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Resposta à Consulta Nº 15101 DE 29/06/2017

ICMS – Obrigação acessória – Industrialização por conta de terceiro – Prorrogação de prazo por mais de 180 dias – Manifestação do destinatário. I - Exceto para os estabelecimentos obrigados, não há a necessidade de manifestação do destinatário nas situações em que não haverá o pedido de prorrogação do prazo de 180 dias para a industrialização por conta de terceiro. II - O estabelecimento industrializador que receber mercadoria para industrialização por conta de terceiro com suspensão do lançamento do imposto, mesmo não listado dentre os previstos no anexo III da Portaria CAT 162/08, também estará obrigado a efetuar a manifestação do destinatário para atender ao pedido de prorrogação de prazo pelo encomendante.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15067 DE 31/08/2017

ICMS - Obrigações acessórias – Remessa de componentes eletrônicos, “fotosensores”, ativo imobilizado, para serviço de controle de tráfego de automotores, sem transferência da propriedade dos mesmos, com seu posterior retorno ao término do contrato de prestação do serviço – Assistência técnica (manutenções efetuadas) nos locais em que o serviço é prestado (vias públicas) – Partes e peças – Remessa, retorno e substituição. I. A remessa de bens pertencentes ao ativo imobilizado para a consecução de serviço ligado ao exercício da atividade econômica de uma empresa não está no campo de incidência do ICMS, contudo, estando a empresa devidamente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, deverá cumprir as obrigações acessórias previstas no RICMS/2000, inclusive emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos bens do ativo imobilizado a serem utilizados na prestação do serviço, mesmo que sujeito ao ISSQN (Imposto Municipal). II. A Nota Fiscal que acobertará a saída de bens do ativo imobilizado para uso na prestação de serviços deverá ser emitida em nome próprio, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5554/6554 (remessa de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento), informando os mesmos dados do emitente no grupo do destinatário, inclusive em relação ao endereço de entrega dos bens, sendo que no retorno desses bens ao estabelecimento do contribuinte que os remeteu deverá ser consignado o CFOP 1554/2554 (retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento). III. No retorno de peças quebradas, caso as mesmas retornem na condição de inservíveis, de lixo, não deverá haver a emissão de Nota Fiscal, contudo, no caso de as peças permanecerem na condição de ativo imobilizado, deverá ser emitida a Nota Fiscal referente ao retorno dessas peças, com CFOP 1554/2554.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2017

Parecer Nº 1480/2008 DE 22/01/2008

ICMS. Consulta. Procedimentos aplicáveis para efeito de emissão de documentos fiscais nas prestações de serviço de transporte de cargas efetuado através de dutos. Necessidade de emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, referida no art. 244, inciso IV, do RICMS/Ba.

Estadual - BA - DOE - 22 jan 2008

Resposta à Consulta Nº 15006 DE 09/06/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Transporte em veículos próprios de equipamentos e ferramentas utilizados em serviços de manutenção por emitente de NF-e - Operações interestaduais - Emissão de MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais). I. Deverá ser emitido o MDF-e por contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, responsável pelo transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, nas saídas interestaduais que promover. II. Um novo MDF-e deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso.

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2017

Parecer Nº 15727 DE 22/08/2008

NF-e. Consulta. A receita bruta prevista no inciso IV do § 2º do art. 231-P refere-se à receita bruta global do estabelecimento fabricante, e não à receita bruta relacionada exclusivamente às operações com aguardente (cachaça).

Estadual - BA - DOE - 22 ago 2008

Resposta à Consulta Nº 14999 DE 19/07/2017

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CHOCOLATE - COLOCAÇÃO EM EMBALAGENS - CNAE I. A colocação de embalagens em ovos de páscoa, trufas, pão de mel etc., não se enquadra como industrialização na modalidade acondicionamento e reacondicionamento, desde que as embalagens não alterem a sua apresentação e sejam imprescindíveis para o transporte dos produtos. II. Não é da competência deste órgão definir em qual CNAE devem se enquadrar as atividades de um estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 15274 DE 09/06/2017

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Carnes. I. Nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno para restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis e padarias, que utilizarão o produto no preparo de refeições, será aplicável a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2017

Parecer Nº 2205/2008 DE 08/02/2008

ICMS. Consulta via Internet. A "gorjeta" ou "taxa de serviço", quando cobrada de forma compulsória, se constitui em receita que compõe o faturamento da empresa, devendo integrar o valor da receita bruta mensal, para efeitos de cálculo do imposto a ser pago pelos optantes do Simples Nacional.

Estadual - BA - DOE - 8 fev 2008

Resposta à Consulta Nº 15158 DE 19/07/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com parafusos, pinos e afins, classificados na posição 7318 da NCM, caso essas mercadorias tenham utilização exclusiva como autopeças, devendo, nesta hipótese, ser indicado o CEST 01.999.00 no documento fiscal correspondente. IV. Caso essas mercadorias possam ser utilizadas como materiais de construção e congêneres, deverá ser aplicado o regime da substituição tributária às suas operações internas, com a indicação do CEST 10.058.00 no documento fiscal correspondente.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Parecer Nº 22666/2008 DE 12/11/2008

ICMS. Aproveitamento do crédito fiscal relativo às aquisições de óleo diesel empregado na prestação de serviço de transporte, efetuadas com o imposto retido por força do regime de substituição tributária. Disciplina do art. 359 do RICMS/BA.

Estadual - BA - DOE - 12 nov 2008