Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 16319 DE 18/09/2017

ICMS – Venda de óleo usado a empresa coletora revendedora registrada e autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) – Isenção do artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000 – Emissão de Nota Fiscal. I. Na operação de venda de óleo usado a empresa coletora revendedora registrada e autorizada pela ANP, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008, sem destaque do imposto.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16322 DE 14/09/2017

ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Ração animal I. Nas operações internas neste Estado com insumos agropecuários elencados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se a isenção do imposto na venda efetuada para pessoa jurídica ou produtor rural, desde que cumpridas todas condições ali indicadas.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16323 DE 14/09/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Farmácia de manipulação – Medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas – Emissão de documentos fiscais. I – Para ser tributada pelo ISSQN, a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006. II – Nos demais casos, incidirá o ICMS (artigo 155, § 2º, IX, “b”, da Constituição Federal c/c alínea “b” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006). III – O estabelecimento que prepara tais produtos deve observar as obrigações acessórias determinadas pela legislação que rege o imposto incidente na operação, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16333 DE 15/09/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico. I. Às operações com os produtos: raladores, quebra-nozes, abridores de lata, descascadores de batatas, espremedores de alho e outros semelhantes, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem os mesmos como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para a qual não há previsão legal de aplicação do regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16340 DE 18/09/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro. I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II – Na remessa das embalagens para o industrializador, o autor da encomenda deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido. III – Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor da embalagem remetida pelo autor da encomenda.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16359M1 DE 01/09/2017

ICMS – Produtor rural – Estabelecimentos do mesmo titular – Crédito relativo à aquisição de óleo diesel – Aquisição de combustível por estabelecimento centralizador, com transferência e utilização em outros estabelecimentos do mesmo titular. I. O óleo diesel é mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, sendo permitido ao produtor rural, na condição de substituído, o crédito do imposto relativo às aquisições dessa mercadoria quando ela for utilizada em sua atividade produtiva (artigo 272 do RICMS/2000). II. Via de regra, o crédito do imposto de que trata o artigo 272 do RICMS/2000 somente pode ser apropriado pelo produtor rural no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva (artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374/1989). III. Se, à data da entrada no estabelecimento, é imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar da parcela incerta e, quando da referida transferência, estornar esse crédito e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência (item 2.2 da Decisão Normativa CAT 01/2001).

Estadual - SP - DOE - 6 set 2017

Resposta à Consulta Nº 16429 DE 31/10/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Numeração – Mudança de endereço. I – Ao promover a mudança de seu estabelecimento para município distinto, o contribuinte deve manter a sequência de numeração da Nota Fiscal Eletrônica iniciada com a inscrição estadual (I.E.) anterior, caso opte por manter a mesma Série.

Estadual - SP - DOE - 31 out 2017

Resolução CE/PRODUZIR Nº 102 DE 05/02/2002

Dispõe sobre penalidades por inadimplência de obrigações financeiras da empresa beneficiária do PRODUZIR ou de seus Subprogramas e atualização monetária do ICMS MÉDIA.

Estadual - GO - DOE - 1 jul 2002

Lei Complementar Nº 951 DE 21/09/2017

Acrescenta o inciso VIII ao artigo 2º , da Lei Complementar nº 61 , de 21 de julho de 1992, que "Dispõe sobre mecanismos e instrumentos relativos à Política de Incentivos ao Desenvolvimento do Estado de Rondônia, e dá outras providências".

Estadual - RO - DOE - 21 set 2017

Lei Nº 4142 DE 21/09/2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de devolução da taxa de matrícula em caso de desistência do curso de ensino superior pelo aluno no Estado de Rondônia.

Estadual - RO - DOE - 21 set 2017