nº 30825 DE 21/09/2017

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Estadual - SE - DOE - 22 set 2017

Decreto Nº 30827 DE 21/09/2017

Altera os arts. 357 e 358 e revoga o art. 359, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Estadual - SE - DOE - 22 set 2017

Decreto Nº 30826 DE 21/09/2017

Altera o Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Estadual - SE - DOE - 22 set 2017

Ato SRE Nº 22 DE 15/09/2017

Medicamentos. Utilização da sistemática diferenciada de tributação, prevista para o contribuinte Atacadista de Drogas, Medicamentos e Material Médico-Hospitalar, conforme Decreto nº 3.005 , de 14.12.2005, com supedâneo no art. 84 , da Lei nº 6.771 , de 16.11.2006; no § 1º, do art. 51 , da Lei nº 5.900 , de 27.12.1996; e na Instrução Normativa nº 05, de 18.02.2009.

Estadual - AL - DOE - 22 set 2017

Ato de Credenciamento SEF Nº 15 DE 20/09/2017

Distribuição. Utilização da sistemática diferenciada de tributação, prevista para o contribuinte distribuidor, conforme Decreto nº 38.631, de 22.11.2000, com supedâneo no art. 51, § 1º, Lei nº 5.900, de 27.12.1996; art. 84, Lei nº 6.771, de 16.11.2006; e na Instrução Normativa nº 05, de 18.02.2009.

Estadual - AL - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16010 DE 01/09/2017

ICMS – Produtor rural – Estabelecimentos do mesmo titular – Crédito relativo à aquisição de óleo diesel – Aquisição de combustível por estabelecimento centralizador, com transferência e utilização em outros estabelecimentos do mesmo titular. I. O óleo diesel é mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, sendo permitido ao produtor rural, na condição de substituído, o crédito do imposto relativo às aquisições dessa mercadoria quando ela for utilizada em sua atividade produtiva (artigo 272 do RICMS/2000). II. Via de regra, o crédito do imposto de que trata o artigo 272 do RICMS/2000 somente pode ser apropriado pelo produtor rural no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva (artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374/1989). III. Se, à data da entrada no estabelecimento, é imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar da parcela incerta e, quando da referida transferência, estornar esse crédito e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência (item 2.2 da Decisão Normativa CAT 01/2001).

Estadual - SP - DOE - 5 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16011 DE 14/09/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mercadoria enviada para conserto (industrialização por terceiros) e posterior revenda – Descrição dos materiais aplicados e do serviço prestado no quadro de “Dados do Produto e Serviço” – Nota Fiscal. I. A Nota Fiscal emitida pelo industrializador deverá detalhar os materiais aplicados na industrialização, segregando-os item a item no quadro “Dados dos Produtos e Serviços” e, da mesma forma, os serviços prestados serão apresentados como item separado. Tanto os itens correspondentes aos materiais aplicados, como o item referente aos serviços, serão indicados com o CFOP 5.124/6.124. II. Com relação ao campo de descrição do produto, quando se referir à discriminação da mão de obra empregada, pode ser utilizada qualquer expressão que indique a natureza de prestação de serviço e o correspondente campo de NCM deve ser preenchido com “00” (dois zeros).

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16024 DE 05/09/2017

ICMS – Exclusão de crédito de ativo imobilizado da fórmula de estorno do crédito – Portaria CAT-35/2017. I. Fórmula da Portaria CAT-35/2017 é um método de estorno proporcional do crédito para empresas com saídas beneficiadas. II. A variável “C” indicada na fórmula deve conter todo e qualquer crédito escriturado no período de apuração a que o contribuinte faria jus. Dessa forma, os créditos de ativo imobilizado do período devem ser inclusos na fórmula pela

Estadual - SP - DOE - 11 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16037 DE 14/09/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Salvado de sinistro de propriedade de empresas seguradoras – Aquisição em leilão – Responsabilidade pela emissão da Nota Fiscal – Escrituração da Nota Fiscal. I. Na venda de salvado de sinistro de propriedade de empresas seguradoras a Nota Fiscal deve ser emitida pela empresa seguradora em nome do comprador. II. O contribuinte adquirente deve escriturar a Nota Fiscal emitida pela Seguradora.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16038 DE 31/08/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição não onerosa de pó químico vencido, descartado de extintores de incêndio – Posterior venda do material reprocessado – Emissão de Nota Fiscal. I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS. II. Para acompanhar o transporte dos resíduos, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, com sua descrição. III. O registro da entrada dos materiais descartados deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. IV. A respectiva venda de materiais reprocessados é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2017