ICMS – DIFAL – Consumidor final contribuinte do ICMS – Inaplicabilidade. I. Não são aplicáveis as disposições do Convênio ICMS 93/2015 (não sendo devido, por consequência, o DIFAL) às operações que destinem bens a consumidor final contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.
ICMS – DIFAL – Consumidor final contribuinte do ICMS – Inaplicabilidade.
I. Não são aplicáveis as disposições do Convênio ICMS 93/2015 (não sendo devido, por consequência, o DIFAL) às operações que destinem bens a consumidor final contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “25.39-0/01 - Serviços de usinagem, tornearia e solda”, informa que tem “recebido pedido de compras de seus produtos por diversas regiões do país, inclusive do Estado de Minas Gerais de empresas de Sinalização de Transito industrial” e apresenta a seguinte dúvida:
“Digamos que os destinatários prestadores de serviços de montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos, possuem estabelecimentos no Estado de Minas Gerais e pretendem adquirir produtos da Consulente localizados em São Paulo, cujo ICMS de Minas Gerais para o Estado de São Paulo é de 12%, mais especificamente Defensas Metálicas:
Existe diferencial de alíquota a ser recolhido nesta operação para o Estado de São Paulo?
Qual legislação aplicada?”
Interpretação
2. De início, cabe-nos observar que a Consulente não expôs sua dúvida de forma completa, não citando qual artigo da legislação é objeto de dúvida. Sendo assim, a presente resposta adotará como premissa que a Consulente tem dúvida sobre a aplicabilidade do diferencial de alíquotas (DIFAL) disposto no Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015 (Convênio ICMS 93/2015) às operações em que destina defensas metálicas (cujo código na Nomenclatura Comum do Mercosul também não foi fornecido) a cliente localizado no Estado de Minas Gerais.
3. Observe-se, ainda, que a Consulente não informou se o cliente localizado em Minas Gerais é contribuinte do ICMS. Registre-se que a simples inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado não é o bastante para caracterizar a condição de contribuinte do estabelecimento destinatário. A inscrição, como tem sido assinalado por este órgão consultivo, é "elemento que, na generalidade dos casos, exterioriza ou formaliza a condição de contribuinte, mas não necessariamente significa que a pessoa inscrita seja contribuinte do imposto", uma vez que a atribuição da qualidade de contribuinte do ICMS está vinculada à prática habitual do fato gerador do imposto (hipótese de incidência) e não à mera detenção de inscrição estadual. Há, portanto, muitas pessoas naturais ou jurídicas possuidoras de inscrição estadual que não se qualificam como contribuintes desse imposto (ex: regra geral, órgãos públicos, empresas de construção civil, etc.)
4. Tendo em vista não ter sido informado na Consulta, a presente resposta adotará como premissa que o cliente localizado em Minas Gerais é contribuinte do ICMS.
5. A cláusula primeira do referido Convênio tem a seguinte redação:
“Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.”
6. Uma vez que o cliente da Consulente, localizado no Estado de Minas Gerais é contribuinte do ICMS (itens 3 e 4 desta Consulta), temos, então, não serem aplicáveis as disposições do Convênio ICMS 93/2015 às operações descritas pela Consulente (não sendo devido, por consequência, o DIFAL).
7. Caso qualquer dos pressupostos aqui adotados não seja verdadeiro, deverá a Consulente apresentar nova Consulta, informando detalhadamente a situação objeto de dúvida.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.