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Parecer Nº 10536/2008 DE 17/06/2008

ICMS. Tratamento tributário dispensado às operações interestaduais com caroço de algodão.

Estadual - BA - DOE - 17 jun 2008

Resposta à Consulta Nº 14505 DE 21/02/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com lâmpadas de LED. I. As operações internas com lâmpadas de LED (diodos emissores de luz), que a partir de 01/01/2017 passaram a ser classificados no código 8539.50.00 da NCM, permanecem submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 5 do § 1º do artigo 313-S do RICMS/2000, bem como permanece a determinação para a aplicação do IVA-ST de 56%, conforme determina o item 5 do Anexo Único da Portaria CAT 41/2016, para o cálculo da base de cálculo para o recolhimento do imposto por substituição tributária. II. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14816 DE 16/03/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Procedimento para emitir Nota Fiscal de Entrada para essa mercadoria, referente à devolução. I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II.Nessa situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria recusada pelo destinatário, seja o destinatário pessoa jurídica ou pessoa física, deverá informar no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2017

Parecer Nº 1061/2008 DE 15/01/2008

ICMS. Consulta via Internet. Contribuinte deve fornecer mais detalhes da situação que ensejou a dúvida. Consulta não solucionada.

Estadual - BA - DOE - 15 jan 2008

Parecer Nº 10690/2008 DE 19/06/2008

ICMS. Consulta. Antecipação Parcial. O recolhimento do imposto devido fica limitado a 4 % das receitas mais as transferências ou 4% do valor das entradas internas e interestaduais, de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, o que for maior. Art. 352-A, § 6º do RICMS-BA.

Estadual - BA - DOE - 19 jun 2008

Resposta à Consulta Nº 10421M1 DE 03/02/2017

ICMS – Substituição Tributária – Operações com medicamentos - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I.Às operações com o produto ‘toxina botulínica tipo A’ classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária previsto na alínea “d” do item1 do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000, por não corresponder à descrição como "antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário, 3002”.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2017

Parecer Nº 14927 DE 13/08/2008

ICMS. Crédito presumido na aquisição de microempresas e empresa de pequeno porte industrial optantes pelo Simples nacional. Utilizar o crédito presumido no limite da carga tributária das suas operações de saída, o valor encontrado será lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS. Art. 96, inciso XXVIII, c/c o seu § 6º do RICMS/BA.

Estadual - BA - DOE - 13 ago 2008

Resposta à Consulta Nº 9231M1 DE 05/07/2017

ICMS – Comércio varejista – Operações com destino a obra de construção civil situado neste ou em outro Estado – Alíquota aplicável – CFOP - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA: I. Nas operações de venda à construtora paulista ou de outro Estado, para entrega em obra localizada dentro do Estado de São Paulo, o CFOP aplicável é o 5.101 ou 5.102, conforme se tratar de mercadoria de sua produção ou não (artigo 597 e Anexo V, Tabela I, do RICMS/2000), com aplicação da alíquota interna. II. Nas operações de venda à construtora paulista ou de outro Estado, para entrega em obra localizada em outro Estado, a Consulente deve utilizar o CFOP 6.107 ou 6.108 (venda a não-contribuinte), com aplicação da alíquota interestadual.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 8764M1 DE 05/07/2017

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA: I. Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado para outro consumidor final localizado em Estado diverso do adquirente, entendemos que o diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15 é devido para a unidade federada do destino físico da mercadoria. II. Tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, escapa à competência deste órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto. Nesse sentido, sugerimos à Consulente que formule consulta aos demais fiscos envolvidos.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2017

Parecer Nº 10701/2008 DE 19/06/2008

ICMS. Consulta. Possibilidade de transferência de saldo credore entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado. Disciplina do art. 114-A, do RICMS/Ba.

Estadual - BA - DOE - 19 jun 2008