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Parecer Nº 10068/2008 DE 11/06/2008

ICMS. Consulta via internet. Contribuinte que presta serviço de transporte de passageiros para órgãos da Administração Pública não são alcançados pela exigência do art. 228-B do RICMS-BA.

Estadual - BA - DOE - 11 jun 2008

Resposta à Consulta Nº 14893 DE 31/03/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Regime especial para prestadores de serviço de comunicação estabelecido pelo Anexo XVII do RICMS/2000 – Inscrição estadual única –Emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) e de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. O contribuinte que prestar serviço de comunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação- modelo 21- (exceto prestador de serviço de telecomunicação que deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação – modelo 22) nos termos do regime especial estabelecido pelo artigo 2º, do Anexo XVII, do RICMS/2000 (Inscrição Estadual Única). II. Todos os arquivos previstos na Portaria CAT 79/2003 devem ser gerados com base no CNPJ do estabelecimento escolhido para ser a Inscrição Estadual Única (Portaria CAT 79/2003). III. A Inscrição Estadual Única não impede que os estabelecimentos do contribuinte (CNPJs diferentes) continuem emitindo Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) normalmente.

Estadual - SP - DOE - 22 jun 2017

Parecer Nº 10161/2008 DE 12/06/2008

ICMS. Consulta. Tratamento tributário aplicável às operações de remessa de gado para abate e posterior retorno dos produtos resultantes do abate.

Estadual - BA - DOE - 12 jun 2008

Parecer Nº 10206/2008 DE 10/06/2008

ICMS. Consulta via Internet. De acordo com o §6º do art. 352-A do RICMS-BA, o contribuinte deverá somar os valores das entradas de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, e comparar o resultado com o montante de todas as saídas, constituídas pela receita bruta, incluindo os serviços e mais as transferências. O maior valor deverá ser utilizado como parâmetro para aplicação do limite de 4%.

Estadual - BA - DOE - 10 jun 2008

Resposta à Consulta Nº 14829 DE 31/03/2017

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Decisão Normativa CAT nº 07/2016 – Operação de compra interestadual de ativo imobilizado. I. Nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida. II. Nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias para uso e consumo ou ativo permanente, o destinatário deverá promover o recolhimento do diferencial de alíquotas (previsto no artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000) para o Estado de São Paulo nos termos do artigo 117 do RICMS/2000. Nessa situação, não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015.

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2018

Parecer Nº 10218/2008 DE 12/06/2008

ICMS. Consulta via internet. Reforma de pneus destinados a comercialização é considerada processo industrial, de modo não há incidência da diferença de alíquota nem da antecipação parcial nas aquisições das matérias-primas e dos insumos empregados nesta atividade.

Estadual - BA - DOE - 12 jun 2008

Parecer Nº 14701 DE 11/08/2008

ICMS. Consulta. O direito à apropriação do crédito fiscal relativo às aquisições de energia elétrica pelo estabelecimento industrial está necessariamente vinculada à utilização dessa energia no seu processo industrial, excluindo-se, conseqüentemente, o imposto incidente nas aquisições de energia elétrica consumida na área administrativa e/ou comercial do estabelecimento. Art. 93, II, "a", item 2, do RICMS/BA.

Estadual - BA - DOE - 11 ago 2008

Resposta à Consulta Nº 14863 DE 28/06/2017

ICMS – Crédito – Aquisição de gado bovino em pé de outro Estado – Escrituração. I. A escrituração do crédito referente à entrada de gado bovino ou suíno em pé deverá ser efetuada no período em que ocorreu a entrada real ou simbólica da mercadoria no estabelecimento, conforme a regra geral exposta no artigo 64 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2017

Parecer Nº 10358/2008 DE 16/06/2008

ICMS. O imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido por fora do Simples Nacional, obedecendo às regras previstas na legislação estadual, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS.

Estadual - BA - DOE - 16 jun 2008

Resposta à Consulta Nº 14835 DE 19/07/2017

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas – Entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro. I – Na hipótese de entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro em que tanto o adquirente original quanto o destinatário final sejam não contribuintes do imposto, o estabelecimento fornecedor deverá emitir no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 458, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do destinatário final localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, os valores referentes à partilha do diferencial de alíquotas (DIFAL) a serem recolhidos para o Estado de destino da mercadoria e para o Estado de origem, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000. II – Quando o adquirente de mercadoria a ser distribuída como brinde for contribuinte do imposto e estiver localizado em outro Estado, recomendamos que a Consulente utilize analogamente, no que couber, as disposições para venda à ordem presentes no artigo 40, § 3º do Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-1970, e incorporado na legislação paulista pelo artigo 129 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017