Parecer Nº 1480/2008 DE 22/01/2008


 Publicado no DOE - BA em 22 jan 2008


ICMS. Consulta. Procedimentos aplicáveis para efeito de emissão de documentos fiscais nas prestações de serviço de transporte de cargas efetuado através de dutos. Necessidade de emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, referida no art. 244, inciso IV, do RICMS/Ba.


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A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante aos procedimentos aplicáveis nas prestações de serviços de transporte de carga dutoviário, para efeito de emissão do documento fiscal respectivo, na forma a seguir exposta:

- Informa a Consulente que no exercício de sua atividade comercial, a mesma adquire combustíveis, transportados através de dutos. De acordo com o RICMS/Ba, o Conhecimento de Transporte, modelo 7, deve ser emitido em tais prestações, sem incidência do ICMS, nos termos do art. 1º, § 7º, do referido diploma regulamentar.

Diante do exposto, efetua os seguintes questionamentos:

- Em se tratando de transporte dutoviário o procedimento seria o mesmo?

- Existe alguma legalidade deste tipo de serviço ser executado com emissão de Nota Fiscal modelo 1, constando no corpo da mesma a descrição do produto e não do serviço?

- A Consulente vem recebendo algumas notas emitidas dessa forma, e gostaria de saber como escriturá-las. Em contato com a empresa fornecedora, ela orientou a digitar como "outras entradas", pois sua atividade fim não é transporte. Isto é correto?

RESPOSTA:

Em resposta à consulta ora formulada, ressaltamos inicialmente que a Lei Estadual nº 8.534/02, em seu artigo 12, trouxe a seguinte disposição: "Fica dispensado o pagamento do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de transporte de carga".

Com fundamento na referida disposição legal, foi acrescentado o § 7º ao artigo 1º do RICMS-BA/97, pelo Decreto nº 8.413/02, de forma a dispensar o lançamento e o pagamento do imposto incidente nas prestações internas de serviços de transporte de carga, com efeitos a partir de 01/01/03, acrescentado-se, igualmente, o § 2º ao artigo 632 que, além da referida dispensa, vedou o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais e o destaque do imposto no Conhecimento de Transporte emitido para documentar a prestação.

Diante da legislação existente, infere-se que a dispensa de lançamento e pagamento do ICMS e a correspondente vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais e ao destaque do imposto no Conhecimento de Transporte emitido para documentar a prestação, alcança todas as modalidades de prestação interna de serviço de transporte de carga, inclusive o transporte dutoviário.

Isto posto, e no tocante à emissão do documento fiscal respectivo, ressaltamos que face à inexistência, na legislação estadual, de previsão de documento fiscal específico para acobertar as prestações de serviço de transporte realizadas através de dutos, deverá o prestador utilizar a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, na forma prevista no art. 244, inciso IV, do RICMS/ba, a saber:

"Art. 244. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será também emitida (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 14/89):

.............................

IV - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 9/99)."

Diante do exposto, ressaltamos não estar correto o procedimento descrito na inicial pela Consulente, e relativo à emissão, pelo prestador do serviço de transporte dutoviário de carga, de Nota Fiscal modelo 1 para documentar as prestações de serviço efetuadas nessa modalidade. Ressalte-se, quanto a este aspecto, que a não tributação do serviço prestado não dispensa a emissão do documento fiscal respectivo, na forma prevista na legislação estadual.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 22/01/2008 - MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA

DITRI/Diretor: 22/01/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA