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Resposta à Consulta Nº 15023 DE 10/08/2017

ICMS – Importação – Quantidade de mercadorias importadas menor do que a indicada na Nota Fiscal, apurada após o desembaraço aduaneiro. I. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o importador fará as necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos realizados no registro da Nota Fiscal original, realizará o estorno proporcional do crédito do imposto e emitirá Nota Fiscal Complementar pela diferença excedente encontrada, caso haja posterior envio das mercadorias faltantes pelo fornecedor estrangeiro, sendo que terá direito de requerer restituição do ICMS eventualmente pago a mais no momento do desembaraço aduaneiro realizado neste Estado, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15022 DE 05/07/2017

ICMS – Diferimento – Bebidas alcóolicas e demais produtos, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM – Insumo na fabricação de bebidas – Portaria CAT 10/2007. I. O recebimento de bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com o fim de revenda, é hipótese que não está prevista na Portaria CAT 10/2007, motivo pelo qual não é aplicável o diferimento em questão.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2017

Parecer Nº 26197 DE 22/12/2008

ICMS. Procedimentos aplicáveis para o cálculo da parcela do ICMS devido por empresa alcançada pelo benefício da dilação de prazo para pagamento do saldo devedor mensal do imposto, previsto no Programa Desenvolve. Disposições contidas no Dec. nº 8.205/2002.

Estadual - BA - DOE - 22 dez 2008

Resposta à Consulta Nº 15020 DE 19/07/2017

ICMS – Hipótese de não incidência do imposto – Remessa com o fim específico de exportação – Aquisição de café cru de produtor paulista com nova remessa para empresa comercial exportadora situada em outro Estado – Diferimento. I. A hipótese de não incidência do ICMS prevista na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000 é aplicável somente à remessa para empresa comercial exportadora, operação imediatamente antecedente ao efetivo envio da mercadoria ao exterior, envolvendo, portanto, apenas dois estabelecimentos distintos (remetente e destinatário). II. A operação que antecede a remessa de mercadoria para empresa comercial exportadora configura hipótese de incidência do imposto. III. As operações internas com café cru sujeitam-se ao regime do diferimento, devendo o imposto ser lançado no momento de ocorrência de alguma das situações previstas nos incisos do artigo 333 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15015 DE 29/06/2017

ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria para uso e consumo arrolada em protocolo de substituição tributária – Diferencial de alíquotas. I. Na hipótese em que o remetente localizado em outra unidade federativa responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquota nas remessas de mercadoria para o uso e consumo de estabelecimento paulista, por força de acordo de substituição tributária assinada entre os Estados, não tenha realizado a retenção antecipada desse imposto, o destinatário paulista deverá seguir as determinações do artigo 115, XVI do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15013 DE 09/06/2017

ICMS – Aquisição em ambiente de energia elétrica contratação livre – Destinatário, na condição de consumidor, conectado à linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede operada pela empresa distribuidora – Crédito do valor do imposto destacado. I. Na situação em referência, a empresa distribuidora é responsável por substituição pelo lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas com energia elétrica, devendo destacá-lo em nota fiscal emitida ao destinatário consumidor, ainda que, do valor total da nota, seja descontada a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros (este integrante da base de cálculo). II. A empresa comercializadora de energia elétrica deve emitir nota fiscal sem destaque do imposto, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação. III. Observadas as demais disposições, inclusive a obrigatoriedade de entrega do DEVEC, o destinatário da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar ambas as notas fiscais, podendo se valer do crédito do imposto destacado na nota fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitadas as demais normas ordinárias do direito ao crédito. IV. Somente confere direito de crédito de ICMS a energia elétrica despendida em operações de efetiva industrialização, apurado conforme artigo 272 do RICMS/00.

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 15010 DE 09/06/2017

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado – Inaplicabilidade do diferencial de alíquotas (DIFAL). I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2017

Parecer Nº 26550 DE 29/12/2008

ICMS. A Lei nº 7.980/01 instituiu o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no Estado da Bahia. Disso decorre que qualquer operação que extrapole o objetivo foco da citada lei não pode fruir dos incentivos do programa instituído. Nessa hipótese, as operações deverão ser segregadas e obedecer ao regime normal do imposto. Trata o presente processo de consulta formulada por contribuinte, com estabelecimento neste Estado, que tem como objeto social a fabricação e comercialização de pneumáticos.

Estadual - BA - DOE - 29 dez 2008

Resposta à Consulta Nº 14995 DE 09/06/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico. I. As saídas internas com objetos de vidros para decoração de interiores (vasos, centros de mesa e pesos de vidro), classificados no código 7013.99.00 da NCM, não estão sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como “objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha” conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 6 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 14989 DE 29/06/2017

ICMS – Devolução – Produtos sujeitos à substituição tributária – Operações internas e interestaduais – Preenchimento de Nota Fiscal – Prazo. I. Considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. II. A Nota Fiscal relativa a devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente. III. No caso de devolução de mercadoria efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária. IV. Para que se caracterize a operação de devolução, a mercadoria a ser devolvida deve estar nas mesmas condições em se que se encontrava quando da aquisição.

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2017