Parecer Nº 13586 DE 29/07/2008


 Publicado no DOE - BA em 29 jul 2008


ICMS. Consulta. Procedimentos atinentes ao aproveitamento do crédito fiscal do imposto incidente na aquisição de mercadorias cujo documento de aquisição tenha sido perdido, extraviado ou desaparecido.


Impostos e Alíquotas

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na captação, tratamento e distribuição de água, CNAE Fiscal 3600601, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao aproveitamento de crédito fiscal do imposto incidente na aquisição de mercadorias cujo documento de aquisição tenha sido perdido, extraviado ou desaparecido.

Nesse sentido, questiona:

1. De que maneira deve ser oferecida a comprovação da ocorrência para que a SEFAZ/BA aceite o aproveitamento do crédito, nos termos do RICMS- A/97, art. 97, inciso IX?

2. O contribuinte que deve comprovar a ocorrência é a empresa adquirente, ou o fornecedor?

RESPOSTA:

Pela regra estabelecida no RICMS-BA/97, artigo 204, as diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, salvo em caso de extravio, hipótese em que deverá ser feita imediata comunicação à repartição fazendária (Ajuste SINIEF 03/94).

No art. 97, inciso X, o RICMS-BA/97 veda ao contribuinte, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados em face de cópia de documento fiscal ou de qualquer de suas vias que não a primeira, ressalvada a hipótese de documento perdido, extraviado ou desaparecido, caso em que a admissão do crédito é condicionada à comprovação da ocorrência, por parte do contribuinte.

Ressalte-se a comprovação da ocorrência da operação deve ser feita pelo contribuinte que aspira o aproveitamento do crédito, no caso o estabelecimento que adquiriu a mercadoria. Dessa forma, o entendimento é no sentido de que o Consulente deverá informar o extravio das Notas Fiscais relativas às aquisições à repartição fiscal a qual está circunscrito, que analisará os fatos e indicará os procedimentos necessários à comprovação das aquisições para fins de homologação e escrituração do crédito fiscal.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

GECOT/Gerente: 29/07/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 29/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA