Parecer Nº 13879/2008 DE 01/08/2008


 Publicado no DOE - BA em 1 ago 2008


ICMS. Consulta via Internet. As receitas provenientes da alienação de bens do ativo com mais de um ano de uso se encontram excluídas da base de cálculo para fins de tributação pelo Simples Nacional; devendo, no entanto, serem consideradas para fins de enquadramento neste regime como microempresa ou empresa de pequeno porte.


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A consulente, empresa acima identificada, contribuinte do ICMS deste Estado, estabelecida na atividade de "Comércio varejista de móveis", CNAE-Fiscal 4754701, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"Compõe a base de cálculo mensal do Simples Nacional (é tributado) a venda de ativo imobilizado com mais de 01 (um) ano de uso?"

RESPOSTA:

Preliminarmente registramos que, conforme dados do Sistema INC - Informações do Contribuinte da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, a Consulente está inscrita na condição de Empresa de Pequeno Porte, é optante do Simples Nacional e não se encontra sob ação fiscal.

Relativamente à matéria objeto da consulta deve ser destacado que as receitas relativas à desincorporação de bens pertencentes ao ativo permanente devem ser excluídas para fins de pagamento do ICMS pelo Simples Nacional, consoante regra estabelecida na Lei Complementar nº 123/06, art. 18, § 4º. Na prática isto significa que a operação deverá sujeitar-se ao RICMS-Ba e, caso seja tributada, o pagamento ser efetuado por fora do novo regime de arrecadação.

Nesse sentido, considerando que se trata de venda de bem com mais de 01 (um) ano de uso, a venda do mesmo deve ocorrer sem tributação , haja vista a não-incidência prevista no art. 6º, inciso VIII do RICMS-Ba.

Art. 6º O ICMS não incide nas seguintes situações:

VIII - saída de bem integrado ao ativo permanente, desde que tenha sido objeto de uso, no próprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporação;

Nesta hipótese, deverá o contribuinte emitir Nota Fiscal de Saída, sem destaque do imposto, em face da não incidência a que faz jus. A nota fiscal emitida deverá ser lançada no livro Registro de Saída, na coluna "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto".

É de ressaltar, portanto, que as receitas relativas a desincorporação de bens do ativo permanente devem ser excluídas para fins de pagamento do ICMS pelo Simples Nacional, devendo, no entanto, serem consideradas para fins de enquadramento no novo regime, nos termos das disposições contidas no art. 3º, § 1º, da supramencionada Lei Complementar, abaixo transcrito:

"Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (...)

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos."

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

GECOT/Gerente: 01/08/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 01/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA