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Resposta à Consulta Nº 16248 DE 18/09/2017

ITCMD – Entidade sem fins lucrativos – Reconhecimento formal de imunidade ou isenção. I. As obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o ITCMD devem observar a disciplina prevista na Portaria CAT 15/2003, cabendo a apreciação do pedido de reconhecimento formal de imunidade ou isenção do ITCMD ao Delegado Regional Tributário ou a quem este delegar tal competência.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16257 DE 14/09/2017

ICMS – Saída de mercadoria destinada a mostruário – Destaque do imposto – CFOP. I. Conforme Ajuste SINEF 08/2008, com as alterações do Ajuste SINIEF 20/2016, nas saídas de mercadorias para mostruário realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017, deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto, observadas as disposições do artigo 129-C do RICMS/2000. II. O CFOP a ser utilizado nas saídas de mercadorias para mostruário, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017, é o 5.912 ou 6.912, conforme o caso.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16259 DE 18/09/2017

ICMS – Operações de venda com entrega futura – Mercadoria sujeita ao regime jurídico-tributário da substituição tributária – Emissão da Nota Fiscal pelo contribuinte substituto – CFOP. I. O contribuinte substituto que optar por emitir a Nota Fiscal de simples faturamento na venda para entrega futura de mercadoria, ainda que sujeita à sistemática da substituição tributária, deve utilizar o CFOP 5.922/6.922 (“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”). II. Por ocasião da saída de mercadoria vendida para entrega futura, deve ser emitida Nota Fiscal sob os CFOPs CFOP 5.117/6.117 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura”) ou 5.116/6.116 (“Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura”), conforme o caso, consignando o Código de Situação Tributária (CST) específico para a operação e observando os demais requisitos previstos na legislação (artigo 129, “caput“ e § 1º, do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16262 DE 12/09/2017

ICMS – Produtor Rural – Crédito - Transferência. I. A transferência de crédito por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais obedece às regras da Portaria CAT-153/2011, que remete às hipóteses previstas no artigo 70-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16271 DE 12/09/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de gado proveniente de produtor rural de outro Estado por produtor rural paulista – Documento hábil para o aproveitamento do crédito. I. Para fins de creditamento do imposto, a mercadoria entrada deve estar acompanhada de documento fiscal hábil, assim entendido como aquele que atenda todas as exigências da legislação pertinente. II. Nota Fiscal de Produtor - Modelo 4 pode ser considerada documento fiscal hábil, para fins de pedido de aproveitamento de crédito do imposto pelo sistema e-CredRural, quando atender a todas as exigências da legislação.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16278 DE 15/09/2017

ICMS – Substituição Tributária – Operações com baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01, incluindo malas e sacolas "pet" utilizadas no transporte de animais. I.As operações com baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01, incluindo malas e sacolas "pet" utilizadas no transporte de animais, estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo desde 01/08/2017, conforme o § 1º, item 10-A, do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (Decreto nº 62.444/2017).

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16298 DE 15/09/2017

ICMS – Industrialização por encomenda de bem do ativo imobilizado do autor da encomenda – Autor da encomenda de outro Estado e industrializador paulista – Retorno dos insumos – Tratamento fiscal. I. Nas operações de industrialização por encomenda de bens destinados ao ativo permanente do encomendante não se aplica a suspensão no lançamento do imposto de que trata o artigo 402 do RICMS/2000. II. A remessa ao industrializador de matérias primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda e seu retorno estão albergados pela não incidência do ICMS. III. Tratando-se de operação interestadual, deve-se consultar o fisco dos demais Estados envolvidos.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16293 DE 18/09/2017

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas - Revenda de mercadoria adquirida com imposto retido a consumidor final não contribuinte de outro Estado. I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto como se não substituído fosse, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16301 DE 18/09/2017

ICMS – Momento de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). I. Não há óbice a que as emissões do CT-e e do MDF-e ocorram em datas diferentes, desde que antecedam o início do serviço de transporte (artigo 152 do RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009 e artigo 10 e §1º da Portaria CAT 102/2013) e que as informações neles contidas não sejam divergentes, uma vez que refletem a mesma prestação de serviço de transporte.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16312 DE 05/09/2017

ICMS – Substituição tributária – Escala de produção industrial não relevante. I- O regime de substituição tributária não se aplica às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante. Serão considerados fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII, se forem atendidas as condições determinadas na cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 52/2017. II-Uma empresa optante pelo Simples Nacional era sujeita ao regime de substituição tributária mesmo se produzisse em escala não relevante, anteriormente à vigência do Convênio ICMS 149/2015 e do §8º do artigo 13 da Lei Complementar 123/06, alterado pela Lei Complementar 147/2014 (1º de janeiro de 2016).

Estadual - SP - DOE - 11 set 2017