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Consulta de Contribuinte Nº 124 DE 29/05/2017

ICMS - IMPORTAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - USO AUTOMOTIVO - Os produtos classificados na subposição 8421.99.99 da NBM/SH estarão sujeitos à substituição tributária caso tenham uso especificamente automotivo, nos termos do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, ou sejam partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00, conforme previsto no item 39.0 do capítulo 1 e no item 14.0 do capítulo 21, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Estadual - MG - DOE - 29 mai 2017

Consulta de Contribuinte Nº 125 DE 29/05/2017

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TAPETES E CARPETES - USO DOMÉSTICO E CORPORATIVO - INAPLICABILIDADE - Nos termos do caput do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, com a nova redação dada pelo Decreto n° 47.188/2017, a substituição tributária não se aplica às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 que não tenham uso especificamente automotivo.

Estadual - MG - DOE - 29 mai 2017

Consulta de Contribuinte Nº 126 DE 29/05/2017

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL -Nas remessas interestaduais de mercadoria para empresa com atividade exclusiva de construção civil, que não realiza com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, aplica-se o tratamento tributário previsto para as operações interestaduais destinadas a não contribuinte, observando-se os procedimentos estabelecidos na legislação, conforme Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 002/2016.

Estadual - MG - DOE - 29 mai 2017

Consulta de Contribuinte Nº 127 DE 29/05/2017

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - USO NÃO AUTOMOTIVO - As mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que não se destinem especificamente ao uso automotivo, conforme exposto no art. 58-A da Parte 1 do mencionado anexo, na redação dada pelo Decreto n° 47.188/2017, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

Estadual - MG - DOE - 29 mai 2017

Parecer Nº 13429 DE 28/07/2008

ICMS. Consulta. A base de cálculo do imposto devido por força do regime de antecipação parcial será o valor da operação interestadual, constante no documento fiscal de aquisição da mercadoria, na forma prevista no art. 61, inciso IX, do RICMS/BA.

Estadual - BA - DOE - 28 jul 2008

Parecer Nº 13586 DE 29/07/2008

ICMS. Consulta. Procedimentos atinentes ao aproveitamento do crédito fiscal do imposto incidente na aquisição de mercadorias cujo documento de aquisição tenha sido perdido, extraviado ou desaparecido.

Estadual - BA - DOE - 29 jul 2008

Consulta de Contribuinte Nº 128 DE 29/05/2017

ICMS - PRAZO PARA PAGAMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO COM MAIS DE UM SUJEITO PASSIVO E INTIMAÇÕES EM DATAS DIFERENTES - Tratando-se de dois ou mais sujeitos passivos, com intimações ocorrendo em datas diferentes, o prazo para pagamento / parcelamento encerra-se quando findar o prazo da última intimação (mais recente), aplicando-se ao caso o disposto no art. 7° da Instrução Normativa SCT n° 001, de 03/02/2006.

Estadual - MG - DOE - 29 mai 2017

Parecer Nº 13628 DE 30/07/2008

ICMS. O valor cobrado a título de pedágio e eventualmente destacado no CTRC - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, não integra a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual.

Estadual - BA - DOE - 30 jul 2008

Consulta de Contribuinte Nº 129 DE 29/05/2017

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Desde que cumpridos os requisitos previstos no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 6/2009, aplicam-se as regras estabelecidas nos §§ 2° e 3° da referida cláusula para a apuração da base de cálculo do ICMS/ST, relativamente às mercadorias a que se refere o Convênio ICMS 85/1993.

Estadual - MG - DOE - 29 mai 2017

Parecer Nº 13729/2008 DE 31/07/2008

ICMS. Tributação do ICMS incidente sobre as operações de fornecimento de refeições para estabelecimentos de contribuintes deste Estado para consumo de funcionários. Diferimento. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido é do adquirente. Sendo a empresa fornecedora optante do regime de apuração em função da receita bruta, o percentual aplicável para o cálculo do imposto diferido será 4% (quatro por cento). Inaplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no art. 87. RICMS-BA/97, art, 343, inciso XVIII, c/c o art. art. 349, e art. 504, inciso XII.

Estadual - BA - DOE - 31 jul 2008