Parecer Nº 10218/2008 DE 12/06/2008


 Publicado no DOE - BA em 12 jun 2008


ICMS. Consulta via internet. Reforma de pneus destinados a comercialização é considerada processo industrial, de modo não há incidência da diferença de alíquota nem da antecipação parcial nas aquisições das matérias-primas e dos insumos empregados nesta atividade.


Banco de Dados Legisweb

A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita no Simples Nacional na condição de microempresa, estabelecida na atividade de "reforma de pneumáticos usados", CNAE-Fiscal 2212900, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"Sou contribuinte do ICMS enquadrado no Simples Nacional. Compro matéria prima (carcaça de pneus velhos, camelback, sacos de ar, ligação especial, etc) utilizadas no processo de reforma, e posteriormente comercialização dos pneus reformados. Devo pagar algum tipo de ICMS como o diferença de alíquota ou antecipação parcial, já que sou equiparado a indústria?"

RESPOSTA:

Da análise da matéria deve ser destacado que a atividade de reforma ou recauchutagem de pneus, quando efetuada diretamente ao consumidor final (usuário do serviço), encontra-se fora do campo de incidência do ICMS, estando sujeita unicamente à incidência do ISS - Imposto Sobre Serviços, de competência municipal, conforme previsto na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, item 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. Como não é considerada processo de industrialização, o custo relativo aos produtos aplicados no serviço deverá compor a base de cálculo do ISS, em sua totalidade.

Por outro lado, quando tal atividade consistir em recauchutar pneus para serem comercializados, se encontra caracterizada como processo industrial. Como os pneumáticos danificados bem como as outras mercadorias adquiridas para participarem da recauchutagem não se destinam a comercialização e sim a industrialização, são considerados matéria-prima e insumos, respectivamente, não incidindo, portanto, nem a diferença de alíquota nem a antecipação parcial. Como o contribuinte é optante do Simples Nacional a tributação deverá ocorrer de acordo com este regime devendo o valor da operação integrar o montante da receita bruta apurada para efeito de pagamento do imposto devido mensalmente.

Deve ser ressaltado que, na hipótese das carcaças de pneus serem adquiridas dentro do estado, poderá a consulente valer-se do disposto no art. 393 do RICMS-BA abaixo transcrito e adquiri-las sob o regime do diferimento; devendo, para isto, obter a devida habilitação junto à Secretaria da Fazenda.

"Art. 393. Não será concedida habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte inscrito na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, exceto em relação às mercadorias destinadas a processo de industrialização".

Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 12/06/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 12/06/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA