Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 15426 DE 18/08/2017

ICMS – Energia Elétrica – Obrigações acessórias – Ambiente de Contratação Livre (ACL) - Alienação de excedente de energia elétrica – Nota fiscal - CFOP I – O contribuinte que, mesmo sem exercer as atividades de geração ou de importação de energia elétrica, promover alienação dessa mercadoria a adquirente domiciliado ou estabelecido em território paulista por meio de contratos de compra e venda em Ambiente de Contratação Livre (ACL), deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, em nome do adquirente, relativamente à energia elétrica objeto de subsequente circulação praticada por esse adquirente, estabelecido em território paulista (inciso II, alínea “b”, do artigo 5º, da Portaria CAT 61/2010, em conjunto ao previsto no inciso II, do artigo 7º, da Portaria CAT 97/2009). II – O documento fiscal deverá ser emitido sob o código CFOP 5.251 (faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação), conforme item 2, do Anexo II, da Portaria CAT 61/2010.

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15425 DE 24/05/2017

ICMS – Substituição tributária – Decisão Normativa CAT-12/2009. I. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15424 DE 09/06/2017

ICMS – Empresas preparadoras de refeições coletivas – Necessidade de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos filiais por solicitação das prefeituras municipais – Inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Portaria CAT 37/2002). I.A empresa reconhecida como preparadora de refeições coletivas poderá, observada a disciplina contida na Portaria CAT 37/2002, ser autorizada a possuir uma única Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que seus estabelecimentos filiais possuam CNPJ próprio.

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 15423 DE 09/06/2017

ICMS – Operações com partes e peças de máquinas e implementos agrícolas. Resolução SF-4/98. I – O diferimento disposto no Decreto 51.608/2007 aplica-se às operações com máquinas e implementos agrícolas desde que relacionados, por sua descrição exata da posição a que corresponde na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (8432), inclusive suas partes e peças.

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 15247 DE 26/05/2017

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional. I – Caso a alíquota a ser aplicada à saída interna das mercadorias adquiridas em outros Estados seja de 12% (artigo 54, inciso VII e § 1º, item 2, alínea “b”, do RICMS/2000) não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas. II - Caso, no entanto, a alíquota aplicável seja de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000), deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (artigo 115, XV-A, “a”, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 15413 DE 26/06/2017

ICMS – DIFAL – Consumidor final contribuinte do ICMS – Inaplicabilidade. I. Não são aplicáveis as disposições do Convênio ICMS 93/2015 (não sendo devido, por consequência, o DIFAL) às operações que destinem bens a consumidor final contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 15412 DE 15/08/2017

ICMS – Substituição tributária – Saídas de “assentos para crianças a serem utilizados no transporte no carro”, classificados sob o código 9401.90.90 da NCM. I – As saídas destinadas a contribuinte paulista com “assentos para crianças a serem utilizados no transporte no carro”, classificados no código 9401.90.90 da NCM, que não foram concebidos e nem fabricados para integração em veículo automotor, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 15409 DE 05/07/2017

ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – Código de Situação Tributária (CST). I. Nas operações interestaduais com mercadorias resultantes do processo de industrialização em que foram utilizados como insumos produtos importados sem similar nacional, que estejam contemplados na Resolução CAMEX 79/2012, deverá ser utilizada a alíquota interestadual normalmente aplicada (7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias), não será necessário o preenchimento da FCI e deverá ser utilizado o CST “0”. II. No entanto, se pelo menos um dos insumos importados não se enquadrar nas condições dispostas na Resolução CAMEX 79/2012, observando-se ainda o disposto no Parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, deverá ser realizado o cálculo do conteúdo de importação para a mercadoria resultante do processo de industrialização, aplicando a alíquota interestadual e o CST de acordo com o resultado desse cálculo, nos termos da referida Portaria CAT. Nesse caso, o preenchimento da FCI é obrigatório, independente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15407 DE 12/07/2017

ICMS – Redução de base de cálculo – Saída de mercadoria depositadas em armazém geral paulista em nome de estabelecimento fabricante localizado em outro Estado – Inaplicabilidade. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se às saídas internas realizadas unicamente por fabricantes ou atacadistas estabelecidos neste Estado, não contemplando a saída de mercadorias depositadas em armazém geral paulista por estabelecimento fabricante situado em outra unidade da Federação.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 15406 DE 23/05/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda fora do estabelecimento em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes em outro Estado – Utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. I - Não há previsão legal para a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em evento, feira, exposição ou locais semelhantes realizados em outro Estado.

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2017