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Resposta à Consulta Nº 16180 DE 21/08/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal com a indicação da base de cálculo do ICMS e do próprio ICMS com valor a menor – Nota Fiscal complementar. I. A Nota Fiscal complementar deverá ser emitida pelo contribuinte que deu origem à operação, ou seja, pelo remetente da mercadoria, emitente da Nota Fiscal a ser complementada. II. Na Nota Fiscal complementar não devem ser repetidos todos os dados constantes da Nota Fiscal original, devendo constar apenas: (i) os dados do remetente e do destinatário, (ii) o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) – que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original, (iii) os dados que, na Nota Fiscal original, faltam ou complementam e (iv) no campo “Informações Complementares”, o número e a data de emissão da Nota Fiscal original. III. Quando os valores da base de cálculo do ICMS e do próprio ICMS forem maiores que o constante na Nota Fiscal original, deve o remetente emitir Nota Fiscal (complementar) pelo excesso (diferença na base de cálculo do ICMS e no montante do próprio ICMS entre o valor correto e o valor indicado na Nota Fiscal original), nos termos do artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16183 DE 14/09/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro –Estabelecimento industrializador – Remessa parciais periódicas em retorno ao autor da encomenda – Emissão de Nota Fiscal. I – Deverá ser emitida Nota Fiscal a cada saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, não sendo possível ao industrializador emitir uma Nota Fiscal no final do período a que se refere a produção de cada remessa de insumos.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16184 DE 12/09/2017

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) - Portaria CAT 35/2017. I – A disciplina constante na Portaria CAT 35/2017 não altera a forma como o contribuinte deve fazer a apuração mensal, que continua obedecendo a legislação pertinente.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16206 DE 31/08/2017

ICMS – Importação com posterior venda – Reposição de peças - Base de cálculo – Inclusão do IPI. I. As peças de reposição objeto de saídas que não se destinam a industrialização e nem serão objeto de comercialização pelo destinatário, integram os bens do ativo imobilizado do adquirente. II.Nesse caso, deve haver a adição, na base de cálculo do imposto de competência estadual, do montante correspondente ao IPI incidente nessa saída.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16208 DE 18/09/2017

ICMS – Obrigação acessória – Bens do ativo imobilizado remetidos a título de comodato – Alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo. I – Na transmissão de propriedade de bens do ativo imobilizado que se encontrem na posse de terceiros em virtude de comodato, mesmo que não ocorra deslocamento físico entre os estabelecimentos transmitente e adquirente, deverá ser emitida Nota Fiscal para acobertar essa transmissão, ainda que não configure hipótese de incidência do ICMS. II – Para que a situação do bem permaneça regular nos estabelecimentos dos comodatários, do ponto de vista fiscal, exige-se que sejam efetuados novos contratos ou registros das devidas alterações no contrato de comodato existente.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16210 DE 13/09/2017

ICMS – Conceito de industrialização para fins de incidência do tributo.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Portaria GAB/SEFAZ Nº 9 DE 01/09/2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD e dispensa da DIAP e registros através de fatura, relativa ao ICMS.

Estadual - AP - DOE - 18 set 2017

Portaria GAB/SEFAZ Nº 5 DE 01/09/2017

Estabelece procedimentos simplificados para reativação relacionados à suspensão por omissão de EFD.

Estadual - AP - DOE - 18 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16234 DE 18/09/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Escrituração do livro de Registro de Entradas pelo Industrializador. I. O industrializador não deve escriturar a Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos em linha própria do livro de Registro de Entradas, mas apenas anotar suas informações na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em nome do industrializador, para acompanhar a entrega do insumo.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16244 DE 12/09/2017

ICMS – Empresa prestadora de serviços de transporte – Optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Programa de Ação Cultural (artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000). I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento. II. Crédito relativo ao Programa de Ação Cultural (PAC), de que trata o artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000, pode ser utilizado pelo contribuinte optante pelo crédito relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017