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Resposta à Consulta Nº 15040 DE 06/07/2017

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 92 do Anexo I do RICMS/2000, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a isenção prevista nesse artigo, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda a zero.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2017

Parecer Nº 20020 DE 06/10/2008

ICMS. Benefícios do diferimento e da dilação de prazo para pagamento do saldo devedor estabelecidos no Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituídos pela Lei nº 7.980/2001 e regulados pelo Decreto nº 8.205/02. Interpretação.

Estadual - BA - DOE - 6 out 2008

Resposta à Consulta Nº 15033 DE 29/06/2017

ICMS – Produtor rural - Possibilidade de aquisição e utilização de combustível por um estabelecimento com entrega e armazenagem em outro – Crédito. I. Não há previsão legal para a entrega de combustível em estabelecimento de produtor rural que não seja o respectivo adquirente. II. É permitida a apropriação do crédito do imposto referente às aquisições de combustível ou de óleo diesel pelo estabelecimento em que efetivamente esses produtos sejam utilizados como insumo ou para o acionamento de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados em sua produção.

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2017

Parecer Nº 20197 DE 08/10/2008

ICMS. Procedimentos aplicáveis para o cálculo da parcela do ICMS devido por empresa alcançada pelo benefício da dilação de prazo para pagamento do saldo devedor mensal do imposto, previsto no Programa Desenvolve. Disposições contidas no Dec. nº 8.205/2002.

Estadual - BA - DOE - 8 out 2008

Resposta à Consulta Nº 15030 DE 29/06/2017

ITCMD – Conversão de processo judicial de arrolamento de bens em procedimento extrajudicial após a homologação pelo fisco da Declaração do ITCMD e do recolhimento do imposto – Aproveitamento da Declaração e das guias de recolhimento de ITCMD. I - Em caso de conversão de processo judicial de arrolamento de bens em procedimento extrajudicial, após a homologação pelo fisco da Declaração do ITCMD e do recolhimento do imposto, e desde que tenha sido formulada a solicitação de desistência do inventário judicial nos termos do artigo 2º, da Resolução 35/2007, do CNJ, não há que se falar em incidência de multa ou penalidade pelo descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do ITCMD (art. 38 do Decreto nº 46.655/2002) ou em apresentação de nova Declaração do ITCMD, a menos que o tabelião apure a existência de eventuais valores adicionais, tais como aqueles referentes a novos bens ainda não considerados no processo judicial.

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2017

Parecer Nº 21494 DE 23/10/2008

ICMS. CONSULTA. PROGRAMA DESENVOLVE.

Estadual - BA - DOE - 23 out 2008

Resposta à Consulta Nº 15028 DE 28/07/2017

ICMS – Redução de base de cálculo – Saída interna de brinquedos. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 37 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável às operações de importação por estar restrita às saídas internas de brinquedos nele descritos. II. Beneficiamento e acondicionamento ou reacondicionamento são processos de industrialização que não se caracterizam como fabricação.

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2017

Parecer Nº 25794 DE 17/12/2008

ICMS. Os parâmetros técnicos para enquadramento de projetos a serem beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE estão estabelecidos na Resolução nº 02/2002 de 25/04/02, da Secretaria da Indústria Comércio e Mineração.

Estadual - BA - DOE - 17 dez 2008

Resposta à Consulta Nº 15027 DE 22/06/2017

ICMS – Diferimento (Decreto 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas – Consulta parcialmente ineficaz. I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007. II. Admite-se a aplicação do diferimento, além da hipótese de saída do fabricante destinada diretamente a estabelecimento rural, na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na sua saída com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas. III. No caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, esse prevalece sobre o lançamento do imposto com a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (artigo 432 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 27 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 15026 DE 28/06/2017

ICMS – Simples Nacional – Segregação da receita referente à substituição tributária no PGDAS-D. I - A forma de cálculo e recolhimento de tributos por parte do contribuinte optante pelo Simples Nacional está regulamentada na Resolução CGSN nº 94/2011. II - O contribuinte optante pelo Simples Nacional que efetuar venda de produtos recebidos na condição de substituído tributário deve utilizar, na nota fiscal de venda, o CSOSN 500, conforme disposto na Tabela B do Anexo Único do Ajuste SINIEF 3, de 9 de julho de 2010.

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2017