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Resposta à Consulta Nº 15127 DE 03/07/2017

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento e aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído – Portaria CAT-158/2015. I. A disciplina para efetuar o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição tributária é determinada, em regra, pela Portaria CAT-158/2015. II. A Portaria CAT-158/2015 estabeleceu procedimento mais simplificado e célere para o cálculo do montante do imposto a ser ressarcido e creditado, nas hipóteses em que é aplicável, sendo que tanto o valor a ser ressarcido como a ser apropriado como crédito pelo contribuinte substituído são calculados no mesmo momento, a cada ocorrência das situações previstas nos incisos II a IV do artigo 269 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 10 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15125 DE 05/04/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com “sensor de presença”. I. Não se aplica o regime da substituição tributária às aquisições da mercadoria “sensor de presença”, classificada no código 8534.70.99 da NCM, por não corresponder à descrição contida no item 5 do § 1º do artigo 313-S do RICMS/2000. II. É possível o aproveitamento do crédito em razão de destaque a maior em documento fiscal, devendo ser observada a disciplina contida na Portaria CAT-83/1991 para essa modalidade de ressarcimento.

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15118 DE 09/06/2017

ICMS – Alíquota – Operações internas realizadas com o equipamento classificado no código 8456.11.11 da NCM. I. Conforme artigo 606 do RICMS/2000 as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convênio ICMS-117/96). II. Aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas com o equipamento classificado no código 8456.11.11 da NCM, cuja descrição é Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água; para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm.

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 15110 DE 19/07/2017

ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15104 DE 25/05/2017

ICMS – Crédito fiscal – Transportadora – Combustível adquirido em outro Estado. I. Quando a prestação de serviço de transporte tem início no Estado de São Paulo a transportadora terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15090 DE 17/07/2017

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Operações internas com óleo de palma e gordura de palma. I. A redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, relativa às operações internas com óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, abrange as operações com óleo de palma e gordura de palma, ambos classificados na posição 1511 da NCM (“óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados”). II. O óleo adquirido de outro Estado não será utilizado para integração ou consumo em processo de industrialização, pois será meramente revendido. Por este motivo, deverá ser providenciado o estorno parcial do crédito, pois conforme prevê o artigo 66, VI do RICMS/2000, o crédito será de apenas 7%, tendo em vista o benefício da redução de base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15087 DE 04/07/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro em território paulista, para outro estabelecimento do adquirente, diverso daquele responsável pela importação, também situado no Estado de São Paulo. I. O estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada deverá emitir a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria e efetuar o respectivo lançamento em seu Livro Registro de Entradas. II. O estabelecimento responsável pela importação não emitirá qualquer documento fiscal para acobertar a operação.

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15086 DE 13/07/2017

ICMS – Crédito – Embalagem para acondicionar os produtos comercializados – Operações beneficiadas com isenção. I. É permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, sendo essas operações regularmente tributadas, observadas as disposições pertinentes contidas nos parágrafos 1º e seguintes do artigo 61 do RICMS/2000, bem como aquelas da Decisão Normativa CAT-01/2001. II. Regra geral, as saídas com isenção implicam a vedação ao aproveitamento do crédito relativo às operações anteriores, salvo determinação em contrário (artigo 60, inciso II do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15085 DE 14/07/2017

ICMS – Transferência de combustível (óleo diesel) por fabricante de açúcar e álcool para estabelecimento rural do mesmo titular (artigo 7º, inciso III, do Anexo X do RICMS/2000). I. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a ser emitida pelo estabelecimento fabricante para cada um de seus estabelecimentos rurais (estabelecimentos do mesmo titular), no último dia útil de cada período de apuração do imposto, que conterá a descrição e o valor da mercadoria saída durante o período, com CFOP 5.659 (“Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro”), relativa à transferência de combustível, já teve o imposto retido por substituição tributária (artigo 412, II, do RICMS/2000), de maneira que não há que se falar em nova tributação para essa transferência. II. Não há que se falar, também, em aplicação do diferimento previsto no artigo 345 do RICMS/2000 até porque sua aplicação se restringe às “sucessivas saídas internas das matérias-primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º” desse artigo, que não inclui combustível.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15069 DE 29/06/2017

ICMS – Remessa de amendoim em casca e em grãos para depósito em empresas industriais – Aplicação do diferimento previsto no artigo 350, do RICMS/2000. I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como ou equiparado a armazém geral. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS. II. Na remessa de amendoim em casca e em grãos para depósito em estabelecimento não enquadrado como armazém geral ou depósito fechado aplica-se o diferimento previsto no artigo 350, do RICMS/2000, desde que não configurada hipótese de interrupção do referido diferimento.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2017