Lei Nº 19152 DE 02/10/2017


 Publicado no DOE - PR em 3 out 2017


Dispõe sobre a criação, o manejo, o comércio e o transporte de abelhas sociais nativas (meliponíneos).


Recuperador PIS/COFINS

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Dispõe sobre a criação, o manejo, o comércio e o transporte de abelhas sociais nativas (meliponíneos), visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, de educação ambiental, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização, de beneficiamento de produtos e subprodutos, e de preservação in situ.

Art. 2º Para fins desta Lei entende-se por:

I - abelhas sociais nativas (meliponíneos): insetos da ordem Hymenoptera, subordem Apocrita, superfamília Apoidea, família Apidae, subfamília Meliponinae, e tribo Meliponini, que vivem em sociedades muito bem organizadas onde existe uma rainha, responsável pela reprodução, operárias que se ocupam das outras tarefas do ninho, cuidado especializado da prole, e uma sobreposição de gerações que pode permitir a uma colônia viver por mais de cinquenta anos, sendo sinonímias:

a) abelhas silvestres nativas;

b) abelhas silvestres;

c) abelhas sem ferrão - ASF;

d) abelhas nativas sem ferrão;

e) abelhas indígenas sem ferrão;

f) abelhas indígenas;

g) abelhas aborígines;

h) abelhas nativas;

i) abelhas brasileiras;

II - abelhas nativas ou abelhas sociais nativas: espécimes pertencentes às espécies nativas ou migratórias de ocorrência natural em território paranaense, incluindo todas as espécies com hábitos sociais e as solitárias;

III - abelhas exóticas: espécimes pertencentes às espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território paranaense ou que foram nele introduzidas pelo homem ou espontaneamente em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas, excetuando-se a espécie Apis mellifera e todas suas raças/variedades;

IV - abelhas domésticas: abelhas que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que as originou, sendo considerada doméstica para fins de operacionalização do Instituto Ambiental do Paraná - IAP a espécie Apis mellifera, e todas suas raças, variedades, objeto da apicultura;

V - meliponicultura: o exercício de atividades de criação e manejo de abelhas sociais nativas (meliponíneos) para fins de comércio, pesquisa científica, atividades de lazer, educação ambiental e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos dessas abelhas, objetivando também a conservação das espécies e sua utilização na polinização de plantas;

VI - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas sociais nativas, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies, e que poderá realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, sendo sinônimo de criadouro comercial de abelhas silvestres nativas, categorizado em:

a) meliponário comercial: com finalidade de criação, divisão e comercialização de colmeias e os produtos e subprodutos das abelhas, aplicando-se também o aluguel de colmeias para a polinização de grandes áreas com culturas agrícolas;

b) meliponário científico e educativo: visando à pesquisa científica e à preservação de espécies, podendo ser instalado em unidades de conservação de uso sustentável e em entidades educacionais para as atividades de educação ambiental;

c) meliponário de lazer (hobby) e polinização: aplicado somente a pequenos meliponicultores, alguns instalados no perímetro urbano das cidades, objetivando o melhoramento paisagístico do local e o consumo familiar dos produtos das abelhas;

VII -...Vetado...;

VIII - colmeias: abrigos especialmente preparados na forma de caixas, troncos de árvores seccionadas, cabaças ou similares para a manutenção ou criação racional de abelhas sociais nativas;

IX - colônias: grupamento de indivíduos da mesma espécie que revelam profundo grau de interdependência vital e não conseguem viver isoladamente;

X - ninhos: local de abrigo da sociedade das abelhas sem ferrão (meliponíneos), podendo localizar-se na parte aérea das plantas (aéreo), nos ocos variados de árvores, em muros de pedras, ou no solo, apresentando entradas típicas, com arquitetura relacionada com o tipo de defesa da colônia;

XI - espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese;

XII - espécimes: indivíduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;

XIII - habitat: local de vida de um organismo ou população, com características ecológicas do ambiente (local de morada).

Art. 3º Todo mantenedor de abelhas sociais nativas (meliponíneos) do Estado Paraná, pessoa física ou jurídica, empresa pública ou privada, deverá requerer a Autorização Ambiental de Manejo - AAM junto ao órgão ambiental.

Art. 4º O órgão ambiental apresentará lista de espécies de abelhas sociais nativas (meliponíneos) passiveis de AAM, cuja ocorrência natural inclui os limites dos biomas brasileiros presentes no Estado do Paraná.

Art. 5º Os criadores de espécies de meliponíneos consideradas exóticas, e que foram adquiridas no período anterior à publicação desta Lei, poderão ter sua situação regularizada pelo órgão ambiental, mas devendo ser vetada a multiplicação e comercialização dessas abelhas.

Art. 6º...Vetado...

Art. 7º Os prazos de validade das AAM serão:

a) de quatro anos para os meliponicultores tipificados na categoria "Comercial";

b) de oito anos para os meliponicultores enquadrados nas demais categorias.

Parágrafo único. O prazo de validade da AAM para os meliponários tipificados como científicos será de acordo com a aprovação do projeto de pesquisa pelo órgão ambiental.

Art. 8º Os meliponários com cinquenta ou mais colmeias da mesma espécie, para conservação e proteção, deverão reservar espaços de um 1/3 (um terço) do total das colmeias para outras duas ou mais espécies diferentes nativas.

Art. 9º Os criadores paranaenses que estiverem em conformidade com todos os requisitos estabelecidos pela presente Lei receberão selo de certificação ambiental emitido pelo órgão regulador, qualificando-os a vender as espécies nativas criadas em sua(s) propriedade(s) a terceiros.

Art. 10. O transporte de abelhas sociais nativas (meliponíneos), nos limites do Estado do Paraná, será feito mediante a Guia de Transporte Animal - GTA expedida pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab e suas vinculadas.

Art. 11. Os empreendimentos cujos desmatamentos de florestas estão sujeitos ao licenciamento ambiental deverão facilitar os resgates dos ninhos de abelhas sociais nativas na área de impacto, e posteriormente enviá-las para meliponários cadastrados pelo órgão ambiental, respeitando a região geográfica da espécie.

Parágrafo único. Os Estudos de Impacto Ambiental/Relatório Impacto Ambiental deverão incluir o levantamento das abelhas sociais nativas (meliponíneos), bem como o resgate e a destinação das colônias.

Art. 12. O órgão ambiental poderá conceder incentivos ambientais:

I - aos meliponicultores incluídos no Programa Agricultura Familiar;

II - aos pequenos agricultores com até três módulos rurais;

III - às instituições de ensino e ou de estudos científicos, e

IV - aos meliponários, autorizados, mantenedores de espécies mencionadas na lista de espécies de abelhas ameaçadas de extinção.

Art. 13. Na atualização dos Planos de Manejo das Unidades de Conservação Estaduais deverá constar o levantamento das espécies de abelhas sociais nativas (meliponíneos), seguido do estudo das espécies de abelhas nativas paranaenses, a localização dos ninhos e a interação no ecossistema regional.

Art. 14. No prazo de dois anos após a publicação desta Lei, o órgão ambiental apresentará uma nova lista de espécies de abelhas sociais nativas (meliponíneos) com potencial à meliponicultura, relacionando as espécies com o biótopo regional.

Art. 15. Os produtores rurais deverão adotar medidas preventivas para reduzir ou eliminar os riscos potenciais de contaminação dos meliponários ou a morte das abelhas nativas, pelo uso indevido dos agrotóxicos nas culturas agrícolas.

Art. 16. Estabelece a criação da Câmara Técnica de Meliponicultura do Estado do Paraná, que deverá apresentar ações de ordenamento das atividades meliponícolas nos limites geográficos do Estado do Paraná.

§ 1º O Instituto Ambiental do Paraná (IAP)/Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sema) e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento - Seab firmarão parceria na criação unificada da Câmara Técnica de Meliponicultura do Estado do Paraná cujos representantes encaminharão propostas e ações para criação das abelhas sociais nativas, pertinentes às funções das duas instituições públicas.

§ 2º A câmara técnica deverá ser representada por membros de:

I - instituições públicas;

II - instituições de ensino;

III - organizações não governamentais;

IV - associações e cooperativas ligadas ao tema;

V - representantes de empresas privadas que trabalham com meliponíneos.

Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 02 de outubro de 2017.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Antonio Carlos Bonetti

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Rasca Rodrigues

Deputado Estadual

OF/CTL/CC nº 219/2017. Curitiba, 02 de outubro de 2017.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 205/2017-CA/DAP, dessa Presidência, e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da atribuição conferida pelo inciso VII do art. 87, combinado com o § 1º do art. 71, ambos da Constituição Estadual, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº 225/2016, em razão dos motivos adiante expostos.

O Projeto de Lei em análise objetiva dispõe sobre a criação, o manejo, o comércio e o transporte de abelhas sociais nativas (meliponíneos), visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, de educação ambiental, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização, de beneficiamento de produtos e subprodutos, e de preservação in situ, tendo o veto parcial aposto incidido sobre as disposições do inciso VII do art. 2º e às do art. 6º.

O não acolhimento aos referidos dispositivos decorre de pronunciamento do Instituto Ambiental do Paraná - IAP que, por meio do Despacho constante à fl.16 do caderno administrativo nº 14.093.532-8, manifestou-se nos seguintes termos:

"Esclarecemos que este assunto tem normativas Federal, IN 07/2015 do IBAMA e Portaria 246/2015 do IAP, que trata de Licenciamento de empreendimento de fauna silvestre. No caso das abelhas, já está definido que criadores com até 50 caixas de abelhas não necessitam de licenciamento. Acima de 50 caixas poderão solicitar Licença Ambiental Simplificada."

Ainda, o Núcleo Jurídico da Casa Civil, por meio da Informação nº 1666/2017, parte, também, do supracitado caderno administrativo, manifestou-se nos seguintes termos:

"Analisando a propositura apresentada, temos que no art. 6º do Projeto de Lei tem forte potencial para incorrer em violação do § 6º do art. 150 da Constituição Federal, pois outorga isenção de taxa em desobediência ao princípio da previsão em lei específica, sem denominar quais as exações afetadas e sem que tal propositura estivesse lastreada em estimativa de impacto financeiro e orçamentário, conforme exigência contida no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000."

Esses os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei em epígrafe, cujas razões submeto à apreciação dessa Assembleia Legislativa.

Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor

Deputado ADEMAR TRAIANO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

N/CAPITAL

AJB/CTL/CC/Prot.14.093.532-8