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Resposta à Consulta Nº 14795 DE 04/07/2017

ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimento relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original – Transferência de crédito – Pagamento de aquisição do insumo de energia elétrica por meio de transferência de crédito acumulado, cuja conta foi posteriormente substituída. I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia à Portaria CAT-55/2004, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado; e (ii) em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem-se considerar as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original. II. A substituição da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, cujo pagamento se deu por meio de transferência de crédito à empresa distribuidora, implica em desfazimento parcial do negócio jurídico subjacente a essa transferência do crédito (aquisição do insumo energia elétrica por valor superior ao no final praticado). Caso a empresa fornecedora de energia elétrica tenha se aproveitado da parcela indevida do crédito acumulado transferido, o contribuinte deverá recolher essa quantia acrescida dos acréscimos legais e poderá se recompor do crédito acumulado originalmente transferido (artigo 77, § 5º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2017

Parecer Nº 3716 DE 28/02/2008

ICMS. Consulta via Internet. Materiais utilizados na construção de estabelecimento do contribuinte se constituem em bens imóveis por acessão física (e não bens do ativo fixo), de modo que nas aquisições dos mesmos não incide o diferimento previsto no Programa Desenvolve.

Estadual - BA - DOE - 28 fev 2008

Parecer Nº 13879/2008 DE 01/08/2008

ICMS. Consulta via Internet. As receitas provenientes da alienação de bens do ativo com mais de um ano de uso se encontram excluídas da base de cálculo para fins de tributação pelo Simples Nacional; devendo, no entanto, serem consideradas para fins de enquadramento neste regime como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Estadual - BA - DOE - 1 ago 2008

Parecer Nº 13521/2008 DE 29/07/2008

ICMS. Consulta. O estabelecimento que desenvolve a atividade de cria, engorda e abate de frangos faz jus ao benefício previsto no art. 80, inciso I, do RICMS/BA, relativo à redução de 52% (cinqüenta e dois por cento) da base de cálculo do imposto incidente sobre a energia elétrica consumida no estabelecimento.

Estadual - BA - DOE - 29 jul 2008

Parecer Nº 12552/2008 DE 12/07/2008

ICMS. Consulta via Internet. A base de cálculo utilizada na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, deve ser o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, sem expurgo do ICMS

Estadual - BA - DOE - 12 jul 2008

Parecer Nº 12142/2008 DE 14/07/2008

ICMS. Consulta. Interpretação do art. 80, inciso III, do RICMS/BA. O benefício da redução de base de cálculo prevista no referido dispositivo legal aplica-se genericamente à energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública municipal e suas fundações, independente do local ou ponto de consumo a ser atendido pela concessionária

Estadual - BA - DOE - 14 jul 2008

Resposta à Consulta Nº 14985 DE 29/06/2017

ICMS – Crédito – Operações de devolução por consumidor final não contribuinte do ICMS. I. A rescisão do contrato de venda por inadimplemento do adquirente e consequente retorno do equipamento ao vendedor deve ser tratado como devolução. II. Por se tratar de adquirente não contribuinte do imposto, deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, sob o CFOP 2.201/2.202, sem direito a crédito do imposto, uma vez que em relação às operações de devolução por consumidor final não contribuinte do ICMS, na entrega ao usuário final, termina o ciclo de comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores, sendo apenas permitido o crédito quando se tratar de troca ou garantia nos termos dos artigos 63, I, e 452 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2017

Parecer Nº 1022/2008 DE 15/01/2008

ICMS. Pedido de revisão dos valores de pauta fiscal mínima para efeito de antecipação e substituição tributária nas operações com biscoitos e massas. A Instrução Normativa nº 03/2008, publicado no Diário Oficial do Estado de 12 e 13/01/2008, e com vigência a partir de 17/01/2008, revogou a Instrução Normativa nº 76/2007, estabelecendo novo valor de pauta mínima nas operações com bolachas e biscoitos populares ensacados (código 40.05).

Estadual - BA - DOE - 15 jan 2008

Resposta à Consulta Nº 14980 DE 29/06/2017

ICMS – Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo (Programa Nota Fiscal Paulista) – Crédito. I. O Produtor Rural deverá inscrever seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo e também no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Portaria CAT 92/1998, alterada pela Portaria CAT 14/2006). II. O CNPJ deverá ser indicado pelo Produtor Rural nas aquisições vinculadas às suas atividades. III. Somente as aquisições com os CFOP’s (Código Fiscal de Operação e Prestação) especificados no Anexo III da Resolução SF 56/2009 geram direito ao crédito do ICMS no “Programa Nota Fiscal Paulista”, desde que atendidos também os demais requisitos previstos na legislação pertinente (Lei nº 12.685/2007).

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 14975 DE 31/03/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramenta de estampar metal - Mercadoria destinada ao ativo imobilizado. I. Aplica-se o regime de substituição tributária ao produto “ferramenta de estampar metal” classificado no código 8207.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o qual se enquadra, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000. II. Não se aplica a substituição tributária na venda direta do substituto tributário para empresa que utilizará essa mercadoria como ativo imobilizado, tendo em vista que a mercadoria adquirida não será objeto de comercialização, não havendo operação subsequente. III. Recomenda-se que o fabricante solicite aos estabelecimentos que adquiram seus produtos nessas condições uma declaração afirmando que os produtos comercializados serão empregados em seu ativo imobilizado.

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2018